ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA E MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na manutenção de preso em presídio federal, por ausência de fundamentação contemporânea e violação ao direito de convivência familiar.<br>2. O agravante sustenta que os fundamentos para a transferência e manutenção no presídio federal são baseados em fatos remotos, que não evidenciam risco atual, e que a medida compromete o direito à convivência familiar, além de ser desnecessária, considerando a existência de unidades prisionais de segurança máxima nos Estados do Ceará e Amazonas.<br>3. A decisão agravada considerou que as decisões que determinaram e mantiveram o paciente no sistema penitenciário federal estão fundamentadas em elementos concretos que indicam sua periculosidade e liderança em organização criminosa, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do paciente em presídio federal está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, e se a medida viola o direito à convivência familiar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, considerando que a transferência e manutenção do paciente no presídio federal foram fundamentadas em elementos concretos que indicam sua periculosidade e liderança em organização criminosa.<br>6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, uma vez que os motivos que ensejaram a transferência permanecem válidos, considerando a capacidade contínua do paciente de gerar risco à ordem e segurança pública.<br>7. O direito à convivência familiar, embora relevante, não é absoluto e deve ser ponderado com o dever do Estado de garantir a segurança pública e a estabilidade do sistema prisional.<br>8. A existência de unidade prisional de segurança máxima no Ceará não impede a transferência federal, pois a medida pressupõe que os mecanismos estaduais são insuficientes para conter a periculosidade do detento e neutralizar sua influência.<br>9. Não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade na decisão que manteve o paciente em regime de segurança máxima federal, mesmo em local distante de seus familiares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A transferência e manutenção de preso em presídio federal são justificadas quando fundamentadas em elementos concretos e contemporâneos que indiquem periculosidade e liderança em organização criminosa.<br>2. O direito à convivência familiar não é absoluto e pode ser relativizado diante da necessidade de garantir a segurança pública e a estabilidade do sistema prisional.<br>3. A existência de unidade prisional de segurança máxima no Estado de origem não impede a transferência para presídio federal, quando os mecanismos estaduais forem insuficientes para conter a periculosidade do detento.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º, I; Decreto nº 6.877/2009.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MAX MILIANO MACHADO DA SILVA contra a decisão de fls. 102-107 que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que a decisão agravada deixou de observar a exigência jurisprudencial desta Corte quanto à necessidade de fundamentação concreta e contemporânea para justificar a inclusão e manutenção de preso em estabelecimento penal federal. Sustenta que os fundamentos utilizados para a transferência se apoiam em fatos remotos, datados de 2016, 2019 e 2021, que não evidenciam risco atual. Argumenta, ainda, que a prisão tem natureza provisória, de modo que a medida extrema aplicada viola a presunção de inocência.<br>Defende que a permanência no presídio federal é desnecessária, pois tanto o Estado do Ceará, que dispõe de unidade prisional de segurança máxima desde 2021, quanto o Estado do Amazonas, onde residem seus familiares, possuem estabelecimentos adequados para a custódia. Aponta, ademais, que a transferência para Campo Grande/MS compromete gravemente o direito à convivência familiar, protegido pelo artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, pelas Regras de Mandela e pela Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Reitera o agravante a alegação de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e contemporânea, excesso de rigor em razão de se tratar de preso cautelar e violação ao direito de visitação, pugnando pela revogação da medida excepcional.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA E MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na manutenção de preso em presídio federal, por ausência de fundamentação contemporânea e violação ao direito de convivência familiar.<br>2. O agravante sustenta que os fundamentos para a transferência e manutenção no presídio federal são baseados em fatos remotos, que não evidenciam risco atual, e que a medida compromete o direito à convivência familiar, além de ser desnecessária, considerando a existência de unidades prisionais de segurança máxima nos Estados do Ceará e Amazonas.