ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR OU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.<br>2. A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, a fim de se verificar se está configurada ou não situação excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva da agravante em detrimento da prisão domiciliar ou, ainda, de outra medida cautelar diversa; sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TALITA LEITE FERREIRA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 2656/2658, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.<br>Na hipótese, tem-se que a agravante foi presa preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na Corte de origem, sendo indeferida a medida de urgência pleiteada (e-STJ fls. 24/28).<br>Daí o presente habeas corpus, em que sustentou a defesa o cabimento de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a agravante é mãe de criança que depende de seus cuidados, nos termos do art. 318-A do CPP.<br>Apontou a nulidade da prisão cautelar por ausência de individualização das condutas e asseverou que a ora agravante possui predicados pessoais favoráveis e é asmática, sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requereu, assim, a concessão da prisão domiciliar ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Nesta oportunidade, a defesa repisa os argumentos contidos na petição inicial, reforçando a possibilidade de afastamento da Súmula n. 691/STF.<br>Requer, ao final, "seja concedida a ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva da Agravante TALITA LEITE FERREIRA DA SILVA por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, com ou sem a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como medida da mais lídima e necessária Justiça" (e-STJ fl. 2675).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR OU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.<br>2. A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, a fim de se verificar se está configurada ou não situação excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva da agravante em detrimento da prisão domiciliar ou, ainda, de outra medida cautelar diversa; sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>No caso, ficou assente na decisão impugnada que a manutenção da prisão preventiva da ora agravante foi fundamentada pelo Juízo de piso no "risco concreto à instrução criminal, uma vez que a investigada mantém vínculos familiares e econômicos com outros membros da organização, circunstância que pode ensejar interferência na colheita de provas ou combinação de versões, comprometendo o andamento regular do processo investigativo, caso seja solta" (e-STJ fl. 25), constando ainda que, em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, não ficou comprovada situação de vulnerabilidade do menor, senão vejamos do seguinte excerto (e-STJ fl. 25):<br> ..  Com relação ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, V, do CPP, os elementos constantes dos autos não demonstram a imprescindibilidade da presença da custodiada para os cuidados do filho. A certidão de nascimento e as informações trazidas pela Defesa não se mostram suficientes para comprovar situação de vulnerabilidade ou desamparo do menor em decorrência da prisão. Conforme ofício do Conselho Tutelar (mov. 313.1, da cautelar), o filho da investigada encontra-se sob os cuidados dos avós maternos, Sra. S . e M, sendo que o genitor reside no mesmo terreno. O órgão tutelar informou que as crianças estão bem cuidadas, em boas condições de saúde e higiene, não havendo, até o momento, necessidade de intervenção ou de medidas adicionais de proteção, embora tenha sido mantido contato disponível para eventual acompanhamento futuro. Desse modo, não restou comprovada a necessidade imediata da presença materna para a assistência do filho, razão pela qual não se verifica o requisito de imprescindibilidade exigido pelo art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, para fins de substituição da prisão preventiva por domiciliar. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, para a substituição, será exigida prova idônea dos requisitos previstos no artigo, o que não ocorreu no caso dos autos. (Grifei.)<br>Dessarte, a questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, a fim de se verificar se está configurada ou não situação excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva da agravante em detrimento da prisão domiciliar ou, ainda, de outra medida cautelar diversa.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator