ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a aplicação da fração de 60% sobre a pena unificada para progressão de regime prisional, considerando a reincidência específica do apenado em crime hediondo.<br>2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de aplicação da fração de 60%, mantendo a fração de 1/6 para os crimes comuns e 3/5 para os crimes hediondos, considerando a reincidência do apenado.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução ministerial, confirmando a decisão de primeiro grau, com fundamento na aplicação das frações distintas para progressão de regime, conforme a natureza dos crimes e a legislação vigente à época dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a fração diferenciada conforme a natureza do crime cometido, comum ou hediondo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência, por sua natureza pessoal, influencia o cálculo dos benefícios executórios de forma global, sendo legítima sua aplicação a todas as condenações por crimes hediondos em regime unificado, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>6. A tese de aplicação de frações distintas para cada condenação, conforme a condição de primariedade no momento do crime, conflita com a natureza da execução penal unificada, em que se considera o status atual do apenado.<br>7. O acórdão recorrido preserva a individualização das penas ao aplicar frações distintas para crimes hediondos e comuns, conforme legislação vigente ao tempo dos fatos e o princípio da ultratividade benéfica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução unificada de penas por crimes comuns e hediondos admite aplicação de frações distintas para progressão de regime, respeitada a legislação vigente ao tempo dos fatos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a"; LEP, art. 112; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 993.366/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.282.609/RN, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpôs agravo contra a decisão (fls. 163/168) que negou provimento ao recurso especial.<br>Em síntese, aduz que o Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Anápolis/GO indeferiu o pedido de aplicação da fração de 60% ou 3/5 sobre a pena unificada de TOBIAS BATISTA DE MOURA NETO para progressão prisional, apesar da condição de reincidente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, ao que sobreveio o recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que o órgão ministerial sustenta violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal. Sustenta que a decisão do Tribunal goiano teria contrariado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a aplicação da fração de 60% sobre a pena unificada para progressão de regime prisional, considerando a reincidência específica do apenado em crime hediondo.<br>2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de aplicação da fração de 60%, mantendo a fração de 1/6 para os crimes comuns e 3/5 para os crimes hediondos, considerando a reincidência do apenado.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução ministerial, confirmando a decisão de primeiro grau, com fundamento na aplicação das frações distintas para progressão de regime, conforme a natureza dos crimes e a legislação vigente à época dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a fração diferenciada conforme a natureza do crime cometido, comum ou hediondo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência, por sua natureza pessoal, influencia o cálculo dos benefícios executórios de forma global, sendo legítima sua aplicação a todas as condenações por crimes hediondos em regime unificado, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>6. A tese de aplicação de frações distintas para cada condenação, conforme a condição de primariedade no momento do crime, conflita com a natureza da execução penal unificada, em que se considera o status atual do apenado.<br>7. O acórdão recorrido preserva a individualização das penas ao aplicar frações distintas para crimes hediondos e comuns, conforme legislação vigente ao tempo dos fatos e o princípio da ultratividade benéfica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução unificada de penas por crimes comuns e hediondos admite aplicação de frações distintas para progressão de regime, respeitada a legislação vigente ao tempo dos fatos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a"; LEP, art. 112; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 993.366/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.282.609/RN, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada  :<br> ..  Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, no julgamento do Agravo em Execução n. 5069679-39.2024.8.09.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu aplicação da fração de 60% sobre a pena unificada para progressão de regime prisional, mantendo a fração de 1/6 para os crimes comuns, e 3/5 para os crimes hediondos, posto que o recorrido é reincidente (fls. 60/64).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução ministerial, confirmando a decisão a decisão de primeiro grau, assim ementado (fl. 108):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. condenações definitivas por crimes comuns e CRIMES HEDIONDOS. todos anteriores ao pacote anticrime. Pedido DE estabelecimento de índice único para a progressão prisional relativamente a todas as condenações. inviabilidade. Sendo os crimes cometidos sob a égide de legislação anterior (art. 2º, §2º da Lei 8.072/90), não sendo a nova lei mais benéfica e sendo vedada a combinação de leis, há de se aplicar, para fins de progressão de regime, frações distintas a cada uma das condenações, considerando-se a primariedade ou reincidência do apenado quando do cometimento de cada um dos delitos, mantendo-se inalterada a decisão combatida. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Aduz o recorrente que o acórdão recorrido contrariou a norma prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Alega que a reincidência é condição pessoal a se estender sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo de benefícios, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (fl. 118).<br>Nesse sentido, requer o provimento do recurso especial para aplicar o percentual de 60% total da pena unificada, considerando a reincidência específica na prática de crime hediondo do recorrido.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 128/135).<br>Decisão de admissibilidade (fls. 140/142).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 155/161).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, negou provimento ao agravo em execução ministerial, nos seguintes termos (fls. /106):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo interposto.<br>Como visto, cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida nos autos nº 0110425 - 52.1999.8.09.0051 - SEEU, que indeferiu a aplicação da fração de 60%, ou 3/5 (três quintos), sobre a pena unificada do agravado Tobias Batista de Moura Neto para progressão de regime prisional (fls. 58/62 do pdf).<br>Em razões de inconformismo (fls. 15/20, do pdf), o Parquet busca a aplicação da fração de 60% (sessenta por cento) sobre a pena unificada do agravado para a progressão, em face de sua reincidência específica em crime hediondo. Sem razão.<br>Ab initio, cumpre registrar que, mesmo após a matéria referente à progressão de regime, com a edição da lei 13.964/19, ter passado a ser tratada no artigo 112 da Lei de Execução Penal, tal inovação legislativa não se aplica ao caso ora em comento.<br>Isso porque, em primeiro lugar, deve-se observar o princípio do tempus regit actum, ou seja, deve-se aplicar aos crimes imputados ao condenado a lei vigente no momento da prática de tais delitos. Ademais, para além da vedação de combinação de leis (REsp n. 1.910.240/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021), note-se que a legislação mais recente não é mais benéfica ao acusado, porquanto prevê o cumprimento de 60% da pena no caso de reincidência em crime hediondo ou equiparado (patamar idêntico aos 3/5 que previa o art. 2º §2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, que tratava do tema).<br>Nesse sentido, decidiu o juiz de origem, confira-se (fls. 58/62, do pdf):<br>"É cediço que, com o advento da Lei 13.964/2019, também conhecida por pacote anticrime, houve alterações em toda legislação penal e processual penal, cuja finalidade consiste num aperfeiçoamento com relação ao poder punitivo Estatal.<br>Contudo, é evidente que quando se trata de aplicabilidade de nova lei, que altere ou modifique leis já existentes, existem premissas básicas das quais o aplicador do direito deve se atentar, principalmente no que diz respeito aos princípios e garantias fundamentais.<br>A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nº 4.657/1942 traz, em seu artigo 2º, §1º, que "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".<br>Nesta premissa, deve-se considerar, dentro do direito penal, o princípio constitucional da irretroatividade: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art 5º, inciso XL da CF/1988).<br>O novo pacote anticrime passou a vigorar a partir do dia 23 de janeiro de 2020, e trouxe consigo alterações significativas no que diz respeito ao cumprimento de penas, principalmente com relação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais.<br>Os novos lapsos temporais exigidos para concessão da progressão de regime apenas serão aplicados aos apenados cujos delitos tenham ocorrido a partir da vigência da Lei n. 13.964/2019 (23.01.2020) ou, diante o princípio supracitado, quando for em proveito do réu.<br>O entendimento pacificado entre os tribunais, até antes da vigência, era cumprimento de 1/6 da pena com relação aos crimes comuns, reincidentes ou não e os crimes hediondos ou considerados equiparados antes de 29 de março de 2007; cumprimento de 2/5 da pena dos crimes hediondos ou equiparados após 29 de março de 2007; cumprimento de 3/5 da pena com relação aos crimes hediondos ou equiparados em caso de declarado reincidente.<br>Já o artigo 112 da Lei de Execução Penal, com o advento da nova Lei 13964/2019 passou a ter a seguinte redação:  .. <br>Na mesma linha de raciocínio, temos o condenado por crime hediondo que, antes da vigência da Lei 11.464/07 (que regulamentou a progressão de regime nestes casos), tem direito de ir para regime mais brando depois de cumprir um sexto da pena, ao argumento de que, nova lei não pode retroagir para prejudicar o condenado, entendimento do ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, e sedimentado.<br>Trago ao meu socorro entendimento com relação ao tema, pela Corte Superior:<br> .. <br>Diante disso, não há outra medida senão a de analisar caso a caso, tanto a data do fato como qual aplicabilidade é favorável ao réu, a fim de que possa ser-lhe atribuído um cumprimento de pena legal, correspondente a todas as premissas da legislação em vigor.<br>Da detida análise do caso em deslinde, os fatos dos crimes cometidos pelo apenado referentes tanto aos autos nº 0032785-16.2012.8.09.0051, citados pelo Ilustre representante ministerial, quanto aos autos nº 20120710003437, ocorreram antes do dia 23 de janeiro de 2020, ou seja, nos dias 04/01/2009 e 01/12/2011, respectivamente, razão pela qual devem ser aplicadas, ainda, as frações anteriormente definidas.<br>Neste caso, a liquidação de cálculos deverá corresponder, como já aplicado, ao cumprimento de 3/5 da pena imposta sob os crimes hediondos em caso de reincidência, e 1/6 sob os demais crimes comuns.<br>Não há nenhuma aplicação do novo pacote anticrime que lhe seja favorável. Ainda que haja reincidência, não há nenhuma alteração, vez que todos os crimes que constam no Relatório da Situação Processual Executória juntado no evento 125.1, foram cometidos anteriormente à vigência da Lei 13.964/2019.