<br>3. A decisão agravada considerou que as decisões que determinaram e mantiveram o paciente no sistema penitenciário federal estão fundamentadas em elementos concretos que indicam sua periculosidade e liderança em organização criminosa, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do paciente em presídio federal está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, e se a medida viola o direito à convivência familiar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, considerando que a transferência e manutenção do paciente no presídio federal foram fundamentadas em elementos concretos que indicam sua periculosidade e liderança em organização criminosa.<br>6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, uma vez que os motivos que ensejaram a transferência permanecem válidos, considerando a capacidade contínua do paciente de gerar risco à ordem e segurança pública.<br>7. O direito à convivência familiar, embora relevante, não é absoluto e deve ser ponderado com o dever do Estado de garantir a segurança pública e a estabilidade do sistema prisional.<br>8. A existência de unidade prisional de segurança máxima no Ceará não impede a transferência federal, pois a medida pressupõe que os mecanismos estaduais são insuficientes para conter a periculosidade do detento e neutralizar sua influência.<br>9. Não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade na decisão que manteve o paciente em regime de segurança máxima federal, mesmo em local distante de seus familiares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A transferência e manutenção de preso em presídio federal são justificadas quando fundamentadas em elementos concretos e contemporâneos que indiquem periculosidade e liderança em organização criminosa.<br>2. O direito à convivência familiar não é absoluto e pode ser relativizado diante da necessidade de garantir a segurança pública e a estabilidade do sistema prisional.<br>3. A existência de unidade prisional de segurança máxima no Estado de origem não impede a transferência para presídio federal, quando os mecanismos estaduais forem insuficientes para conter a periculosidade do detento.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º, I; Decreto nº 6.877/2009.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  t rata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu do writ n. 0637144-77.2024.8.06.0000, por reiteração de pedido (HC n. 0632933-95.2024.8.06.0000). A defesa alega ilegalidade na manutenção do paciente em presídio federal, por ausência de fundamentação contemporânea e violação ao direito de convivência familiar.<br>De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.<br>A ordem, contudo, deve ser denegada.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não analisou o mérito das alegações de ilegalidade da transferência e manutenção do paciente em presídio federal. A Corte a quo não conheceu da impetração por reconhecer a coisa julgada formal.<br>O Colegiado cearense verificou que o writ n. 0637144-77.2024.8.06.0000 reiterava pedido já analisado no HC n. 0632933-95.2024.8.06.0000, julgado em 1º de outubro de 2024, no qual a legalidade da medida já havia sido apreciada. A ementa do julgado anterior é clara:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1 PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA DO ESTADO DO CEARÁ. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA TRANSFERIR O RÉU PARA PRESÍDIO NO ESTADO DO AMAZONAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Na presente ação constitucional de Habeas Corpus busca se a transferência do paciente para presídio de segurança máxima no Estado do Ceará ou, subsidiariamente, a sua transferência para o Estado do Amazonas. Atualmente, o réu encontra se em cárcere no Presídio Federal de Campo Grande/MS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Verificar se os fundamentos apresentados no requerimento do GAECO para a inclusão do paciente em estabelecimento prisional federal são idôneos e suficientes a justificar tal medida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O juízo a quo determinou a transferência do paciente para estabelecimento penal federal de segurança máxima sob o fundamento de existência de fortes indícios de periculosidade do réu, assim como seu comprometimento com a organização criminosa Comando Vermelho e sua forte influência no comportamento indisciplinar de outros detentos.<br>O Habeas Corpus é remédio constitucional que não comporta dilação probatória, assim, não é via adequada para análise de questões mais profundas, como os fundamentos e fatos narrados no pedido de inclusão emergencial de preso em estabelecimento prisional federal.<br>A título de argumentação, em análise de ofício, a decisão impugnada ressalta que o custodiado se encaixa nas hipóteses legais previstas no Decreto 6.877/2009, sendo apontado como líder da facção criminosa Comando Vermelho e de movimentos de subversão dentro do sistema prisional onde estava preso.<br>Embora o preso tenha o direito de cumprir pena em unidade prisional próxima a sua família, tal direito não é absoluto, sendo necessário avaliar o caso concreto.<br>Não verifico teratologia ou qualquer ilegalidade na decisão que transferiu o acusado para o Presídio Federal de Campo Grande/MS, haja vista a necessidade e adequação da tal medida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Ordem não conhecida. (Habeas Corpus Criminal 0632933-95.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, data do julgamento 01/10/2024, data da publicação 01/10/2024)<br>A nova impetração não apresentou fatos novos. Assim, o Tribunal de origem agiu corretamente ao aplicar a coisa julgada formal. A análise das teses de mérito por esta Corte representaria indevida supressão de instância, pois o acórdão impugnado não decidiu sobre a fundamentação ou contemporaneidade da medida, mas apenas sobre a inadmissibilidade da reiteração do pedido.<br>Mesmo que se superasse o óbice da supressão de instância, não se verifica constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>As decisões que determinaram e mantiveram o paciente no sistema penitenciário federal estão fundamentadas em elementos concretos que indicam sua periculosidade e liderança em organização criminosa.<br>Os relatórios de inteligência policial (RT nº 15/2021/DRACO/DPE/PCCE e RT nº 17/2021/DRACO/PCCE) apontam o paciente, conhecido por diversas alcunhas, como "Pio", "Manaus", "Gordão" e "Lampião", como liderança da facção Comando Vermelho no Ceará, responsável por abastecimento de drogas e coordenação de ilícitos. Essa posição de comando preenche o requisito do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 11.671/2008 para inclusão em presídio federal.<br>Os argumentos defensivos não infirmam o conjunto probatório. A alegação de fatos "antigos" não prospera, pois a periculosidade de um líder de facção não se esvai com o tempo, podendo sua influência se manter ou intensificar no cárcere. A análise judicial considera o histórico delitivo e a capacidade contínua de gerar risco à ordem e segurança pública.<br>A contestação sobre o PAD coletivo, a não participação formal em tentativa de homicídio ou o uso de imagem de rede social são tentativas de desconstruir elementos que, em conjunto, formam um quadro coerente da periculosidade do paciente. O Judiciário avalia a medida de segurança prisional considerando o contexto geral e a soma de indícios. A absolvição em processo no Rio de Janeiro não afasta os indícios de sua liderança criminosa no Ceará.<br>A contemporaneidade da medida reside na permanência dos motivos que a ensejaram. Enquanto o paciente for considerado liderança ativa e influente, capaz de desestabilizar o sistema prisional estadual e comandar crimes de dentro do cárcere, sua manutenção em regime de segurança máxima federal é necessária e contemporânea. As decisões que mantiveram sua permanência ratificam a persistência dos riscos.<br>A existência de unidade prisional de segurança máxima no Ceará não impede a transferência federal. A medida pressupõe que os mecanismos estaduais são insuficientes para conter a periculosidade do detento e neutralizar sua influência. O juízo de origem, mais próximo dos fatos, é soberano nessa avaliação. A constatação de que o paciente, mesmo após passar pela unidade cearense, continuava a representar ameaça, reforça a correção da medida excepcional.<br>O direito à convivência familiar, embora relevante para a ressocialização e previsto na Lei de Execução Penal e em tratados internacionais, não é absoluto. No caso, deve ser ponderado com o dever do Estado de garantir a ordem e a segurança pública, bem como a integridade do sistema penitenciário.<br>A transferência para presídio federal, embora afete os laços familiares, é medida necessária e proporcional à gravidade da situação. A periculosidade do paciente e sua liderança em organização criminosa justificam a adoção de medidas rigorosas para desarticular sua capacidade de comando e prevenir novos crimes. A segurança da coletividade e a estabilidade do sistema prisional prevalecem, neste caso, sobre a conveniência pessoal do detento.<br>Não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade na decisão que manteve o paciente em regime de segurança máxima federal, mesmo em local distante de seus familiares.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.