ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREJUÍZO OCASIONADO À PARTE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONGRUENTE A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APONTAMENTO TARDIO E SANEADOR DE FATO NOVO NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da condenação do agravante pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.<br>2. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por afrontar os princípios da colegialidade e da insignificância, bem como remanescer a insurgida inexistência de processo criminal apto a implicar sua reincidência ou antecedentes criminais.<br>3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para que seja declarada sua absolvição do imputado crime bagatelar ou, ainda, redimensionada sua sanção basilar ao mínimo legal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em saber se (i) há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada em óbice recursal ou, ainda, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Súmula 568/STJ; (ii) a ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental; (iii) a alegação saneadora, restrita à via do agravo regimental, fundada em fato "novo" não apreciado na origem, tampouco na decisão agravada, configura inovação recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada em óbice recursal ou, ainda, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer prejuízo à parte e, sobretudo, ao postulado do devido processual legal, uma vez que (eventual) pronunciamento mais exauriente pelo órgão colegiado pode ser por esta alcançado pela sucessiva e regular via do agravo regimental.<br>6. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se albergada pela interpretação sistemática desta Corte aos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, com art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e, notadamente, pelo comando da Súmula n. 568/STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>8. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>9. Na espécie, constata-se que não houve regular impugnação à primeira extensão da decisão agravada, caracterizada pela incidência cumulada das Súmulas 283 e 284 do STF, de modo a impedir o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>10. A tardia, saneadora e unilateral alegação defensiva, restrita à via regimental, do apenado ter sido agraciado por (suposto) indulto natalino, configura - com base nos subjacentes princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - manifesta e inadmissível inovação recursal, sob pena de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo relator, fundamentada em óbices processuais e/ou em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos - não autoriza o conhecimento do agravo regimental. 3. A tardia, saneadora e unilateral alegação da parte, restrita à via regimental, configura manifesta e inadmissível inovação recursal, não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula nº 182/STJ; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.920.169/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.134.179/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.915/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIONIS MAICON PENA (fls. 462-475) contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 447-456), com a conseguinte manutenção de sua condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.<br>Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por afrontar os princípios da colegialidade e da insignificância, bem como remanescer a insurgida inexistência de processo criminal apto a implicar sua reincidência ou antecedentes criminais (fls. 463-471).<br>Alega, quanto à longeva condenação definitiva utilizada na origem para o incremento da pena-base, que foi agraciado por indulto natalino, em 7 (sete) de março de 2014, com a respectiva declaração de extinção da punibilidade Estatal (fl. 473).<br>Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para que seja declarada sua absolvição do imputado crime bagatelar ou, de forma residual, redimensionada sua sanção basilar ao mínimo legal (fl. 474).<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 461).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREJUÍZO OCASIONADO À PARTE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONGRUENTE A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APONTAMENTO TARDIO E SANEADOR DE FATO NOVO NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da condenação do agravante pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.<br>2. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por afrontar os princípios da colegialidade e da insignificância, bem como remanescer a insurgida inexistência de processo criminal apto a implicar sua reincidência ou antecedentes criminais.<br>3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para que seja declarada sua absolvição do imputado crime bagatelar ou, ainda, redimensionada sua sanção basilar ao mínimo legal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em saber se (i) há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada em óbice recursal ou, ainda, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Súmula 568/STJ; (ii) a ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental; (iii) a alegação saneadora, restrita à via do agravo regimental, fundada em fato "novo" não apreciado na origem, tampouco na decisão agravada, configura inovação recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada em óbice recursal ou, ainda, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer prejuízo à parte e, sobretudo, ao postulado do devido processual legal, uma vez que (eventual) pronunciamento mais exauriente pelo órgão colegiado pode ser por esta alcançado pela sucessiva e regular via do agravo regimental.<br>6. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se albergada pela interpretação sistemática desta Corte aos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, com art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e, notadamente, pelo comando da Súmula n. 568/STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>8. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>9. Na espécie, constata-se que não houve regular impugnação à primeira extensão da decisão agravada, caracterizada pela incidência cumulada das Súmulas 283 e 284 do STF, de modo a impedir o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>10. A tardia, saneadora e unilateral alegação defensiva, restrita à via regimental, do apenado ter sido agraciado por (suposto) indulto natalino, configura - com base nos subjacentes princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - manifesta e inadmissível inovação recursal, sob pena de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo relator, fundamentada em óbices processuais e/ou em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos - não autoriza o conhecimento do agravo regimental. 