ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME VEDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus, por considerar que o pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal exigiria o vedado reexame fático-probatório.<br>2. A agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma por indevida aplicação do direito, alegando que o caso comporta mera revaloração de fatos, que os elementos do tráfico são abstratos e insuficientes, e que a presunção de usuária do Tema 506/STF não foi afastada por fatos concretos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao não conhecer do Habeas Corpus, aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de que o pleito defensivo demandaria apenas revaloração de provas e não reexame fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, pois a pretensão de desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse para consumo pessoal) para a paciente DANIELE COSTA GARCIA exigiria o amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus.<br>5. O Tribunal de origem e a decisão monocrática assentaram a condenação por tráfico com base em elementos concretos que superam a tese de simples usuária e a alegação de revaloração. Estes elementos incluem a observação de atos de mercancia (retirada de droga de uma caixa de luz desativada e entrega a terceiros), a variedade das drogas (maconha e crack) e, principalmente, o fracionamento do crack em 19 pedras prontas para a venda.<br>6. A decisão agravada refutou o argumento do Tema 506 do STF, pois a presunção de usuária foi afastada com base nos referidos elementos concretos que indicam a destinação comercial, estando o julgado em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 28 e Art. 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELE COSTA GARCIA contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus (fls. 465/470.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Opostos embargos infringentes e de nulidades pela Defesa, foram rejeitados pela Corte de origem.<br>Impetrado habeas corpus, por meio de decisão monocrática de minha relatoria, não foi conhecido (fls. 465/470).<br>No presente regimental, a agravante sustenta que a análise do pleito não demanda o revolvimento de provas, mas sim a mera revaloração de fatos incontroversos, o que seria plenamente cabível na via estreita.<br>Argumenta que os elementos utilizados para a condenação por tráfico são notoriamente insuficientes e abstratos, especialmente a ínfima quantidade de drogas apreendida (4,4g de maconha e 2,2g de crack), e que a presunção de usuária (Tema 506 do STF) não foi afastada por fatos concretos, objetivos e auditáveis.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, concedida a ordem de Habeas Corpus para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso pessoal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME VEDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus, por considerar que o pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal exigiria o vedado reexame fático-probatório.<br>2. A agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma por indevida aplicação do direito, alegando que o caso comporta mera revaloração de fatos, que os elementos do tráfico são abstratos e insuficientes, e que a presunção de usuária do Tema 506/STF não foi afastada por fatos concretos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao não conhecer do Habeas Corpus, aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de que o pleito defensivo demandaria apenas revaloração de provas e não reexame fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, pois a pretensão de desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse para consumo pessoal) para a paciente DANIELE COSTA GARCIA exigiria o amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus.<br>5. O Tribunal de origem e a decisão monocrática assentaram a condenação por tráfico com base em elementos concretos que superam a tese de simples usuária e a alegação de revaloração. Estes elementos incluem a observação de atos de mercancia (retirada de droga de uma caixa de luz desativada e entrega a terceiros), a variedade das drogas (maconha e crack) e, principalmente, o fracionamento do crack em 19 pedras prontas para a venda.<br>6. A decisão agravada refutou o argumento do Tema 506 do STF, pois a presunção de usuária foi afastada com base nos referidos elementos concretos que indicam a destinação comercial, estando o julgado em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 28 e Art. 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Com efeito, conforme  exposto  na  decisão  agravada,  a controvérsia reside na suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação da paciente, ora agravante, pelo crime de tráfico de drogas, em detrimento da tese de que os entorpecentes apreendidos se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal. A Defensoria Pública argumenta que a ínfima quantidade de droga encontrada (4,4 gramas de maconha e 2,2 gramas de crack) e a ausência de outros elementos robustos de traficância imporiam a desclassificação da conduta.<br>Todavia, da detida análise dos autos, não vislumbro a ocorrência do alegado constrangimento ilegal.