ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou que a matéria relativa à possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado teria sido debatida no Tribunal de origem, pleiteando o julgamento do mérito do habeas corpus em atenção ao Tema 1.139.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando visam à rediscussão de matéria já decidida.<br>4. No caso, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com o propósito de rediscutir matéria já apreciada.<br>5. A tese de que a condenação utilizada para afastar o redutor não seria apta a ensejar maus antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, não sendo possível a esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.<br>2. A análise originária de tese não debatida pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe de 30.04.2024.

RELATÓRIO<br>ANDRÉ SANTOS LUCIANO opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>Em síntese, aduz a matéria teria sido debatida no Tribunal de origem quando exarou "(..) a análise para se verificar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado não se limita a ser averiguar os antecedentes do réu (..)" (fl. 155). Pleiteia o julgamento do mérito do habeas corpus em atenção ao Tema 1.139.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou que a matéria relativa à possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado teria sido debatida no Tribunal de origem, pleiteando o julgamento do mérito do habeas corpus em atenção ao Tema 1.139.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando visam à rediscussão de matéria já decidida.<br>4. No caso, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com o propósito de rediscutir matéria já apreciada.<br>5. A tese de que a condenação utilizada para afastar o redutor não seria apta a ensejar maus antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, não sendo possível a esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.<br>2. A análise originária de tese não debatida pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe de 30.04.2024.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.<br>No caso em debate, inclusive, nenhum vício é suscitado pelo embargante.<br>Ademais, não se verifica qualquer omissão.<br>Conforme exposto , o Tribunal de origem não analisou a tese de que a condenação utilizada para afastar o redutor não seria apta a ensejar maus antecedentes, não sendo o trecho indicado pelo embargante apto a tanto. Assim, esta Corte não pode examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Ante o  exposto,  rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.