ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da revogação de prisão domiciliar concedida ao paciente, sob o fundamento de ausência de estabelecimento prisional adequado para cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>2. O agravante sustenta que o paciente encontra-se custodiado em unidade prisional superlotada e inadequada, em violação à Súmula Vinculante nº 56 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e que a decisão agravada desconsiderou o histórico de cumprimento das condições impostas durante o período de liberdade monitorada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão domiciliar concedida ao paciente, diante da existência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, especialmente em razão de alegada superlotação e inadequação da unidade prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a concessão de prisão domiciliar em caráter excepcional deve observar critérios específicos, como a inexistência de estabelecimento prisional adequado e a superlotação, conforme fixado no julgamento do RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56.<br>5. No caso concreto, a decisão que concedeu a prisão domiciliar ao paciente baseou-se na necessidade de tratamento igualitário entre sentenciados da Comarca de Caratinga/MG, e não em razão de superlotação ou ausência de estabelecimento adequado.<br>6. Com a transferência do paciente para a Comarca de Ipatinga/MG, constatou-se a existência de unidade prisional adequada ao regime semiaberto, o que afastou a excepcionalidade que justificava a prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não reconhece constrangimento ilegal na execução da pena em regime semiaberto intramuros, quando preservado o direito ao trabalho externo e inexistente situação de superlotação que justifique a prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar em caráter excepcional exige a inexistência de estabelecimento prisional adequado e a superlotação, conforme critérios fixados no RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56.<br>2. A existência de unidade prisional adequada ao regime semiaberto afasta a excepcionalidade que justifica a prisão domiciliar, salvo demonstração de superlotação ou outras circunstâncias excepcionais.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante nº 56; RE 641.320/RS.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 11.05.2016; STJ, REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22.08.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por WEBERTH ARCANJO DE CARVALHO, contra a decisão de fls. 56-61 que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega que a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ipatinga/MG, ao revogar a prisão domiciliar anteriormente concedida, incorreu em constrangimento ilegal, por violar a Súmula Vinculante nº 56. Sustenta que o paciente encontra-se custodiado em estabelecimento prisional inadequado, o CERESP de Ipatinga/MG, que não é destinado a presos em cumprimento de pena definitiva e se encontra em situação de superlotação, abrigando mais de 620 detentos em espaço projetado para 466. Acrescenta que o paciente esteve em liberdade monitorada entre 23 de abril de 2024 e 11 de julho de 2025 sem registro de descumprimento das condições impostas.<br>Reitera o agravante a alegação de que o direito ao trabalho externo não afasta o constrangimento ilegal decorrente da custódia em unidade prisional superlotada e inadequada, insistindo que a decisão agravada desconsiderou o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 56 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de manutenção do apenado em regime mais gravoso por ausência de vagas em estabelecimento adequado<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da revogação de prisão domiciliar concedida ao paciente, sob o fundamento de ausência de estabelecimento prisional adequado para cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>2. O agravante sustenta que o paciente encontra-se custodiado em unidade prisional superlotada e inadequada, em violação à Súmula Vinculante nº 56 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e que a decisão agravada desconsiderou o histórico de cumprimento das condições impostas durante o período de liberdade monitorada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão domiciliar concedida ao paciente, diante da existência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, especialmente em razão de alegada superlotação e inadequação da unidade prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a concessão de prisão domiciliar em caráter excepcional deve observar critérios específicos, como a inexistência de estabelecimento prisional adequado e a superlotação, conforme fixado no julgamento do RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56.<br>5. No caso concreto, a decisão que concedeu a prisão domiciliar ao paciente baseou-se na necessidade de tratamento igualitário entre sentenciados da Comarca de Caratinga/MG, e não em razão de superlotação ou ausência de estabelecimento adequado.<br>6. Com a transferência do paciente para a Comarca de Ipatinga/MG, constatou-se a existência de unidade prisional adequada ao regime semiaberto, o que afastou a excepcionalidade que justificava a prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não reconhece constrangimento ilegal na execução da pena em regime semiaberto intramuros, quando preservado o direito ao trabalho externo e inexistente situação de superlotação que justifique a prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar em caráter excepcional exige a inexistência de estabelecimento prisional adequado e a superlotação, conforme critérios fixados no RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56.<br>2. A existência de unidade prisional adequada ao regime semiaberto afasta a excepcionalidade que justifica a prisão domiciliar, salvo demonstração de superlotação ou outras circunstâncias excepcionais.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante nº 56; RE 641.320/RS.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 11.05.2016; STJ, REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22.08.2018.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Por outro lado, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>O entendimento é no sentido de que a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático antes da oitiva do Órgão Ministerial (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No caso dos autos, o impetrante sustenta que não haveria motivo para a revogação da prisão domiciliar concedida ao paciente, a qual fora deferida em razão da ausência de estrutura prisional adequada para o cumprimento do regime semiaberto na comarca de origem. Argumenta que a mudança de domicílio do reeducando para a Comarca de Ipatinga/MG não deveria implicar na perda do benefício, defendendo que as condições pessoais e o exercício de trabalho externo justificam a manutenção da medida.<br>Por sua vez, a Corte estadual compreendeu que a decisão de 1º grau foi devidamente fundamentada. Na oportunidade, destacou (e-STJ fls. 11/12):<br>"  não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Isso porque, em consulta ao SEEU, percebo que a decisão que revogou a prisão domiciliar do paciente se encontra devidamente fundamentada (Seq. 390.1).  Além disso, consta do atestado de pena do paciente que a progressão para o regime aberto está prevista apenas para 11/01/2028, não cabendo a tese de proximidade da progressão para suspensão da decisão de revogação da prisão domiciliar, devendo a autoridade coatora, no caso de entender necessário para diminuição da lotação da unidade prisional, conceder o benefício da prisão domiciliar aos sentenciados mais próximos de atingirem a progressão. Sendo assim, no presente caso, depois de analisar os autos, não verifiquei nenhum constrangimento ilegal no ato do juízo da execução a ser sanado de ofício. Por todo o exposto, não conheço do habeas corpus."<br>É bem verdade que a Terceira Seção deste Tribunal, alinhando-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a possibilidade de concessão da prisão domiciliar em caráter excepcional, desde que respeitados os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 641.320/RS. In verbis:<br>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam: i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e, iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. STJ. 3ª Seção. REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 632).<br>De fato, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 641.320/RS, firmou as seguintes teses de repercussão geral:<br>a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penal podem avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, "b" e "c", do CP). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).<br>Na hipótese dos autos, no entanto, a decisão que concedeu a prisão domiciliar se deu para garantir tratamento igualitário aos sentenciados que se encontram em situação semelhante na Comarca de Caratinga/MG, e não em razão de superlotação, conforme trecho abaixo transcrito (e-STJ fl. 15/16):<br>"A precariedade da estrutura carcerária mineira constitui gravíssimo problema cuja solução não se mostra alcançável em momento próximo, situação que se intensifica perante o aumento exponencial do número de presos que, diariamente, dão entrada nos estabelecimentos penais do Estado. Nesse sentido, o Poder Judiciário, com os demais órgãos da execução penal, sobretudo o Ministério Público e a Defensoria Pública, tem despendido esforços para amenizar esse grave quadro, como é o caso do alargamento das hipóteses previstas para prisão domiciliar. Por outro lado, o sistema de execução penal brasileiro se baseia na ideia de progressão, partindo-se da premissa de que os recuperandos, à medida que demonstram modificação comportamental perante a sociedade, são beneficiados com regimes prisionais menos rigorosos, até finalmente alcançarem o livramento condicional e, posteriormente, a plena liberdade, ante o efetivo cumprimento da reprimenda imposta. Esse, pelo menos, é o ideal da lei. Desse modo, deve o reeducando progredir de regime gradualmente, demonstrando, em cada uma das etapas do cumprimento da pena, ter evoluído e ter adquirido senso de responsabilidade e disciplina. Inclusive, não é novidade ser vedada a progressão per saltum. Com efeito, o regime semiaberto, aos sentenciados condenados ao cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, se mostra necessário para garantir a progressividade do cumprimento da pena e para que o sentenciado demonstre, mais uma vez, que vem adquirindo gradativamente responsabilidade. Daí a origem da prisão semiaberta como estabelecimento destinado a receber o preso na sua transição do regime fechado para o regime aberto ou liberdade condicional. Trata-se, destarte, de uma questão de aptidão. Para o condenado que tiver de cumprir um período mais longo da pena em regime fechado, a transição para o regime semiaberto é necessária, evidentemente, pois esse condenado não tem aptidão, desde logo, para ser transferido para o regime aberto. Desse modo, a despeito da previsão legal que estabelece requisitos para o trabalho externo no regime semiaberto, fato é que a situação de precariedade atual recomenda-nos avançar e envidar esforço interpretativo, como forma de minimizar as consequências trazidas pela superlotação, principalmente, evitar que situações indesejadas e que vulnerem a segurança e saúde dos presos e dos agentes penitenciários venham a ocorrer. In casu, mesmo o apenado cumprindo pena na APAC de Caratinga, local onde é de conhecimento público que não há superlotação, não se mostra razoável admitir tratamento desigual entre os sentenciados que se encontram no Presídio local. No caso concreto, observa-se que o sentenciado possui autorização para o trabalho externo e não há registro, em seu desfavor, da prática de falta grave recentemente. Por outro lado, não possui o requisito objetivo necessário para a antecipação da progressão de regime. Nessa linha, DEFIRO ao recuperando WEBERTH ARCANJO DE CARVALHO a PRISÃO DOMICILIAR no regime semiaberto (atualmente com autorização para o trabalho externo)."<br>Com a mudança de domicílio por parte do paciente, a guia de execução penal foi remetida à Comarca de Ipatinga/MG, onde foi revogada a prisão domiciliar sob o seguinte fundamento (e-STJ fl. 24:<br>"Considerando que a prisão domiciliar foi concedida em razão das condições da Unidade Prisional de Caratinga; que nesta Comarca o regime semiaberto é cumprido de forma intramuros, com estrutura adequada; que ainda faltam mais de dois anos para a progressão ao regime aberto; e visando assegurar a isonomia em relação aos demais sentenciados, REVOGO a prisão domiciliar concedida à sentenciada."<br>De fato, aplicando-se a contrario sensu a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, verifica-se que, existindo estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime semiaberto, nos termos das diretrizes legais, não subsiste a razão excepcional que autoriza a prisão domiciliar.<br>Nesse diapasão, não se vislumbra ilegalidade na decisão que determinou a execução da pena de forma intramuros, sobretudo quando preservado o direito ao trabalho externo. Por consequência, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte d e ofício.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.