<br>A distinção entre os tipos penais de tráfico de drogas e de posse para consumo pessoal é estabelecida pelo legislador no § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, que elenca uma série de critérios objetivos e subjetivos a serem ponderados pelo julgador, quais sejam: "a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente". A lei, propositadamente, não adota um critério meramente quantitativo, mas sim um sistema de valoração conjunta das circunstâncias fáticas, conferindo ao magistrado o dever de analisar o caso concreto em sua integralidade para formar sua convicção.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela configuração do crime de tráfico de drogas com base em um conjunto de elementos que, analisados de forma concatenada, se mostram suficientes para embasar o decreto condenatório. A condenação não se fundamentou, de modo isolado, na quantidade de entorpecentes, mas sim em um mosaico de evidências que apontam para a destinação comercial das substâncias.<br>Primeiramente, as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante da paciente são sobremaneira relevantes e indicativas da prática da traficância. Conforme os relatos coesos e harmônicos dos policiais civis, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, a abordagem não foi aleatória. Os agentes públicos, ao realizarem patrulhamento em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, observaram a paciente praticando atos típicos de mercancia.<br>Ela foi visualizada, em duas ocasiões distintas, dirigindo-se a uma caixa de luz desativada, pegando algo em seu interior e, em seguida, entregando a indivíduos que se aproximavam e se dispersavam rapidamente. Tal modus operandi é característico do tráfico varejista, no qual o traficante mantém o estoque principal de drogas oculto em local próximo para evitar a perda de toda a substância em caso de abordagem policial. A atuação dos policiais, portanto, não decorreu de mera suspeita subjetiva, mas da observação concreta de uma conduta que se amoldava perfeitamente à dinâmica do tráfico de entorpecentes.<br>Ademais, os depoimentos dos agentes policiais constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando, como no presente caso, são prestados de forma coerente e não há nos autos qualquer elemento que aponte para a existência de má-fé ou interesse em prejudicar indevidamente a acusada. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os testemunhos de policiais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu na espécie. Os policiais narraram com clareza os fatos que presenciaram, os quais, por si sós, já constituem fortes indícios da prática do crime de tráfico.<br>Soma-se a isso a natureza e a variedade das drogas apreendidas. Embora a quantidade não seja expressiva, a apreensão concomitante de maconha e de crack, este último um entorpecente de altíssimo poder destrutivo e viciante, é mais um elemento que fortalece a tese acusatória. É comum na prática forense que traficantes disponham de mais de um tipo de substância para atender a diferentes perfis de usuários. A forma como o crack estava acondicionado, já fracionado em 19 (dezenove) pedras individualizadas, prontas para a venda, é outro fator que aponta inequivocamente para a destinação comercial, e não para o mero consumo pessoal.<br>Diante desse quadro probatório, a versão apresentada pela paciente em seu interrogatório judicial, na qual alega ser prostituta e usuária de drogas, e que teria se aproveitado de um descuido do "verdadeiro" traficante para subtrair os entorpecentes para seu próprio uso, mostra-se inverossímil e completamente dissociada dos demais elementos de prova.<br>Trata-se de uma narrativa exculpatória que não encontra o menor respaldo nos autos, sendo incapaz de infirmar a robusta prova produzida pela acusação. É cediço, ademais, que a condição de usuário de drogas não é incompatível com a de traficante, sendo frequente que a traficância seja exercida justamente para sustentar o próprio vício.<br>Nesse contexto, para se acolher a tese defensiva de desclassificação, seria imprescindível um aprofundado reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, é vedado na via estreita do habeas corpus. As instâncias ordinárias, após criteriosa análise das provas, formaram sua convicção de maneira fundamentada, concluindo que a conduta da paciente se amolda ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Desconstituir essa conclusão demandaria uma incursão vertical na prova dos autos, procedimento incompatível com o rito célere do writ, que não se presta a funcionar como uma terceira instância de julgamento.<br>Portanto, estando a condenação devidamente amparada em elementos concretos e idôneos de prova, que demonstram de forma satisfatória a prática do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (19,9G DE COCAÍNA E 98,7G DE CRACK ). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito.<br>2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão de ordem de ofício, pois devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria reexame probatório, providência vedada na via eleita.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 853.964/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifamos).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.