ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sendo apontado como integrante do "Núcleo Executivo" da organização criminosa, com funções estratégicas na gestão do tráfico de drogas e na movimentação financeira ilícita.<br>3. Sustentou-se, no habeas corpus, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo desproporcional, considerando a primariedade, bons antecedentes e colaboração do agravante com as investigações. Requereu-se a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, bem como se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e periculosidade do agravante, evidenciada por sua função central na organização criminosa.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, pois tais medidas seriam insuficientes para proteger a ordem pública, diante da gravidade e do modus operandi das condutas atribuídas ao agravante, bem como em razão de sua periculosidade.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, não configurando constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando tais medidas se mostram insuficientes para proteger a ordem pública, considerando a gravidade e o modus operandi das condutas atribuídas.<br>3. A prisão preventiva não configura violação ao princípio da presunção de inocência, pois não tem a finalidade de antecipar o mérito, mas de resguardar a ordem pública e a in strução processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 313, I, 319 e 320; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970397/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 208717/RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO DIAS PEREIRA DA SILVA contra decisão por mim proferida, por intermédio da qual o habeas corpus não foi conhecido, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 58-63).<br>Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Impetrado habeas corpus perante este Corte, sustentou que a decisão que decretou a medida apresenta fundamentação escassa e genérica, sem a devida demonstração da necessidade concreta da segregação provisória.<br>Afirmou que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional, especialmente considerando que o agravante colaborou com as investigações conduzidas pela autoridade policial e que não foi apreendido qualquer material ilícito em sua residência.<br>Alegou que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não registra qualquer anotação criminal, o que reforça a desnecessidade da medida extrema.<br>Defendeu que, em caso de condenação, o agravante terá direito a iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, o que reforça a ilegalidade da prisão preventiva e a suficiência das cautelares não prisionais previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.<br>Requereu, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao agravante, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para que sua prisão preventiva seja revogada, mesmo que mediante a fixação de cautelares não prisionais.<br>O habeas corpus não foi conhecido, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 58-63).<br>Neste regimental (fls. 67-72), pugnou pelo provimento do agravo, para o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao agravante, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sendo apontado como integrante do "Núcleo Executivo" da organização criminosa, com funções estratégicas na gestão do tráfico de drogas e na movimentação financeira ilícita.<br>3. Sustentou-se, no habeas corpus, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo desproporcional, considerando a primariedade, bons antecedentes e colaboração do agravante com as investigações. Requereu-se a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, bem como se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e periculosidade do agravante, evidenciada por sua função central na organização criminosa.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, pois tais medidas seriam insuficientes para proteger a ordem pública, diante da gravidade e do modus operandi das condutas atribuídas ao agravante, bem como em razão de sua periculosidade.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, não configurando constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando tais medidas se mostram insuficientes para proteger a ordem pública, considerando a gravidade e o modus operandi das condutas atribuídas.<br>3. A prisão preventiva não configura violação ao princípio da presunção de inocência, pois não tem a finalidade de antecipar o mérito, mas de resguardar a ordem pública e a in strução processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 313, I, 319 e 320; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970397/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 208717/RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 58-63):<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 9-18, grifamos):<br>Conforme se depreende dos autos de origem, o paciente FABRÍCIO DIAS PEREIRA DA SILVA é apontado como integrante do denominado "Núcleo Executivo" da organização criminosa, exercendo papel de gerente do tráfico possuindo função estratégica na gestão do tráfico, na expansão da organização criminosa e no gerenciamento dos colaboradores subordinados.<br>As investigações revelam uma estreita ligação entre o paciente e ERISMAR DA SILVA SANTOS, identificado como líder da associação, relação esta devidamente documentada por meio de mensagens extraídas do aparelho celular de ERISMAR. Tais comunicações evidenciam uma associação contínua voltada à comercialização de entorpecentes, com indícios claros de que FABRÍCIO exercia supervisão direta da venda de drogas, a cobrança de dívidas e o pagamento de fornecedores, garantindo o fluxo contínuo de entorpecentes e recursos ilícitos sem falhas na rede criminosa.<br>As conversas interceptadas evidenciam que o paciente FABRÍCIO possuía contato direto e constante com os principais integrantes da associação criminosa, especialmente Erismar, Jaeldson Jandson Enedino de Lima Silva (Padrim) e Carlos Guilherme Vieira Filho (Chulé), demonstrando sua atuação não só na administração do tráfico e comercialização de entorpecentes, como também sua participava da movimentação financeira da organização criminosa, auxiliando na arrecadação dos valores obtidos com o tráfico, movimentando os valores disponíveis em caixa para repasses para a compra de novas remessas de drogas e armamentos.<br>A extração dos dados do aparelho celular de Erismar revelou comunicações frequentes com o paciente, nas quais não só os dois negociam a venda de armas e drogas como também dialogam sobre os valores que tem em caixa para o comércio de drogas, além do próprio FABRICIO comunicar que colocou outro indivíduo para trabalhar para eles no tráfico (fls. 151- 157 do PDF, ev. 1, arq. 1, autos nº 5199234-21.2025).<br>Diante desse panorama, resta evidenciado, ao menos nesta fase investigativa, que o paciente FABRÍCIO DIAS PEREIRA DA SILVA exerce função central na engrenagem criminosa, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes, gerenciamento da contabilidade do tráfico e cobrança de dívidas, revelando-se peça-chave na manutenção do fluxo financeiro ilícito e na continuidade da distribuição de drogas.<br>Nesse contexto, a situação fática delineada nos autos recomenda a manutenção da custódia cautelar do paciente, não apenas em razão da gravidade concreta dos fatos apurados, mas, sobretudo, para prevenir a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública.<br>Ademais, impõe-se reconhecer que a prisão preventiva mostra-se proporcional à gravidade das condutas investigadas, especialmente diante da atuação de um grupo criminoso estruturado e organizado, com divisão de tarefas e núcleos específicos voltados ao tráfico de drogas, associação para o tráfico, comércio ilegal de arma de fogo e lavagem de dinheiro.<br>Tal circunstância justifica a adoção da medida extrema, com o propósito de resguardar a ordem pública e impedir a continuidade das práticas delitivas. Além disso, a segregação cautelar visa assegurar a regularidade da instrução criminal, garantindo a lisura na colheita das provas relacionadas tanto ao paciente quanto aos demais integrantes da organização criminosa.<br>Outrossim, verifica-se a contemporaneidade da medida e sua pertinência ao caso concreto, haja vista o papel central exercido pelo paciente no esquema delitivo, cuja atuação, ao que tudo indica, envolve a gestão do tráfico, na expansão da organização criminosa e no gerenciamento dos colaboradores subordinados.<br> .. <br>Por outro lado, a existência de condições pessoais favoráveis  como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita  não constitui, por si só, fundamento suficiente para revogar a prisão preventiva. Isso porque, como já assentado, a segregação cautelar encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, revelando-se necessária para garantia da ordem pública e para prevenção da reiteração delitiva (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5420666- 40.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>V. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE.<br>Na mesma medida, não há cabimento para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao caso.<br>Os fatos acima descritos relevam o não cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive aquelas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como o monitoramento eletrônico, porquanto insuficientes para a proteção da ordem pública, diante da gravidade e do modus operandi da conduta delitiva ora atribuída ao paciente.<br> .. <br>Em face disso, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, posto que concretamente fundamentada nos requisitos ensejadores, nos termos da legislação processual penal.<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do paciente, considerando que, em tese, é "integrante do denominado "Núcleo Executivo" da organização criminosa" (fl. 14) e "exerce função central na engrenagem criminosa, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes, gerenciamento da contabilidade do tráfico e cobrança de dívidas, revelando-se peça-chave na manutenção do fluxo financeiro ilícito e na continuidade da distribuição de drogas" (fl. 14), evidenciando o perigo decorrente da liberdade do paciente, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 970397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br>3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.<br>4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.<br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que a medida extrema é necessária ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do agravante, considerando que, em tese, é "integrante do denominado "Núcleo Executivo" da organização criminosa" (fl. 14) e "exerce função central na engrenagem criminosa, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes, gerenciamento da contabilidade do tráfico e cobrança de dívidas, revelando-se peça-chave na manutenção do fluxo financeiro ilícito e na continuidade da distribuição de drogas" (fl. 14), evidenciando o perigo decorrente de sua liberdade, tornando inviável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, em razão de sua insuficiência.<br>Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.