3. A tardia, saneadora e unilateral alegação da parte, restrita à via regimental, configura manifesta e inadmissível inovação recursal, não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula nº 182/STJ; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.920.169/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.134.179/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.915/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do agravo regimental interposto.<br>Inicialmente, cumpre consignar que, não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada em óbice recursal ou, ainda, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer prejuízo ao parte e, sobretudo, ao postulado do devido processual legal, uma vez que (eventual) pronunciamento mais exauriente pelo órgão colegiado pode ser por esta alcançada pela sucessiva e regular via do agravo regimental.<br>Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se albergada pela interpretação sistemática desta Corte aos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, com art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e, notadamente, pelo comando da Súmula n. 568/STJ.<br>Nesse sentido:<br>O julgamento monocrático pelo relator possui previsão legal e regimental, não configurando violação ao princípio da colegialidade quando fundamentado em óbices processuais e jurisprudência consolidada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.920.169/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, encontra respaldo no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente quando a matéria é reapreciada pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental (AgRg no REsp n. 2.134.179/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>Noutro enfoque, é sabido que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>Nessa perspectiva, oportuno destacar que a Corte Especial deste Tribunal firmou pacífico entendimento, no sentido de que:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único, de modo que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Na espécie, quanto à (genérica) alegação de inobservância à "insignificância da conduta" (fl. 468) denunciada, a decisão monocrática agravada destacou, de forma clara e objetiva, a incidência cumulada das Súmulas 283 e 284 do STF, já que as deficientes razões recursais não impugnaram "fundamentos autônomos e determinantes consignados no derradeiro aresto recorrido, suficientes à sua manutenção" (fl. 452), consubstanciadas nas premissas de que:<br> q uando a posse ou porte de munição apreendida  com natureza de crime de perigo abstrato, formal, de resultado cortado ou antecipado , ainda que em quantidade inexpressiva e desacompanhada de arma de fogo, estiver relacionada ao contexto da narcotraficância ou de outro crime não se reconhece - à luz dos princípios da lesividade, da fragmentariedade e tipicidade penal - a atipicidade "material" da conduta do agente, notadamente<br> p or não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 30/9/2021, grifamos).<br> .. <br>a) apesar de não admitir a propriedade das munições apreendidas, o escritório onde elas foram encontradas era usado pelo apelante, que frequentava o local quase todos os dias, para a venda e compra de carros (e-STJ fl. 225, grifamos);<br>b) o argumento de que o local estava arrendado para terceira pessoa não possui a força necessária para afastar a autoria delitiva, considerando que não existe contrato formal para comprovar o arrendamento (e-STJ fl. 225, grifamos);<br>c) não há que se falar em absolvição por erro de tipo, com a tese de falta de dolo na conduta do apelante, pois o crime é de mera conduta, que não exige qualquer resultado naturalístico para a sua configuração (e-STJ fl. 226, grifamos);<br>d) não é cabível no caso a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que as cinco munições encontradas no escritório do apelante foram apreendidas em contexto fático que envolve a prática do crime de tráfico de drogas, quando se cumpria o mandado de busca e apreensão da Operação "Carga Prensada" (e-STJ fl. 226), cujo alvo - intitulado de Espigão do Oeste/RO, era o acusado (e-STJ fl. 224); e<br>e) o apelante tem maus antecedentes, em razão da condenação anterior pelos crimes de lesão corporal grave, estupro de vulnerável, e possui outras passagens pela Justiça local (e-STJ fl. 226, grifamos), de modo a denotar que a apreensão das munições, mesmo sem arma de fogo, mas em contexto de tráfico de drogas, denota maior periculosidade da conduta (e-STJ fl. 227).<br>Todavia, no agravo regimental, contata-se que não houve impugnação aos referidos verbetes sumulares. Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita.<br>Desse modo, a ausência de dialético e regular enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão monocrática ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.<br>Nessa  direção:<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). As razões do agravo regimental não impugnam de modo específico e analítico o fundamento da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos meritórios já apreciados e superados, sem trazer demonstração concreta da utilidade do provimento recursal (AgRg no HC n. 791.772/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025).<br>A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>A repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem o enfrentamento concreto e analítico dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal (AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Por fim, oportuno consignar que a tardia, saneadora e unilateral alegação defensiva, restrita à via regimental, do apenado ter sido agraciado "por indulto natalino", em 7 (sete) de março de 2014 (fl. 473), configura - com base nos subjacentes princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - manifesta e inadmissível inovação recursal, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>Em relação à alegação  .. , trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. Precedentes. (AgRg no RHC n. 217.915/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).<br>Sobre a alegação  .. , verifico que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.