ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONGRUENTE A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, com a conseguinte manutenção de sua condenação pelo crime do art. 3º, inciso II, da Lei 8.137/90, declarada pelo Juízo competente da capital.<br>2. Em suas razões, a Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 70 do CPP, cuja análise não se submete à consignada ausência de prequestionamento, tampouco à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para declarar a incompetência absoluta do Juízo sentenciante, restrito a apreciar os casos de organização criminosa<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. Na espécie, além da ausência de impugnação às Súmulas 283 e 284 do STF, a inovadora impugnação à satisfação do "prequestionamento", na via regimental, encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do caso em exame, pois, no provimento monocrático agravado, não houve qualquer menção ao referido óbice.<br>8. A repetição de argumentos genéricos, associada à ausência de dialético e regular enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão monocrática ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: A ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos - não autoriza o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.888.945/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no HC n. 791.772/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON GARCIA DE SIQUEIRA contra decisão monocrática (fls. 4.749-4.751) que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na inteligência da Súmula 182/STJ, com a conseguinte manutenção de sua condenação pelo crime do art. 3º, inciso II, da Lei 8.137/90, declarada pelo Juízo competente da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.<br>Em suas razões, a Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 70 do CPP, cuja análise não se submete à consignada ausência de prequestionamento, tampouco à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 4.757).<br>Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para declarar a incompetência absoluta do Juízo sentenciante, restrito a apreciar os casos de organização criminosa (fls. 4.758-4.760).<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 4.755).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONGRUENTE A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, com a conseguinte manutenção de sua condenação pelo crime do art. 3º, inciso II, da Lei 8.137/90, declarada pelo Juízo competente da capital.<br>2. Em suas razões, a Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 70 do CPP, cuja análise não se submete à consignada ausência de prequestionamento, tampouco à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para declarar a incompetência absoluta do Juízo sentenciante, restrito a apreciar os casos de organização criminosa<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. Na espécie, além da ausência de impugnação às Súmulas 283 e 284 do STF, a inovadora impugnação à satisfação do "prequestionamento", na via regimental, encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do caso em exame, pois, no provimento monocrático agravado, não houve qualquer menção ao referido óbice.<br>8. A repetição de argumentos genéricos, associada à ausência de dialético e regular enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão monocrática ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: A ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos - não autoriza o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.888.945/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no HC n. 791.772/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do agravo regimental interposto.<br>Em linhas gerais, é sabido que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>De início, oportuno destacar que a ventilada impugnação ao "prequestionamento" (fl. 4.757), na via regimental, encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do caso em exame, pois, no provimento monocrático agravado (fls. 4.749-4.751), não houve qualquer menção ao referido óbice.<br>Tal delineamento demonstra - à luz do regramento do devido processo legal - que as razões recursais, na extensão destacada, encontram-se dissociadas dos fundamentos externados na decisão agravada, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Nessa direção:<br>Com base na inteligência da Súmula n. 182/STJ e, notadamente, nos princípios do devido processo legal e da dialeticidade, não se conhece do agravo  ..  quando permeado por razões dissociadas (desconexas) do (s) fundamento (s) consignado (s) na decisão agravada (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025).<br>A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, não enfrentando o fundamento autônomo  .. , o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.888.945/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Na sequência, oportuno destacar que a Corte Especial deste Tribunal firmou pacífico entendimento, no sentido de que:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único, de modo que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Na espécie, quanto à (genérica) alegação de ofensa ao art. 70 do CPP, a decisão monocrática agravada destacou, de forma clara e objetiva, a incidência cumulada das "Súmulas 283 e 284 do STF" (fl. 4.749-4.750), já que "as razões recursais são incompletas e não impugnaram precisamente todas das fundamentações do acórdão" (fl. 4.673), consubstanciadas nas premissas de que:<br>a)  t ratando-se de competência decorrente da especialização das varas e resultante da Lei de Organização Judiciária, ao proceder à regulamentação da competência territorial do Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá com "jurisdição em todo o Estado", este Tribunal de Justiça somente cumpriu a determinação contida no art. 96, I, da Constituição Federal, c/c o art. 74 do Código de Processo Penal, que lhe garante dispor a sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (fl. 4.673);<br>b)  a  presente ação penal tramitou por mais de 9 (nove) anos no Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, tendo sido assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, observando-se o devido processo legal, não havendo qualquer prejuízo para o primeiro apelante. Além disso, o pleito deduzido nesta fase recursal é tido por censurável pois consubstancia na prática conhecida como "nulidade de algibeira", que vem sendo rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que aquela corte superior entende se tratar de estratégia na qual a defesa deixa de arguir eventual nulidade no momento oportuno visando aferir vantagem com o suposto vício oportunamente no futuro, quando deveria ser infirmada de imediato, logo após a sua ciência" (fl. 4.674).<br>Todavia, no agravo regimental, contata-se que não houve impugnação aos referidos verbetes sumulares. Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita.<br>Desse modo, a ausência de dialético e regular enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão monocrática ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.<br>Nessa  direção:<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). As razões do agravo regimental não impugnam de modo específico e analítico o fundamento da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos meritórios já apreciados e superados, sem trazer demonstração concreta da utilidade do provimento recursal (AgRg no HC n. 791.772/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025).<br>A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>A repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem o enfrentamento concreto e analítico dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal (AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.