<br> .. <br>Em contrapartida, DEIXO DE ACOLHER o parecer ministerial de evento 134.1, com relação à retificação do coeficiente da progressão de regime, pois de encontro com o que estabelece a Constituição Federal e Legislação vigente, e DETERMINO a manutenção da utilização da fração de 1/6 para os crimes comuns, e 3/5 para os crimes hediondos posto que o apenado é reincidente, homologando o Relatório da Situação Processual Executória juntado no evento 125.1."<br>Considerando que o apenado, ora agravante, passou a sustentar a condição de reincidente específico durante a execução, e, como bem ponderou o julgador a quo, os fatos referentes às ações penais referidas pelo agravante ocorreram antes do dia 23 de janeiro de 2020 (data da entrada em vigor do pacote anticrime), o cálculo do lapso temporal, especialmente para a progressão de regime prisional, futuros benefícios serão realizados considerando cada uma das condenações, considerando as frações distintas a cada um, a depender da hediondez ou não do delito.<br>Assim, a liquidação de cálculos deverá corresponder, conforme aplicado na decisão atacada, ao cumprimento de 3/5 da pena imposta sob os crimes hediondos, em caso de reincidência, e 1/6 sob os demais crimes comuns.<br>A propósito, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Logo, irreparável a decisão agravada.<br>Ao teor do exposto, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do agravo e nego-lhe provimento, para manter incólume o decisum vergastado.<br>É como voto.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público estadual, deliberou pela aplicação da fração de 60% para todos os crimes hediondos. Tal decisão está em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores, que reconhecem a influência da condição de reincidente no cálculo dos benefícios executórios.<br>Ademais, manteve-se a fração de 1/6 aplicada aos crimes comuns, em respeito à previsão expressa da norma vigente à época dos fatos, anterior à Lei n. 13.964/2019, em observância ao princípio da ultratividade benéfica.<br>A decisão impugnada, portanto, reconhece a necessidade de tratamento distinto para crimes comuns e hediondos na execução penal, ressaltando que a reincidência é uma condição de caráter pessoal que impacta o cálculo dos benefícios executórios.<br>Dessa forma, ao sustentar o patamar de 60% (ou a fração de 3/5) para os crimes hediondos e 16% (1/6) para os crimes comuns, o Tribunal de origem buscou preservar a individualização das penas e evitar a retroatividade de normas mais gravosas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60% A TODOS OS DELITOS HEDIONDOS. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DIFERENCIADO PARA CRIMES COMUNS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual, ao julgar agravo em execução penal, fixou a fração de 60% para fins de progressão de regime em relação a todos os crimes hediondos cometidos pelo paciente, em razão da reincidência específica, e determinou a aplicação da fração de 1/6 para os crimes comuns, com base na lei vigente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na execução penal unificada que abrange condenações por crimes hediondos e comuns, é legítima a aplicação da fração de 60% a todos os delitos hediondos em razão da reincidência específica, ou se deve haver a aplicação diferenciada das frações conforme a situação de primariedade à época de cada crime. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reincidência, por sua natureza pessoal, influencia o cálculo dos benefícios executórios de forma global, sendo legítima sua aplicação a todas as condenações por crimes hediondos em regime unificado, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>4. A tese de aplicação de frações distintas para cada condenação, conforme a condição de primariedade no momento do crime, conflita com a natureza da execução penal unificada, em que se considera o status atual do apenado.<br>5. O acórdão recorrido preserva a individualização das penas ao aplicar frações distintas para crimes hediondos (60%) e comuns (1/6), conforme legislação vigente ao tempo dos fatos e o princípio da ultratividade benéfica.<br>6. A jurisprudência do STJ afasta a chamada "combinação de leis" e admite cálculo diferenciado para progressão de regime em hipóteses de unificação de penas por crimes de naturezas diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência específica em crime hediondo autoriza a aplicação da fração de 60% para progressão de regime em todas as condenações por crimes da mesma natureza, independentemente da primariedade à época de sua prática.<br>2. A execução unificada de penas por crimes comuns e hediondos admite aplicação de frações distintas para progressão de regime, respeitada a legislação vigente ao tempo dos fatos.<br>3. A jurisprudência do STJ afasta a combinação de leis e valida o cálculo autônomo para cada tipo penal, preservando os princípios da individualização da pena e da irretroatividade da norma mais gravosa.<br>(AgRg no HC n. 993.366/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência da Sexta Turma do STJ, não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 para os crimes comuns, praticados antes da referida alteração.<br>2. A natureza de cada delito permanece a mesma, ainda que a execução tenha se iniciado, em atenção ao princípio da individualização da pena. Mantém-se a unificação das penas, prevista no art. 111 da LEP, sendo que a execução continua única, haja vista que o apenado terá que cumprir 40% da pena privativa de liberdade do crime equiparado a hediondo, e ainda 1/6 da pena do crime comum, a fim de que haja a progressão de regime.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.282.609/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 568/ STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.  ..  (grifamos)<br>Conforme exposto na decisão agravada, foi reconhecido pelo Tribunal de origem tratamento distinto para crimes comuns e hediondos na execução penal, ressaltando que a reincidência é uma condição de caráter pessoal que impacta o cálculo dos benefícios executórios.<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.