ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por considerar manifestamente incabível o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança criminal.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, considerando que a Constituição Federal, em seu art. 105, inc. II, alínea "b", prevê o cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça.<br>3. A agravante alegou que a interposição do recurso especial não configurou erro grosseiro, mas erro escusável, sustentando a existência de dúvida objetiva razoável sobre a via adequada, o que autorizaria a aplicação dos princípios da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial contra acórdão que denegou mandado de segurança, em hipótese que atrai o cabimento de recurso ordinário, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Constituição Federal, em seu art. 105, inc. II, alínea "b", estabelece o cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça.<br>6. As hipóteses de cabimento do recurso especial estão taxativamente previstas no art. 105, inc. III, da Constituição Federal e não se confundem com a previsão específica do recurso ordinário.<br>7. A interposição de recurso especial, na hipótese em que a Constituição exige o manejo de recurso ordinário, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>8. A alegação de dúvida objetiva razoável não prospera, considerando a clareza do texto constitucional e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que afastam a existência de qualquer dúvida objetiva que pudesse autorizar a aplicação da fungibilidade.<br>9. Não há argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. II, alínea "b"; CF/1988, art. 105, inc. III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.630.993/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; STJ, AgRg no RMS n. 73.111/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por V A S M (fls. 295-305) contra decisão monocrática (fls. 284-288) que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada assentou que o recurso especial (fls. 202-219) é manifestamente inadequado para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança (fls. 168-170 e 191-196), porquanto a hipótese atrai a incidência do art. 105, inc. II, alínea "b", da Constituição Federal, que prevê o cabimento de recurso ordinário. Concluiu, assim, pela ocorrência de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>A agravante sustenta, em síntese, que a interposição do recurso especial não configurou erro grosseiro, mas erro escusável. Afirma a existência de dúvida objetiva razoável sobre a via adequada, dada a natureza da matéria discutida (violação de lei federal), o que autorizaria a aplicação dos princípios da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito, com a conversão do recurso em recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por considerar manifestamente incabível o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança criminal.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, considerando que a Constituição Federal, em seu art. 105, inc. II, alínea "b", prevê o cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça.<br>3. A agravante alegou que a interposição do recurso especial não configurou erro grosseiro, mas erro escusável, sustentando a existência de dúvida objetiva razoável sobre a via adequada, o que autorizaria a aplicação dos princípios da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial contra acórdão que denegou mandado de segurança, em hipótese que atrai o cabimento de recurso ordinário, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Constituição Federal, em seu art. 105, inc. II, alínea "b", estabelece o cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça.<br>6. As hipóteses de cabimento do recurso especial estão taxativamente previstas no art. 105, inc. III, da Constituição Federal e não se confundem com a previsão específica do recurso ordinário.<br>7. A interposição de recurso especial, na hipótese em que a Constituição exige o manejo de recurso ordinário, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>8. A alegação de dúvida objetiva razoável não prospera, considerando a clareza do texto constitucional e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que afastam a existência de qualquer dúvida objetiva que pudesse autorizar a aplicação da fungibilidade.<br>9. Não há argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. II, alínea "b"; CF/1988, art. 105, inc. III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.630.993/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; STJ, AgRg no RMS n. 73.111/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão monocrática agravada (fls. 284-288) não conheceu do agravo em recurso especial por considerar manifestamente incabível o recurso especial (fls. 202-219) interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou a ordem no Mandado de Segurança Criminal n. 0016011-91.2024.8.27.2700/TO (fls. 168-170, 191-196).<br>O fundamento da decisão agravada, que se mostra irretocável, baseia-se na inadequação da via eleita.<br>Com efeito, a recorrente interpôs recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. Ocorre que a via eleita é manifestamente inadequada.<br>A Constituição da República, em seu art. 105, inc. II, alínea "b", estabelece, de maneira inequívoca, o cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça.<br>As hipóteses de cabimento do recurso especial, por sua vez, estão taxativamente listadas no art. 105, inc. III, do mesmo diploma constitucional, e não se confundem com a previsão específica do recurso ordinário.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que a interposição de recurso especial, na hipótese em que a Constituição exige o manejo de recurso ordinário, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>No que tange à alegação da agravante de que existiria "dúvida objetiva razoável" (fls. 301-304) apta a afastar o erro grosseiro, tal argumento não prospera. Conforme exarado na decisão agravada, a clareza do texto constitucional e a jurisprudência pacificada desta Corte - exemplificada pelos precedentes citados da Quinta e da Sexta Turma do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.630.993/PB e AgRg no RMS n. 73.111/RJ) - afastam a existência de qualquer dúvida objetiva que pudesse, excepcionalmente, autorizar a fungibilidade.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.