ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE.<br>1. No caso, foi imposta ao recorrente, por ocasião da celebração de acordo de transação penal, a medida de comparecimento a Batalhão da Polícia Militar no horário de jogos do time de futebol Corinthians. E, mesmo com o advento da Lei n. 14.597/2023, que implementou o sistema de reconhecimento facial nos estádios de futebol, a medida revela-se adequada e proporcional.<br>2. Não há uma relação direta entre a medida imposta, que impede o comparecimento do recorrente aos estádios de futebol nos dias de jogos do Corinthians, e o advento do sistema de reconhecimento facial, uma vez que a medida, estabelecida por ocasião da aceitação da proposta de transação penal, visa não somente impedir a sua entrada no estádio mas também evitar a sua circulação nas proximidades, onde comumente ocorrem eventos como os que deram origem ao presente feito. Além disso, destacou-se também o efeito pedagógico da medida, bem como a inexistência desse sistema em todos os estádios em que porventura o time venha a jogar.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD FERNANDES DA SILVA contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Depreende-se dos atos que o ora agravante celebrou acordo de transação penal, em que se comprometeu a não comparecer, por dois anos, aos jogos do Corinthians, devendo se dirigir, sempre que as partidas fossem realizadas, ao 2º Batalhão de Choque da Polícia Militar.<br>A defesa, em razão do advento da Lei n. 14.597/2023, que implementou o sistema de reconhecimento facial nos estádios de futebol, postulou a revogação da referida medida, por considerá-la desproporcional.<br>Não obstante, o pedido foi indeferido.<br>Na sequência, foi denegado o habeas corpus impetrado na origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>HABEAS CORPUS. DANO E PROMOÇÃO DE TUMULTO. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA. Pedido de afastamento de obrigação de comparecimento ao 2º Batalhão de Choque da Polícia Militar. Alegação de que a implantação de sistema de reconhecimento facial nos estádios esvaziou o propósito da pena. Inviabilidade. Finalidade da pena imposta na transação penal não foi apenas impedir que os pacientes ingressassem em estádios onde seu clube de predileção atua, mas também que se dirigissem às suas imediações, antes ou depois dos jogos, entrando em contato com outros torcedores, seja de seu time, seja de adversários. Assim, o impedimento de ingresso dos pacientes, em apenas alguns estádios, pelo reconhecimento facial, não atende às finalidades da medida imposta. Ordem denegada.<br>Nesta impetração, a defesa reitera a alegação de que a medida tornou-se obsoleta em razão do advento do sistema de reconhecimento facial nos estádios de futebol.<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 254/256, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual aduz que "o argumento de que a medida visa impedir a presença nas "imediações" do estádio é uma interpretação extensiva que não consta do acordo de transação penal e cria uma nova sanção, mais ampla, sem previsão legal" (e-STJ fl. 262).<br>Reitera a defesa que, para o afastamento do recorrente dos estádios, seria suficiente a utilização da nova tecnologia de reconhecimento facial, disponível no estádio do Corinthians, único clube a que se refere a medida ora combatida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE.<br>1. No caso, foi imposta ao recorrente, por ocasião da celebração de acordo de transação penal, a medida de comparecimento a Batalhão da Polícia Militar no horário de jogos do time de futebol Corinthians. E, mesmo com o advento da Lei n. 14.597/2023, que implementou o sistema de reconhecimento facial nos estádios de futebol, a medida revela-se adequada e proporcional.<br>2. Não há uma relação direta entre a medida imposta, que impede o comparecimento do recorrente aos estádios de futebol nos dias de jogos do Corinthians, e o advento do sistema de reconhecimento facial, uma vez que a medida, estabelecida por ocasião da aceitação da proposta de transação penal, visa não somente impedir a sua entrada no estádio mas também evitar a sua circulação nas proximidades, onde comumente ocorrem eventos como os que deram origem ao presente feito. Além disso, destacou-se também o efeito pedagógico da medida, bem como a inexistência desse sistema em todos os estádios em que porventura o time venha a jogar.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não assiste razão à defesa.<br>Em primeiro grau, o pleito foi indeferido nos seguintes termos (e-STJ fl. 15):<br>As medidas de segurança estabelecidas no acordo de transação penal possuem natureza complementar e não excludente. O comparecimento obrigatório ao Segundo Batalhão de Choque da Polícia Militar não se destina exclusivamente a impedir o acesso físico ao estádio, mas possui finalidades múltiplas que incluem o controle direto e efetivo do cumprimento da medida, o aspecto educativo e reflexivo sobre as consequências dos atos praticados, o acompanhamento comportamental durante o período de restrição e a garantia de efetividade independentemente de sistemas tecnológicos.<br>A tecnologia biométrica, conquanto represente importante avanço na segurança de eventos esportivos, não substitui o controle direto exercido pela autoridade policial. As medidas devem atuar de forma conjunta e complementar para garantir a máxima eficácia na prevenção de novos episódios de violência. Ademais, a medida foi livremente aceita pelos requerentes em sede de transação penal, não se justificando sua posterior revogação.<br>A Corte de origem, na mesma linha, denegou a ordem (e-STJ fl. 13):<br>Salta aos olhos que a finalidade da pena imposta na transação penal não foi apenas impedir que os pacientes ingressassem em estádios onde seu clube de predileção atua, mas também que se dirigissem às suas imediações, antes ou depois dos jogos, entrando em contato com outros torcedores, seja de seu time, seja de adversários.<br>A propósito, basta lembrar que os fatos que originaram o feito se deram fora do estádio que foi palco do evento futebolístico.<br>Ademais, parece evidente que nem todos os estádios em que o clube atua têm reconhecimento facial, eis que o artigo 148 da mencionada Lei n. 14.597/23 somente exige sua implementação em arena esportiva com capacidade para mais de vinte mil pessoas.<br>Tem-se, pois, que o impedimento de ingresso dos pacientes, em apenas alguns estádios, pelo reconhecimento facial, não atende às finalidades da medida imposta.<br>Ademais, consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, "a superveniência da legislação invocada na impetração, por outro lado, não torna automaticamente desnecessário o comparecimento à unidade policial, eis que, ainda que dificultado o acesso por conta da identificação facial, não haveria impedimento a que os pacientes permanecessem nas adjacências do estádio, o que contraria e esvazia o propósito da medida, não se olvidando, ainda, que os fatos incriminados ocorreram na via pública (v. fls. 07/13 dos autos originários)".<br>Vê-se, portanto, que o indeferimento do pedido está devidamente justificado.<br>Não há uma relação direta entre a medida imposta, que impede o comparecimento do recorrente aos estádios de futebol nos dias de jogos do Corinthians, e o advento do sistema de reconhecimento facial, uma vez que a medida, estabelecida por ocasião da aceitação da proposta de transação penal, visa não somente impedir a entrada do recorrente no estádio mas também evitar a sua circulação nas proximidades, onde comumente ocorrem eventos como os que deram origem ao presente feito.<br>Além disso, destacou-se também o efeito pedagógico da medida, bem como a inexistência desse sistema em todos os estádios em que porventura o time venha a jogar.<br>Assim, não vislumbro configurado o constrangimento ilegal, uma vez que se mostra devidamente justificada a manutenção da medida, a qual, além de ser proporcional, ajusta-se às particularidades das condutas em tese praticadas pelo agravante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator