ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 16 de junho de 2015.<br>2. O Tribunal de origem, após constatar o descumprimento das medidas cautelares impostas, decretou novamente a prisão preventiva do agravante, destacando o risco concreto à ordem pública e à efetividade da prestação jurisdicional penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há requisitos legais para sua manutenção, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva e pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O descumprimento das medidas cautelares impostas, incluindo a não apresentação para instalação de tornozeleira eletrônica, demonstra descompromisso do agravante com as decisões judiciais e justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando há risco concreto de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares impostas judicialmente. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, § 4º, 312 e 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO LUIS AMORIM BARBOSA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 1048/1052).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, conforme previsto no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 16 de junho de 2015 (fl. 968).<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 16 de junho de 2015.<br>2. O Tribunal de origem, após constatar o descumprimento das medidas cautelares impostas, decretou novamente a prisão preventiva do agravante, destacando o risco concreto à ordem pública e à efetividade da prestação jurisdicional penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há requisitos legais para sua manutenção, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva e pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O descumprimento das medidas cautelares impostas, incluindo a não apresentação para instalação de tornozeleira eletrônica, demonstra descompromisso do agravante com as decisões judiciais e justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando há risco concreto de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares impostas judicialmente. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, § 4º, 312 e 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 1048/1052):<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 443/445):<br>No que concerne ao periculum libertatis, a segregação cautelar do acusado ANTONIO LUIZ AMORIM BARBOSA impõe-se necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que, segundo sua folha de antecedentes criminais (fls.225/226 do volume 2 dos autos físicos digitalizados), há indicação de sua periculosidade, pois responde a duas ações penais por crimes hediondos, tipificados nos artigos 121, §2º, incisos II e III, e 157, § 3º, parte final, do artigo 211 e do artigo 307, na forma art. 69, caput, todos do Código Penal, o que indica a necessidade da prisão preventiva, ante os indícios de contumácia pelo acusado. Outrossim, o delito imputado ao acusado possui em seu preceito secundário a pena de reclusão, de doze a trinta anos, atendendo ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa forma, sem se olvidar do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), considerando a necessidade e a adequação da medida cautelar pessoal, em razão de haver risco concreto de reiteração delitiva por parte do acusado, verifica-se a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, após a concessão de medidas cautelares que foram descumpridas, decretou novamente a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 964/975; grifamos):<br>Inicialmente, com relação à alegada ausência de provas suficientes de materialidade e autoria, tratam-se de matérias que não são cognoscíveis por esta via estreita, por demandarem valoração fática-probatória, incabível de ser realizada por este procedimento, que tem rito sumário e exige prova pré- constituída. No tocante à legalidade da prisão preventiva, para que o decreto de custódia seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (artigo 93, inciso IX, da CF), os elementos concretos que justifiquem a medida, impondo-se, além da satisfação dos pressupostos a que se refere o artigo 312, do Código de Processo Penal, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção pelo Estado dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade. Conforme já relatado, o paciente estava preso preventivamente em decisão decretada nos autos originários, mas foi colocado em liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão, por ordem concedida por este Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 5421706-05. Ocorre que o paciente sequer se apresentou para iniciar o cumprimento das medidas cautelares (certidão de ev. 193), razão pela qual sua prisão preventiva foi novamente decretada, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. O argumento defensivo de que o paciente desconhecia o local onde deveria se dirigir para iniciar o cumprimento das cautelares revela-se manifestamente inconsistente e desprovido de credibilidade. Isso porque é ônus processual elementar do paciente e de sua defesa técnica manter- se informado sobre as determinações judiciais e suas modalidades de cumprimento. A alegação de ignorância quanto aos procedimentos para instalação de tornozeleira eletrônica não constitui justificativa juridicamente aceitável para o descumprimento de ordem judicial, mormente porque ela não foi a única medida cautelar alternativa fixada, não tendo o paciente sequer comparecido ao fórum para colher informações ou tirar dúvidas. A conduta omissiva do paciente evidencia, de forma inequívoca, seu descompromisso e descaso para com o cumprimento das decisões judiciais, caracterizando comportamento incompatível com a manutenção da liberdade provisória condicionada. O descumprimento das medidas cautelares iniciais demonstra que o paciente não observará eventuais novas condições que venham a ser impostas, revelando risco concreto à ordem pública e à efetividade da prestação jurisdicional penal. Importante destacar que a contemporaneidade exigida para a fundamentação da prisão preventiva, no presente caso, não se vincula à data do fato delituoso objeto da investigação ou processo originário, mas sim ao descumprimento recente das medidas cautelares impostas judicialmente.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva e o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que foi colocado em liberdade pela Corte de origem e descumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas, sequer comparecendo para a implantação da tornozeleira eletrônica, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública e de garantia de aplicação da lei penal.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concretados fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos e o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.