ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando acórdão do Tribunal de origem que havia absolvido o réu por atipicidade da conduta, ao considerar que os atos praticados configuravam apenas atos preparatórios.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em segunda instância, foi absolvido com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por entender que os atos praticados não ultrapassaram a fase de preparação.<br>3. No recurso especial, o Ministério Público alegou que o início do rompimento do obstáculo já caracteriza o início do ato executório. O recurso foi provido para reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao réu e determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação em relação às teses remanescentes.<br>4. No agravo regimental, a defesa busca o restabelecimento da absolvição, alegando que a conduta do réu não envolveu atos executórios, mas apenas atos preparatórios, e que não houve início da execução do núcleo do tipo penal "subtrair".<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o rompimento de obstáculo pode ser considerado como ato executório do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ou se deve ser considerado como mero ato preparatório, impunível.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem apenas considerou a atipicidade da conduta, porquanto entender não ter sido comprovado o rompimento de obstáculo, em razão da ausência do laudo pericial.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos excepcionais, a prova pericial pode ser suprida por outros elementos robustos e aptos a comprovar a qualificadora, como depoimentos testemunhais e confissões.<br>8. A conduta do réu, ao iniciar rompimento do obstáculo com a intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento, não pode ser considerada como mero ato preparatório, mas sim como ato executório do delito.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NILSON AZEVEDO OLIVEIRA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 446/452).<br>Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da defesa para reconhecer a atipicidade do fato, considerando que houve apenas atos preparatórios, absolvendo o réu, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Parquet estadual alegou violação ao art. 155, § 4º, I, do CP e aos arts. 386, III, e 619, ambos do CPP, ao argumento de que "o início do rompimento do obstáculo já caracteriza o início do ato executório" (e-STJ fl. 395).<br>O recurso especial foi provido para reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao réu e determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação em relação às teses remanescentes (e-STJ fls. 446/452).<br>Neste agravo regimental, a defesa pretende o restabelecimento da absolvição, afirmando que "a conduta do réu não envolveu atos executórios, apenas atos preparatórios, consistentes na suposta tentativa de danificar a porta de aço de uma Drogaria, em frente à qual tinha montado uma cabana para alojar-se por ser pessoa em situação de rua" (e-STJ fl. 465).<br>Sustenta que "a tentativa de furto depende da existência do dolo, do início da execução (do núcleo do tipo penal, "subtrair") e da não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente - elementos não verificados no caso concreto" (e-STJ fl. 465).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja desprovido o recurso especial da acusação, com o restabelecimento da absolvição do réu.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando acórdão do Tribunal de origem que havia absolvido o réu por atipicidade da conduta, ao considerar que os atos praticados configuravam apenas atos preparatórios.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em segunda instância, foi absolvido com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por entender que os atos praticados não ultrapassaram a fase de preparação.<br>3. No recurso especial, o Ministério Público alegou que o início do rompimento do obstáculo já caracteriza o início do ato executório. O recurso foi provido para reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao réu e determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação em relação às teses remanescentes.<br>4. No agravo regimental, a defesa busca o restabelecimento da absolvição, alegando que a conduta do réu não envolveu atos executórios, mas apenas atos preparatórios, e que não houve início da execução do núcleo do tipo penal "subtrair".<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o rompimento de obstáculo pode ser considerado como ato executório do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ou se deve ser considerado como mero ato preparatório, impunível.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem apenas considerou a atipicidade da conduta, porquanto entender não ter sido comprovado o rompimento de obstáculo, em razão da ausência do laudo pericial.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos excepcionais, a prova pericial pode ser suprida por outros elementos robustos e aptos a comprovar a qualificadora, como depoimentos testemunhais e confissões.<br>8. A conduta do réu, ao iniciar rompimento do obstáculo com a intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento, não pode ser considerada como mero ato preparatório, mas sim como ato executório do delito.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão impugnada<br>Para delimitar a matéria fática do caso em análise, cumpre transcrever os fundamentos do Tribunal de origem para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao réu (e-STJ fls. 349/353, grifei):<br>A existência do fato está demonstrada pelo auto de apreensão de uma chave de fenda (pág. 73 - doc. único), pelo auto de prisão em flagrante (pág. 09-13 - doc. único) e boletim de ocorrência (pág. 27-32 - doc. único).<br>A autoria do fato imputado ao apelante também restou devidamente comprovada nos autos.