ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com apreensão de seis gramas de crack.<br>2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea, limitada à reincidência específica do paciente, sem demonstração de gravidade concreta da conduta, e que a medida extrema seria desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva, é idônea e proporcional, ou se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na reincidência específica do paciente e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de crime semelhante enquanto cumpria pena por condenação anterior.<br>5. A decisão de primeiro grau destacou a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas, considerando a reincidência e o histórico criminal do paciente.<br>6. O Tribunal de origem corroborou a fundamentação, ressaltando o modus operandi do crime, a reincidência específica e a insuficiência de medidas cautelares para resguardar a ordem pública.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e risco concreto à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é idônea e proporcional quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base na reincidência específica e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o histórico criminal e a reincidência do agente indicam risco concreto de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 310, § 2º; 312; 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 866.638/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, RHC 177.649/AgR, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29.11.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por NATANAEL APARECIDO PAULINO AFONSO CAMILO, contra a decisão de fls. 67-72 que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que a decisão combatida não observou o entendimento consolidado desta Corte Superior, uma vez que a prisão preventiva teria sido decretada e mantida com fundamentação inidônea, limitada à reincidência específica do paciente, sem a demonstração de gravidade concreta da conduta. Sustenta que a apreensão foi de ínfima quantidade de droga, apenas 06 (seis) gramas de crack, o que não justificaria a medida extrema, especialmente porque o paciente possui condições pessoais favoráveis. Defende que a prisão preventiva se mostra desproporcional e que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Reitera o agravante a alegação de que o decreto prisional desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos quais, mesmo diante de réus reincidentes e de quantidades superiores de entorpecentes, reconheceu-se a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas. Invoca julgados da Sexta Turma que fixaram a suficiência de cautelares diversas em situações análogas, argumentando que a custódia atual afronta os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com apreensão de seis gramas de crack.<br>2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea, limitada à reincidência específica do paciente, sem demonstração de gravidade concreta da conduta, e que a medida extrema seria desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva, é idônea e proporcional, ou se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na reincidência específica do paciente e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de crime semelhante enquanto cumpria pena por condenação anterior.<br>5. A decisão de primeiro grau destacou a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas, considerando a reincidência e o histórico criminal do paciente.<br>6. O Tribunal de origem corroborou a fundamentação, ressaltando o modus operandi do crime, a reincidência específica e a insuficiência de medidas cautelares para resguardar a ordem pública.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e risco concreto à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é idônea e proporcional quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base na reincidência específica e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o histórico criminal e a reincidência do agente indicam risco concreto de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 310, § 2º; 312; 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 866.638/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, RHC 177.649/AgR, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29.11.2019.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  a ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 29/34; grifamos):<br>Passo à análise do cabimento da prisão preventiva ou da liberdade provisória. Na hipótese em exame, faz-se imprescindível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelas razões que se passa a expor. No caso de que ora se trata, há prova da materialidade e indícios de autoria. A materialidade vem consubstanciada no boletim de ocorrência de mov. 1.22, no auto de exibição e apreensão de mov.1.15 e no auto de prisão em flagrante, que demonstram a ocorrência do fato criminoso, enquanto os indícios de autoria são demonstrados pelos depoimentos das testemunhas. Ademais, ao crime em questão (tráfico de drogas) é prevista pena privativa de liberdade máxima , preenchendo-se o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP. superior a quatro anos De se notar que a custódia cautelar tem como um de seus principais escopos a garantia da ordem . A simples gravidade em abstrato do crime, por si, não pode ser adotada como fundamento pública suficiente para a decretação da medida extrema com tal finalidade, mas, se houver nos autos elementos concretos que possam gerar, por exemplo, a presunção de que, solto, o agente reiterará na prática de crimes, referido fundamento poderá ser invocado legitimamente. Da mesma forma, caso haja peculiaridades que façam presumir a do agente intensa periculosidade ou forte clamor social - seja pelo do autuado, seja pela da "modus operandi" gravidade concreta conduta -, a prisão preventiva pode revelar-se a única medida cautelar apta a restaurar a ordem pública momentaneamente abalada, mormente em situação de flagrância, na qual a imediata liberação geraria sensação coletiva de impunidade e, consequentemente, poderia ser interpretada como estímulo à prática de outros crimes. Consoante o artigo 312 do CPP, em qualquer situação, deverá haver a demonstração concreta do . perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado Em tais casos, o simples fato de o agente eventualmente ostentar primariedade e condições subjetivas favoráveis não constitui óbice à decretação da prisão preventiva. No caso em tela, a consulta ao Sistema Oráculo (mov. 7.1) deixa claro que NATANAEL é reincidente específico (condenação nos autos 0002380-98.2023.8.16.0153), o que sugere alta probabilidade de que continue a cometer infrações penais em caso de soltura. Conforme o artigo 310, § 2º, do CPP, " ou que integra organização Se o juiz verificar que o agente é reincidente criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a , com ou sem medidas cautelares". liberdade provisória<br> ..  Dessa forma, é mister adotar as medidas necessárias a impedir a reiteração delitiva e, consequentemente, preservar a ordem pública local. A imposição de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão não se mostra recomendável no caso em apreço, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, porquanto os agentes, consoante já afirmado, já possuem passagens pela justiça criminal (cf. consulta ao Sistema Oráculo, já citada), a revelar inadequação a medidas menos gravosas e desapego à ordem social vigente. ALLISSON, inclusive, já cumpria medidas cautelares nos autos 0001166- 94.2024.8.16.0102, as quais aparentemente não foram suficientes para inibir a reiteração delitiva. Como está presente o perigo decorrente do estado de liberdade dos agentes, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostraria insuficiente para a diminuição do risco de cometimento de novos crimes. Ademais, o simples fato de estarem presentes os rígidos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva já demonstra, por incompatibilidade lógica, a insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 16/28; grifamos):<br>O cotejo deste acervo demonstra, neste momento incipiente, que há elementos de informação suficientes quanto à prática do tráfico pelo paciente, pois, embora não tenham sido apreendidos entorpecentes em sua posse, há indicativos de uma potencial coautoria delitiva. Primeiro, porque, em data pretérita, o paciente e o corréu Alisson, foram vistos em situação típica de mercancia na mesma localidade, porém, em razão da tentativa de evasão, os policiais apenas conseguiram abordar Alisson, o qual se encontrava com dinheiro em notas fracionadas. Segundo, pois este cenário se repetiu no dia dos fatos, visto que os agentes visualizaram que usuários chegavam até Alisson, entregavam dinheiro a este e, em troca, recebiam o entorpecente. Já em posse do dinheiro, o corréu repassava a nota ao paciente. Essas duas oportunidades indicam um mesmo , visto que, paramodus operandi evitar eventual identificação da traficância, um deles ficava apenas com o dinheiro e o outro com os entorpecentes, visando a mera caracterização do consumo próprio. Este cenário foi confirmado, aliás, pois com o paciente apenas as notas foram localizadas, tendo sido visualizado o momento em que Alisson tentou se livrar dos entorpecentes. Assim, mesmo que não tenham sido apreendidos entorpecentes com o paciente, o contexto dos autos indica a conduta de tráfico, em razão da existência de indícios da coautoria entre os agentes. De mais a mais, verifica-se que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado, conforme se extrai da certidão de antecedentes do paciente (mov. 7.1/origem). Isso porque o paciente conta com uma prévia condenação pelo mesmo delito (autos n 0002380-98.2023.8.16.0153),o tratando-se, portanto, de reincidente específico, sendo que o seu trânsito em julgado é relativamente recente (04/10/2024). Veja-se, aliás, que segundo certidão de antecedentes o réu se encontrava cumprindo pena de prestação pecuniária e de prestação de serviços à comunidade quando da prática do crime em questão (autos n 4000034-38.2025.8.16.0153). A soma destes elementos justifica a medida cautelar mais gravosa, ao menos neste momento.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.