ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA P ENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial pela Corte de origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.<br>2. O agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas análise de questões jurídicas, como cerceamento de defesa, nulidade processual, dosimetria da pena e reformatio in pejus, e que teria impugnado de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se as alegações do agravante afastam a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. Alegações genéricas de que o recurso especial não demanda reexame de provas são insuficientes para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a análise da controvérsia não exige revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>6. No caso, o Tribunal de origem afastou a nulidade das interceptações telefônicas ao constatar que os autos circunstanciados foram disponibilizados antes da apresentação dos memoriais finais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, e que a condenação se baseou em outras provas autônomas, como flagrante e depoimentos testemunhais.<br>7. A dosimetria da pena, incluindo o critério de fração de 1/10 para a pena-base, encontra respaldo na discricionariedade vinculada do juiz sentenciante, não havendo critério matemático obrigatório para sua fixação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Alegações genéricas de que o recurso especial não demanda reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>3. A juntada de autos circunstanciados antes da apresentação de memoriais finais e a existência de outras provas autônomas afastam alegações de cerceamento de defesa em relação a interceptações telefônicas.<br>4. A fração de 1/10 para a pena-base, na dosimetria, encontra respaldo na discricionariedade vinculada do juiz sentenciante, não havendo critério matemático obrigatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmulas 7 e 182 do STJ; Súmula 282 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, HC 408.756/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 709-714 interposto por GILVANILDO DE MELO PEREIRA em face da decisão de fls. 696-698 que, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que a peça recursal deixou de infirmar, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, configurando ausência de impugnação específica e atraindo, por consequência, o óbice da Súmula n. 182/STJ e a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como ressaltando que meras alegações genéricas de que não há necessidade de revolvimento fático-probatório não bastam para afastar o teor do referido enunciado sumular, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o agravo em recurso especial não preencheria os requisitos de admissibilidade.<br>O agravante sustenta que a decisão agravada não deve prevalecer, pois o recurso especial não busca revolvimento de fatos e provas, mas apenas a correta subsunção jurídico-normativa de elementos já delineados no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. Afirma que todas as questões suscitadas - cerceamento de defesa em razão do acesso tardio às interceptações telefônicas; nulidade processual por violação aos arts. 564, IV, c/c art. 155; 564, V; e 617, todos do CPP; ausência de fundamentação idônea na fixação da pena (art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06); desrespeito ao entendimento firmado no Tema 712 do STF quanto ao uso da natureza e quantidade da droga em fases distintas da dosimetria; negativa do tráfico privilegiado com base na condenação por associação para o tráfico; ausência de individualização das circunstâncias pessoais do réu; bem como ocorrência de reformatio in pejus - decorrem de violação direta de lei federal, sendo, portanto, questões estritamente jurídicas e passíveis de exame em recurso especial sem necessidade de reexame probatório. Aduz, ainda, que, ao contrário do consignado pelo Relator, o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois procedeu à contextualização do caso concreto com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos do Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive quanto à análise do alegado cerceamento de defesa e da dosimetria da pena, demonstrando que os elementos necessários ao julgamento da controvérsia constam expressamente do próprio título judicial e não demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. Afirma, com isso, que não se poderia ter aplicado a Súmula n. 182/STJ nem o art. 932, III, do CPC, porque houve impugnação dialética suficiente do óbice de admissibilidade imposto pela Corte local e reiterado na decisão monocrática agravada. Argumenta, por fim, que há relevante interesse jurídico e social na revisão da decisão, a fim de garantir a devida observância das garantias da ampla defesa, da motivação das decisões e da vedação à reformatio in pejus.<br>Requereu o conhecimento do agravo regimental, com a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC para que seja admitido o recurso especial e dado integral provimento às suas razões, ou, subsidiariamente, o provimento do presente agravo regimental pelo órgão colegiado para cassar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA P ENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial pela Corte de origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.<br>2. O agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas análise de questões jurídicas, como cerceamento de defesa, nulidade processual, dosimetria da pena e reformatio in pejus, e que teria impugnado de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se as alegações do agravante afastam a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. Alegações genéricas de que o recurso especial não demanda reexame de provas são insuficientes para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a análise da controvérsia não exige revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>6. No caso, o Tribunal de origem afastou a nulidade das interceptações telefônicas ao constatar que os autos circunstanciados foram disponibilizados antes da apresentação dos memoriais finais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, e que a condenação se baseou em outras provas autônomas, como flagrante e depoimentos testemunhais.<br>7. A dosimetria da pena, incluindo o critério de fração de 1/10 para a pena-base, encontra respaldo na discricionariedade vinculada do juiz sentenciante, não havendo critério matemático obrigatório para sua fixação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Alegações genéricas de que o recurso especial não demanda reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>3. A juntada de autos circunstanciados antes da apresentação de memoriais finais e a existência de outras provas autônomas afastam alegações de cerceamento de defesa em relação a interceptações telefônicas.<br>4. A fração de 1/10 para a pena-base, na dosimetria, encontra respaldo na discricionariedade vinculada do juiz sentenciante, não havendo critério matemático obrigatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmulas 7 e 182 do STJ; Súmula 282 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, HC 408.756/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 615-620).<br>Para refutar a incidência do óbice, cingiu-se a defesa a alegar que:<br>"Além disso, sobre o argumento de que as alegações do agravante estão intencionadas a rediscutir as provas dos autos, não se trata de rediscutir o que já foi debatido durante toda a instrução criminal e na esfera recursal, mas sim a subsunção do fato à norma. Por exemplo, verifica-se os fundamentos sobre a tese de "cerceamento de defesa e ilegalidade da interceptação telefônica", considerando que a defesa, mesmo após mais de um requerimento, a defesa não teve acesso ao conteúdo das interceptações e das decisões que as autorizaram, o que, especial, impossibilitou de avaliar a legalidade como as datas e outras questões processuais pertinentes." (fl. 639.)<br>O agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.Como se sabe:<br>" ..  são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos."<br>(AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023)<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos)<br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos.)<br>Registre-se que, em relação às interceptações telefônicas, o Tribunal de origem afastou a nulidade nos seguintes termos:<br>"No caso dos autos, consta que, na audiência realizada no dia 17/10/2016 (EP 1.26, p 6- mov. 1.º grau), a defesa do apelante GILVANILDO requereu que constasse em ata "que o policial Cristiano Dantas informou que as investigações foram feitas por meio de monitoramento telefônico". Posteriormente, na audiência do dia 10/11/2016 (EP 1.27, p. 2 - mov. 1.º grau), a defesa pediu a juntada das escutas informadas pelo referido policial, sendo o pedido deferido pelo Magistrado, conforme decisão constante no EP 1.27, p. 4 - mov. 1.º grau. Com efeito, os Autos Circunstanciados de Interceptação Telefônica foram disponibilizados às defesas em 09/02/2017 (EP 17.1 - mov. 1.º grau), que puderam se manifestar antes da apresentação dos memoriais finais (E Ps 41.1; 70.1 e 78.1 - mov. 1.º grau), não havendo que se falar em cerceamento de defesa, até porque, conforme se extrai do depoimento da testemunha Cristiano Dantas de Melo, as investigações não ocorreram exclusivamente com base nas provas obtidas daqueles autos circunstanciados, e a sentença condenatória utilizou-se de elementos outros, como o flagrante, a expressiva quantidade de droga apreendida e os depoimentos testemunhais colhidos sob o contraditório e da ampla defesa, os quais foram baseados em diligências de campo realizadas pelos policiais. Ademais, tendo sido juntados os autos de interceptação telefônica antes dos memoriais, e, considerando que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o seu conteúdo, inviável o reconhecimento da nulidade articulada na irresignação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ."(fl. 160.)<br>Observa-se do trecho acima que o Tribunal afastou a alegação de nulidade das interceptações telefônicas, ao fundamento de que os autos circunstanciados correspondentes foram juntados antes da apresentação dos memoriais finais, assegurando-se às defesas a oportunidade de manifestação sobre o conteúdo das provas. Destacou-se, ainda, que as investigações não se limitaram às informações obtidas por meio das escutas, mas também se basearam em outras evidências autônomas, como o flagrante, a quantidade de droga apreendida e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.<br>Não foi objeto de debate, no ponto, a ausência de colação, aos autos, da íntegra das interceptações, o que atrai o óbice da Súmula n. 282, do STF.<br>A juntada do auto circunstanciado, antes do prazo para o oferecimento de alegações finais, afasta qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido (grifamos):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>VIII. A defesa teve condições de conhecer o conteúdo das interceptações telefônicas que deram lastro à condenação - e sobre ele se manifestar -, antes mesmo da apresentação das alegações finais, a afastar, por conseguinte, qualquer alegação de nulidade por afronta ao princípio do contraditório. Vale dizer, embora a condenação do paciente haja sido lastreada em elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas autorizadas no curso do inquérito policial, não há dúvidas de que o conteúdo das interceptações foi anexado aos autos e, portanto, disponibilizado às partes para que, querendo, pudesse impugná-lo e sobre ele exercer o contraditório.<br>IX. Ordem denegada.<br>(HC n. 408.756/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Importante consignar que a defesa, no recurso especial, pretende impugnar a condenação por associação para o tráfico de drogas apenas com esteira em elementos de prova (fls. 213/220), matéria insuscetível de conhecimento, na via do apelo nobre.<br>Por último, o critério eleito para o cálculo da pena-base (fração de 1/10 sobre o intervalo dos limites mínimo e máximo da sanção - fl. 171) encontra autorização na discricionariedade vinculada do juiz sentenciante, dada a ausência de previsão legal de critério matemático único para a aferição da reprimenda penal. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO. PRELIMINARES. CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. NÃO DISPOSIÇÃO DE PRAZO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUÍZA EM DECIDIR MONOCRATICAMENTE. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPRESCINDIBILIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AFRONTA À DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SUPERAÇÃO COM O JULGAMENTO COLEGIADO. ORDEM DA OITIVA E SUPERAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. ARMAZENAMENTO DOS DEPOIMENTOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE ESPELHAMENTO NÃO ATENDIDO. PROVAS PERICIAIS DISPONÍVEIS À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIO LIMITADOR DO SOMATÓRIO DE PENAS. ARGUMENTO DA ORIGEM INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIDO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. SÚMULA N .7/STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DE OUTRO ÓRGÃO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. No que se refere à dosimetria das penas, foi mantida a fração de 1/10 (um décimo) entre a diferença das penas mínima e máxima cominadas abstratamente aos crimes de concussão e associação criminosa para cada circunstância judicial desfavorável. Não há falar em estabelecimento de basilares desproporcionais, notadamente se considerarmos o parâmetro por vezes adotado nesta Corte de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada, observando inexistir critério matemático obrigatório. Ou seja, pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC 563.715/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2020).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.385.682/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.