<br>Em juízo (PJe mídias), Nilson se reservou o direito de permanecer calado. Na fase inquisitiva (pág. 13 - doc. único), negou a prática do crime, afirmando que ".. é morador de rua e costuma dormir na Rua Araguari; que, hoje, 28/03/2020, por volta de 03:00 horas, estava dormindo em sua barraca, em frente a Drogaria Araújo, quando foi abordado por Policiais Militares; que, com o declarante foi encontrada uma chave de fenda; que os Militares acusaram o declarante de tentativa de furto mediante arrombamento e o declarante negou o crime; que os Policiais Militares desmontaram a "barraca" e depois disseram que a porta de aço da Drogaria estava danificada; (..) que nega que tenha tentado arrombar a porta da Drogaria Araújo e afirma que a porta não estava danificada..".<br>Entretanto, a negativa do apelante foi afastada pelo restante do conjunto probatório.<br>O Policial Militar Adalício Ribeiro Duarte, na fase inquisitiva (pág. 09-10 - doc. único), declarou que ".. hoje, 28/03/2020, por volta de 03:00 horas, durante patrulhamento pela Rua Araguari, avistou uma cabana montada em frente a Drogaria Araújo; que achou estranho e resolveu verificar; que, ao fazer a abordagem, dentro da Cabana estava o CONDUZIDO NILSON AZEVEDO OLIVEIRA e ele estava mexendo na porta de aço da Drogaria; que com ele foi encontrado uma chave de fenda e uma pedra; que após desmontar a cabana, foi constatado que o CONDUZIDO havia danificado a porta para furtar produtos na Drogaria; que a portinha da porta de aço da Drogaria estava danificada e já estava semiaberta; que o CONDUZIDO confirmou a prática delituosa e ainda riu, dizendo que seria solto logo.." (grifei). Em juízo (PJe mídias), declarou que estavam passando perto da drogaria e viram algo mexendo dentro da cabana; que acharam estranho e levantaram a barraca; que o rapaz estava na barraca, tentando arrombar a porta; que não se recorda se o réu estava com algum instrumento na mão; que a porta tinha um quadradinho de metal menor; que a drogaria já estava fechada; que não se recorda do réu.<br>Daniel Pereira do Amparo, em juízo (PJe mídias), declarou que se recorda dos fatos; que estava em patrulhamento e a situação da barraca chamou a atenção; que ao demonstrar a estrutura, verificaram a tentativa de furto; que a porta de aço tinha uma portinha de segurança que já estava danificada; que com o réu encontraram ferramentas, não se recordando quais; que a drogaria estava fechada; que já tiveram fatos iguais envolvendo cabanas; que a portinhola era de aço e os arrebites já estavam soltos.<br>Diante desse conjunto probatório não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.<br>Como visto linhas acima, os policiais militares foram claros em afirmar que o apelante foi surpreendido no interior de uma barraca, montada na porta da farmácia. Ademais, embora o réu, na fase inquisitiva, tenha negado a prática do furto, confirmou que estava no interior da barraca no momento da abordagem policial.<br>Do mesmo modo, os policiais militares também foram firmes em relatar que o réu estava com uma chave de fenda nas mãos, a qual foi apreendida (pág. 73 - doc. único).<br>Também em desfavor do réu o fato de que o policial militar Daniel Pereira do Amparo, em juízo (PJe mídias), relatou que havia outras ocorrências envolvendo fatos semelhantes, ou seja, com a utilização de barracas para esconder o arrombamento.<br>Como se sabe, a palavra dos policiais, que atuaram de maneira direta na prisão do agente, não pode ser relevada e nem considerada suspeita apenas em razão de sua função, pois seria inadmissível que o Estado, que lhes depositou a tarefa de proteção aos cidadãos, desconsiderasse suas palavras, justamente quando prestam contas de suas diligências.<br> .. <br>Destarte, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.<br>Noutro giro, razão assiste à douta defesa quanto ao pleito de absolvição por atipicidade da conduta, aduzindo, em síntese, que o réu praticou apenas "atos preparatórios".<br>É que não obstante ser incontroverso o "animus furandi" do apelante, penso que não há como manter o decreto condenatório, vez que, conforme prova oral acima transcrita, ele não chegou sequer iniciar os atos de execução, permanecendo na esfera dos atos preparatórios, que são impuníveis em si mesmos.<br>Por atos preparatórios devem-se entender aqueles que começam a exteriorizar a intenção do agente, no entanto, sua conduta só será punível quando iniciados os atos de execução, vale dizer, a ação descrita no verbo-núcleo do tipo penal, "in casu", subtrair.<br> .. <br>No caso em análise, a despeito de comprovada a intenção do réu de arrombar a porta do estabelecimento comercial para furtar objetos do seu interior, ele não chegou praticar qualquer ato executório, uma vez que sua ação não ultrapassou a fase de preparação.<br>Registro que não obstante tenha sido acionada a perícia e requisitado o laudo, o documento não foi acostado aos autos, inexistindo, assim, prova pericial dos danos causados na porta do estabelecimento- vítima e, portanto, da extensão da conduta já praticada pelo apelante.<br>Percebe-se, portanto, que o Tribunal de origem apenas considerou a atipicidade da conduta, porquanto entender não ter sido comprovado o rompimento de obstáculo, em razão da ausência do laudo pericial.<br>Não se olvida que esta Corte Superior firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos.<br>Contudo, importa ressaltar a orientação de que, ""excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial  .. " (AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021).<br>No caso, de acordo com o Tribunal de origem, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão extrajudicial do próprio réu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Corte de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova.  .. " (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>2. "Noutro giro, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o artigo 543-C do CPC, regulador do julgamento do recurso especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam da matéria afetada como representativa da controvérsia somente em relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando aos apelos nobres que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.377.687/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015)." (AgRg no AREsp n. 2.249.146/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.112.876/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. DOSIMETRIA. FRAÇÕES NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a sentença condenatória por furto qualificado, com qualificadoras de concurso de agentes e escalada, com base em depoimentos. A defesa alegou vícios processuais e pleiteou a reforma da decisão.