ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao agravante.<br>2. O agravante foi condenado, por decisões transitadas em julgado, à pena total de 54 anos e 10 meses pela prática de múltiplos delitos, incluindo resistência, porte de arma, associação para fins de tráfico e homicídio qualificado, em regime inicial fechado. Cumpriu 13 anos, 3 meses e 10 dias, restando 36 anos, 6 meses e 20 dias de pena.<br>3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão de regime ao agravante, fundamentando a decisão na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, considerando sua classificação como preso de altíssima periculosidade, histórico de reiteração criminosa, prática de faltas disciplinares graves e evasão do sistema prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O artigo 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional.<br>6. A jurisprudência admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta periculosidade.<br>7. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo: a quantidade de pena restante a cumprir, superior a seis anos; a gravidade concreta dos crimes; o histórico de reiteração delitiva; transgressões disciplinares; e a classificação do apenado como de periculosidade altíssima no sistema penitenciário.<br>8. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime por falta de requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. 2. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária. Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 114.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 848.737/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 863.832/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 878.766/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO SOARES ALVES contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci a ordem de habeas corpus (fls. 381/392).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado seis vezes, por decisões transitadas em julgado, à pena total, operada a unificação, de 54 (cinquenta e quatro) anos e 10 (dez) meses pela prática dos delitos de resistência, porte de arma (três vezes), associação para fins de tráfico e homicídio, duplamente, qualificado, em regime inicial fechado, dos quais cumpriu 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, remanescendo ao penitente o saldo de 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime ao paciente.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao agravante.<br>2. O agravante foi condenado, por decisões transitadas em julgado, à pena total de 54 anos e 10 meses pela prática de múltiplos delitos, incluindo resistência, porte de arma, associação para fins de tráfico e homicídio qualificado, em regime inicial fechado. Cumpriu 13 anos, 3 meses e 10 dias, restando 36 anos, 6 meses e 20 dias de pena.<br>3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão de regime ao agravante, fundamentando a decisão na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, considerando sua classificação como preso de altíssima periculosidade, histórico de reiteração criminosa, prática de faltas disciplinares graves e evasão do sistema prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O artigo 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional.<br>6. A jurisprudência admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta periculosidade.<br>7. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo: a quantidade de pena restante a cumprir, superior a seis anos; a gravidade concreta dos crimes; o histórico de reiteração delitiva; transgressões disciplinares; e a classificação do apenado como de periculosidade altíssima no sistema penitenciário.<br>8. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime por falta de requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. 2. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária. Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 114.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 848.737/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 863.832/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 878.766/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 381/392):<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5 LXVIII, da Constituição Federal. O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, ", ressalvadas situações recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do implica "writ subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência"<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do -A do Código de art. 647 Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo caput, da não art. 33, Lei n. 11.343/2006, obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o da ou mesmo para art. 28 Lei n. 11.343/2006, ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático- probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este , manejado como substitutivo writ do recurso próprio.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Ao analisar o pleito de progressão de regime, o Juízo consignou (fl. 54 - a quo grifamos):<br>Apesar do preenchimento do requisito objetivo para concessão do benefício, para a necessária progressão de regime semiaberto para o aberto devem ser observados não somente o requisito objetivo - este já cumprido -, mas, igualmente, os requisitos subjetivos, em consonância com o princípio da individualização da pena, que, como sabido, se estende à fase da execução da pena. Para o regime aberto, em adição, como se mostra fundamental a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado (art. 36, caput, do Código Penal), o próprio legislador exigiu, adicionalmente, no da art. 114 LEP, dois requisitos específicos: estar o apenado trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; e, apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Conforme se colhe da TFD, foi concedido ao apenado o livramento condicional em entretanto, o apenado voltou a praticar crimes, 23/03/2006, gerando as CES nº 0025393-49.2006.8.19.0001 (Homicídio Qualificado), 0030658-58.2007.8.19.0001 (Tráfico de drogas e Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), 0029053-77.2007.8.19.0001 (Associação ao tráfico).<br>No mais, registre-se que no SIPEN ainda é classificado como de ALTÍSSIMA periculosidade.<br>Não se desconhece a situação penitenciária do apenado que sucessivamente requer a concessão de benefícios, sem, contudo, sucesso. É necessário que se diga, porém, que no atual momento e nas atuais condições é o entendimento deste juízo de que o apenado não faz jus ao benefício pretendido, mormente porque não preenchidos os requisitos do da LEP e não congrega de art. 114 elementos que subsidiem os necessários fundados indícios de que irá ajustar- se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. É certo, registre-se, que a pretensão do apenado pode ser revista e reanalisada nas instâncias recursais, se assim pretender a combativa defesa, para fins de oxigenação do direito e reanálise das provas do processo.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício, nos seguintes termos (fls. 18-21 - grifamos): Bom dizer que da transcrição do decisum, restou demonstrado que a benesse não foi deferida ao agravante, por não estarem preenchidos os requisitos subjetivos positivados no artigo 114 da Lei de Execuções Penais, quais sejam: I - ESTIVER TRABALHANDO OU COMPROVAR A POSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO IMEDIATAMENTE; II - APRESENTAR, PELOS SEUS ANTECEDENTES OU PELO RESULTADO DOS EXAMES A QUE FOI SUBMETIDO, FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE IRÁ AJUSTAR-SE, COM AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE, AO NOVO REGIME.<br>Pois bem. Analisando-se o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que não assiste razão ao recorrente em sua irresignação ao sustentar que: 1) No último dia o Douto Juízo da Vara Execuções 10/01/2024, desta Comarca, NEGOU ao AGRAVANTE pela 2ª (segunda) vez a PROGRESSÃO DE REGIME NA MODALIDADE DO ABERTO/PAD; 2) Realizados os Exames Criminológicos em no interior da unidade, 07/12/2023 foram enviados para a serventia do Juízo Coator em sem qualquer 14/12/2023, anotação dos técnicos avaliadores acerca da existência de impedimento para que o AGRAVANTE pudesse obter a PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO NA MODALIDADE DE PAD; 3) fim do preenchimento do requisito exigido no artigo 114, inciso I da LEP, a Defesa, juntou proposta de trabalho, a fim, de comprovar que o PACIENTE tem a possibilidade imediata, de laborar licitamente após obter o benefício pleiteado; 4) A decisão ora agravada, nos dizeres do decisum, "se encontra com fundamentação INIDÔNEA E TETRALÓGICA expressa do juízo de primeiro grau; 5) nas relações jurídicas devem ser impostas ao AGRAVANTE tão-somente aquelas limitações que correspondam à execução da pena que lhe foram impostas, e não negar benefícios na seara da execução penal, como, também, não criar normas com fundamentos inidôneos, os quais não estão previstos no artigo112 da LEP, tais como: gravidade abstrata dos delitos; maus antecedentes, faltas disciplinares pretéritas; 6) a execução da pena deve estar em consonância com os fins a ela atribuídos pelo ordenamento jurídico; 7) a gravidade dos delitos pelos quais o AGRAVANTE foi condenado, bem como a longa pena a cumprir, e faltas graves antigas já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para 8) comprovou manter laços indeferir o pedido de progressão de regime; familiares, foi submetido aos exames criminológicos sem qualquer mácula, tendo inclusive o AGRAVANTE manifestado no sentido de laborar licitamente, bem como cuidar de sua família; 9) o AGRAVANTE vem desde 12/11/1993, com o status de ALTISSIMA PERICULOSIDADE, uma vez que, a sua primeira guia de recolhimento já ostentava tal classificação, que alimenta o SIPEN até os dias atuais; 10) estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 114, incisos I e II da LEP, diante dos exames criminológicos realizados e da proposta de emprego e 11) a decisão impugnada deve ser substituída por acórdão de teor diverso, que conceda o benefício da PROGRESSÃO DE REGIME NA MODALIDADE DO ABERTO/PAD, pontuando-se que no atestado de pena gerado pelo SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, em 14:50:31 pela Assessoria desta Julgadora, extrai-se 04/04/2024 que, somente, no dia 25 de outubro de 2055 alcançará o marco para fazer jus :ao benefício do livramento condicional (ilustração da situação processual executória). Dito isso, a execução da pena privativa de liberdade é realizada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, consoante determina o artigo 112 da Lei da Execução Penal, desde que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, pontuando-se, ainda, que, como já dito neste voto, a progressão do regime semiaberto para o aberto impõe, ainda, a observância das condições ínsitas no artigo 114 do mesmo diploma legal que mais uma vez elenco: I - ESTIVER TRABALHANDO OU COMPROVAR A POSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO IMEDIATAMENTE; II - APRESENTAR, PELOS SEUS ANTECEDENTES OU PELO RESULTADO DOS EXAMES A QUE FOI SUBMETIDO, FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE IRÁ AJUSTAR-SE, COM AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE, AO NOVO REGIME.<br>No caso, o agravante foi condenado seis vezes, por decisões transitadas em julgado, à pena total, operada a unificação, de 54 (cinquenta e quatro) anos e 10 (dez) meses pela prática dos delitos de resistência, porte de arma (três vezes), associação para fins de tráfico e homicídio, duplamente, qualificado, em regime inicial fechado, dos quais cumpriu 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, remanescendo ao penitente o saldo de 36 (trinta e seis) anos, :06 (seis) meses e 20 (vinte) dias (ilustração da situação processual executória) enfatizando-se que há registro no sentido de que obteve ele, a progressão para o regime semiaberto na data de 19/12/2026:(ilustração da situação processual executória) , havendo implementado o lapso temporal necessário para alcançar o regime aberto, por sua feita, em 14/06/2023. Mas, a despeito de preencher o requisito objetivo temporal para a obtenção do regime aberto, não há comprovação de que tenha atendido o requisito subjetivo para a pretendida progressão, na época da decisão vergastada (10/01 /2024), tal como concluiu o Juiz a quo que fez consignar na decisão vergastada: (..) Conforme se colhe da TFD, foi concedido ao apenado o livramento condicional em entretanto, o apenado voltou a 23/03/2006, praticar crimes, gerando as CES nº 0025393-49.2006.8.19.0001 (Homicídio Qualificado), 0030658-58.2007.8.19.0001 (Tráfico de drogas e Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), 0029053- 77.2007.8.19.0001 (Associação ao tráfico). No mais, registre-se que no SIPEN ainda é classificado como de ALTÍSSIMA periculosidade. Não se desconhece a situação penitenciária do apenado que sucessivamente requer a concessão de benefícios, sem, contudo, sucesso. É necessário que se diga, porém, que no atual momento e nas atuais condições é o entendimento deste juízo de que o apenado não faz jus ao benefício pretendido, mormente porque não preenchidos os requisitos do da LEP e não congrega de elementos art. 114 que subsidiem os necessários fundados indícios de que irá ajustar-se, com É certo, registre-autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. se, que a pretensão do apenado pode ser revista e reanalisada nas instâncias recursais, se assim pretender a combativa defesa, para fins de oxigenação do direito e reanálise das provas do processo. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a progressão ao regime aberto. (..). E isso, porque não basta para tanto a classificação no índice excepcional desde como consta em sua TFD (sequencial 351.1): , sobretudo, ao se16/03/2009, considerar - repita-se - que o apenado foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, em não sendo, posteriormente, agraciado com 19/12/2016, nenhum benefício inerente ao referido regime (ilustração da situação processual executória) - inexistindo, ainda, comprovação de que tenha condições de trabalhar, imediatamente, no mais brando, nos termos do artigo 114 da Lei de Execuções Penais. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente não faz jus ao benefício da progressão do regime prisional, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, especialmente porque é classificado no SIPEN como preso de altíssima periculosidade, aliado ao descumprimento do livramento condicional com a prática de outros dois crimes graves. Consignou-se, ainda, que desde que foi beneficiado com a progressão do regime semiaberto, não foi agraciado com nenhum outro benefício referente ao regime, não havendo comprovação de que tenha condições de trabalhar imediatamente. Ademais, a progressão do semiaberto para o aberto impõe, ainda, a observância daqueles ínsitos no artigo 114 do mesmo diploma legal: I - ESTIVER TRABALHANDO OU COMPROVAR A POSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO IMEDIATAMENTE; II - APRESENTAR, PELOS SEUS ANTECEDENTES OU PELO RESULTADO DOS EXAMES A QUE FOI SUBMETIDO, FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE IRÁ AJUSTAR-SE, COM AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE, AO NOVO REGIME, registrando-se que, in casu, o agravante foi condenado seis vezes, por decisões transitadas em julgado, à pena total, operada a unificação, de 54 (cinquenta e quatro) anos e 10 (dez) meses pela prática dos delitos de resistência, porte de arma (três vezes), associação para fins de tráfico e homicídio, duplamente, qualificado, em regime inicial fechado, dos quais cumpriu 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, remanescendo ao penitente o saldo de 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, obtendo a progressão para o semiaberto na data de com implementação do lapso temporal necessário para 19/12/2016, alcançar o aberto em 14/06/2023. Porém, a despeito de preencher o requisito objetivo temporal para a obtenção do citado regime aberto, não há comprovação de que tenha atendido o requisito subjetivo, não bastando para tanto a classificação no índice excepcional desde sobretudo, ao se 16/03/2019, considerar que não foi ele agraciado com nenhum benefício inerente ao referido regime, inexistindo, ainda, comprovação de que tenha condições de trabalhar, imediatamente, no mais brando (artigo 114 da Lei nº. 7.210/84), além de constar no Sistema SIPEN sua periculosidade como altíssima, pontuando-se que esta Julgadora nos autos do Agravo de Execução Penal nº 5009627- 87.2023.8.19.0500, RECOMENDOU AO JUÍZO A QUO A SUBMISSÃO DO AGRAVANTE A EXAME CRIMINOLÓGICO PARA MELHOR AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, o que foi atendido, porém, os relatórios não apresentaram nenhuma informação contundente que autorizasse a concessão da benesse. Logo, não houve nenhuma mudança fática desde o não acolhimento do primeiro requerimento, tudo a indicar que a pretensão defensiva, ao menos neste momento, não está em consonância com os objetivos da pena somado ao fato de que não há prova concreta de possuir ele autodisciplina e senso de responsabilidade necessários para permanecer fora do presídio mesmo que em regime de prisão domiciliar, a autorizar a manutenção da decisão guerreada. Precedentes do TJ/RJ. RECURSO DESPROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado seis vezes, por decisões transitadas em julgado, à pena total, operada a unificação, de 54 (cinquenta e quatro) anos e 10 (dez) meses pela prática dos delitos de resistência, porte de arma (três vezes), associação para fins de tráfico e homicídio, duplamente, qualificado, em regime inicial fechado, dos quais cumpriu 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, remanescendo ao penitente o saldo de 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. (e-STJ Fl.382).<br>A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias se harmoniza com o entendimento desta Corte, uma vez que a classificação do paciente como preso de altíssima periculosidade no Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN, constitui fundamento idôneo para o indeferimento do pedido.<br>Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária e laudo de exame criminológico favorável, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime, uma vez que se pautaram também em elementos concretos, relacionados à prática de faltas disciplinares de natureza grave pelo ora agravante, inclusive evasão do sistema penitenciário por mais de seis anos, e à sua classificação como reeducando de altíssima periculosidade no Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN, sendo apontado como uma das lideranças do tráfico de drogas local.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 980.810/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de ) 26/3/2025, 31/3/2025.<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, FUGAS E PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao apenado. Alegações da defesa acerca da suposta presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O da Lei de Execução Penal (LEP) exige o preenchimento de art. 112 requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta periculosidade.<br>5. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo: a quantidade de pena restante a cumprir, superior a seis anos; a gravidade concreta dos crimes; o histórico de reiteração delitiva; transgressões disciplinares; e a classificação do apenado como de periculosidade altíssima no sistema penitenciário.<br>6. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático- probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.959/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>E, a despeito de, no atestado de conduta carcerária, eventualmente, constar bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministr o Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido ao indeferimento da progressão de regime prisional, apesar de atestado de ótima conduta carcerária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão de regime prisional por falta de requisito subjetivo. III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida devido à ausência de novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>4. O exame criminológico desfavorável, que apontou aspectos negativos do reeducando, foi considerado suficiente para justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo com atestado de boa conduta carcerária.<br>5. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime por falta de requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária.<br>2. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, IX; Lei de Execução Penal, art. 93, incisos I e III. art. 123, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio 24/06/2024; Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024. (AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias e concluir pelo preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento do pedido, demandaria reexame dos fatos, providência incabível na via eleita.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do da LEP. art. 112<br>2. Verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, em razão da prática de crimes dolosos, "parte deles com violência ou grave ameaça à pessoa, cometidos durante o cumprimento da pena".<br>3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no presente caso, o princípio do livre convencimento motivado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.001.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado 1/7/2025, em DJEN de 7/7/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos.<br>2. No caso, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime com fundamento em que o agravado preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, salientando, com base no exame criminológico, que o apenado está concretamente buscando se ressocializar por meio do trabalho e do estudo e que possui estrutura familiar que o apoia. Ademais, pontuou-se que ele possui bom comportamento e que é primário.<br>3. Desse modo, a pretensão de desconstituir o julgado, buscando o indeferimento da progressão de regime pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no relator Ministro Og AR Esp n. 2.412.910/RN, Fernandes, Sexta Turma, julgado em DJEN de ) 20/3/2025, 27/3/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime do ora agravante, com base na análise desfavorável do mérito do condenado, diante das peculiaridades do caso concreto feita pelo Juízo das Execuções, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.