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena e na análise da legalidade das qualificadoras aplicadas.<br>III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. As qualificadoras foram demonstradas por depoimentos, sendo o contexto fático-probatório inconteste.<br>6. A jurisprudência permite a valoração negativa de antecedentes com base em condenações anteriores, mesmo que não configurem reincidência.<br>7. A revisão da dosimetria da pena é restrita a casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(EDcl no HC n. 879.299/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS E APTAS A COMPROVAR A QUALIFICADORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com arrimo na interpretação sistemática dos arts. 158, 167 e 171, todos do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que nos crimes materiais não transeuntes será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo eventual confissão do acusado.<br>2. Entrementes, nas hipóteses excepcionais em que não houver ou quando tenham desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as circunstâncias do caso concreto não mais permitirem sua análise direta por expert, tem reputado esta Corte, sob a égide do subjacente sistema da persuasão racional das provas, plasmado no art. 155, caput, do CPP, que outros elementos de convicção, a exemplo da prova testemunhal, podem suprir-lhe indiretamente a justificada falta.<br>3. Em acréscimo, ao endossar a possibilidade de arrefecimento do sistema tarifário probatório, incidente nos crimes que deixam vestígios, esta Corte Superior já pontou que, excepcionalmente, afigura-se possível a comprovação indireta da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP quanto esta estiver evidenciada por suficientes elementos de convicção angariados aos autos.<br>4. Na espécie, a Corte estadual reputou ser inconteste a prova da escalada, consubstanciada nas declarações dos guardas municipais, que presenciaram o réu escalar a saída da residência; na declaração da vítima de existir tapumes até o telhado, que foram danificados, e na própria confissão do réu, na fase inquisitiva e em juízo, ao declarar que escalou os tapumes da residência em reforma para adentrar no recinto e tentar cometer o crime de furto.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.064.313/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 895.457/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Dessa forma, comprovado o arrombamento da porta do estabelecimento comercial, não há que se cogitar a atipicidade dos fatos.<br>Isso, porque, conforme esclarecido pelo acórdão recorrido, foi "comprovada a intenção do réu de arrombar a porta do estabelecimento comercial para furtar objetos do seu interior".<br>Assim, a realização do início do rompimento de obstáculo, no caso a porta, não pode ser considerada mero ato preparatório, mas sim ato executório do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, que apenas não se consumou em razão da chegada dos policiais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. GOLPES CONTRA PORTA DO ESTABELECIMENTO. DANOS MATERIAIS. SUBTRAÇÃO NÃO INICIADA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é crime complexo, integrado pelo delito de dano e pelo furto simples, e se consuma pela destruição de obstáculo erigido pela vítima cumulada com a inversão da posse dos seus bens em benefício do agente ou de outrem.<br>2. O iter criminis dessa qualificadora passa pelo dano em direção à efetiva subtração, o que inclui os primeiros golpes desferidos pelo agente contra os meios usados pela vítima para proteger seu patrimônio.<br>3. Afastar a natureza executória do ato de rompimento, total ou parcial, do obstáculo, implicaria reconhecer que o furto qualificado é crime de tentativa impossível, pois qualquer conduta antecedente à inversão da posse seria reduzida à condição de mero ato preparatório, em afronta ao princípio da divisibilidade do iter criminis.<br>4. Na espécie, com a intenção de furtar, o réu danificou a porta do estabelecimento da vítima, mas desistiu da subtração ao ser flagrado pela testemunha, o que configura tentativa do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 943.354/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ATOS EXECUTÓRIOS. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tentativa de furto qualificado, com pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da confissão, aplicando compensação parcial com a agravante da reincidência, sem alterar a reprimenda.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se houve a realização de atos executórios que configurariam tentativa de furto qualificado e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a multirreincidência e a compensação com a atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão considerou que houve a realização de atos executórios, danificando a fechadura e a porta do estabelecimento, o que qualifica o furto mediante arrombamento, expondo a perigo concreto o bem jurídico tutelado.<br>5. A jurisprudência admite a migração da qualificadora do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria penal e a aplicação da agravante da reincidência em fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência.<br>6. A compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A realização de atos executórios que expõem a perigo concreto o bem jurídico tutelado configura tentativa de furto qualificado. 2. A migração da qualificadora do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria é admissível. 3. A agravante da reincidência pode ser aplicada em fração superior a 1/6 (um sexto) em casos de multirreincidência. 4. A compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é adequada.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.770/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.278.535/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no HC 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 949.457/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1º /7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator