ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 230 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DIANTE DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. TESE JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PERDA DO CARGO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR ANALOGIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE O CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PELO INCISO III DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem e por esta Corte, a qual destacou que o acolhimento da tese defensiva para absolver o agravante demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Assim, o pedido de absolvição, em razão de existência de fato novo, já foi analisado por esta Corte no Recurso Especial n. 2.046.477/RS, não sendo possível novo debate.<br>3. Com relação ao pedido para revisão da perda do cargo, esta Corte Superior entende que "a perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997" (AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>4. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o Tribunal de origem determinou o pagamento de custas com fundamento no art. 13 da Lei n. 14.634/2014 do Estado do Rio Grande do Sul, e a defesa não impugnou tal dispositivo legal, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto. Ademais, não cabe recurso especial para impugnar lei estadual (Súmula n. 280/STF, por analogia).<br>5. Por fim, com relação à atenuante da confissão espontânea, não foi apresentado nenhum fundamento novo que justifique o reconhecimento da referida atenuante, não sendo, portanto, possível acolher a revisão criminal com esteio no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS AFONSO FERNANDES CONCEICAO contra decisão de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de detenção (1º fato) e 5 anos e 8 meses de reclusão (2º fato), em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 230 do ECA e art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997.<br>A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual lhe julgou improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.177):<br>REVISÃO CRIMINAL. TORTURA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS: NÃO CARACTERIZAÇÃO. A REVISÃO CRIMINAL NÃO CONSTITUI UMA SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO SE ADMITE A REAPRECIAÇÃO DE PROVAS AMPLAMENTE EXAMINADAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. POR MAIORIA.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 1.288/1.290).<br>Os embargos de declaração foram julgados novamente por determinação do Superior Tribunal de Justiça, sendo mantido o desacolhimento (e-STJ fls. 1.310/1.314).<br>No recurso especial, a defesa afirmou que deveria ser considerada prequestionada toda a matéria, uma vez que o STJ determinou que o Tribunal de origem se manifestasse sobre os pontos omissos nos embargos de declaração, e a Corte a quo não se manifestou.<br>Apontou, ainda, que deveria ser concedida a gratuidade da justiça tendo em vista a ausência de condições financeiras do recorrente para pagar as custas judiciais.<br>Aduziu que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.<br>Argumentou que foi expedida sentença absolutória no processo do corréu, o que seria prova nova ensejadora de nova análise da condenação do recorrente.<br>Sustentou, também, a necessidade de revisão da decretação da perda do cargo público por ausência de fundamentação.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 1.757/1.767).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e provimento do recurso para atenuar a pena pela confissão.<br>Do recurso especial conheceu-se parcialmente para negar-lhe provimento.<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "a tese defensiva relativa a negativa de vigência ao disposto no art. 621, incs. I e III, do Código de Processo Penal e ao art. 1º, inc. I, alínea "a", da Lei nº 9.455/97 em razão da prova nova não analisada pelo Tribunal de Justiça não foi apreciada por Vossa Excelência, embora tenha sido admitida quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial" (e-STJ fl. 1.988).<br>Aponta que "o pleito de concessão da gratuidade da justiça foi formulado com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e, não, com base na Lei Estadual, razão pela qual a Defesa entende que o Tribunal de Justiça negou vigência a dispositivo de Lei Federal, passível de reexame por esse Tribunal Superior" (e-STJ fl. 2.007).<br>Reitera que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que teria sido utilizada para formar o convencimento do julgador.<br>Por fim, argumenta que "a perda da função pública não se deu a guisa do artigo 1º, § 5º da Lei nº 9.455/97, mas sim foi decretada com espeque no artigo 92, inc. I, do Código Penal, criando uma vinculação entre a decisão e o dispositivo legal utilizado para aplicar a sanção acessória" (e-STJ fl. 2.014).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 230 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DIANTE DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. TESE JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PERDA DO CARGO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR ANALOGIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE O CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PELO INCISO III DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem e por esta Corte, a qual destacou que o acolhimento da tese defensiva para absolver o agravante demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Assim, o pedido de absolvição, em razão de existência de fato novo, já foi analisado por esta Corte no Recurso Especial n. 2.046.477/RS, não sendo possível novo debate.<br>3. Com relação ao pedido para revisão da perda do cargo, esta Corte Superior entende que "a perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997" (AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>4. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o Tribunal de origem determinou o pagamento de custas com fundamento no art. 13 da Lei n. 14.634/2014 do Estado do Rio Grande do Sul, e a defesa não impugnou tal dispositivo legal, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto. Ademais, não cabe recurso especial para impugnar lei estadual (Súmula n. 280/STF, por analogia).<br>5. Por fim, com relação à atenuante da confissão espontânea, não foi apresentado nenhum fundamento novo que justifique o reconhecimento da referida atenuante, não sendo, portanto, possível acolher a revisão criminal com esteio no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem, ao analisar a revisão criminal, entendeu que (e-STJ fls. 1.179/1.181):<br>Pretende o requerente uma nova avaliação da prova ou a redução da pena a ele imposta.<br>Entretanto, no caso vertente, a prova foi examinada nas duas instâncias, cabendo ressaltar que o acórdão da Colenda 2ª Câmara Criminal fez minuciosa análise da prova e das questões suscitadas, o que apenas reafirma o descabimento da Revisão Criminal com o fim absolutório.<br>Outrossim, o pleito relativo ao redimensionamento da reprimenda, não merece acolhimento. Em sede revisional, a insurgência contra a pena aplicada somente tem lugar quando ocorrer flagrante injustiça e/ou erro na aplicação da pena, o que não ocorreu. Isso porque a punição restou fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade, suficiência à reprovação e prevenção do crime.<br> .. <br>Sem sombra de dúvida, a revisão Criminal não tem o sentido de uma segunda apelação, não se prestando à reapreciação de questões já amplamente debatidas no processo, como está assentado no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal.<br>Em de embargos de declaração, após a determinação do STJ para novo julgamento dos embargos de declaração, constou que (e-STJ fls. 1.311/1.313):<br>Inexiste omissão a ser declarada.<br>A prova foi examinada nas duas instâncias, cabendo ressaltar que o acórdão da Colenda 2ª Câmara Criminal fez minuciosa análise da prova e das questões suscitadas, o que apenas reafirma o descabimento da Revisão Criminal com o fim absolutório.<br>Ademais, "apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, inciso LVI, da CF)" - RvCr 4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, D Je 2/6/2021.<br>Sem sombra de dúvida, a revisão Criminal não tem o sentido de uma segunda apelação, não se prestando à reapreciação de questões já amplamente debatidas no processo, como está assentado no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A punição restou fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade, suficiência à reprovação e prevenção do crime. Dessa forma, a decisão está devidamente fundamentada.<br>Os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. Portanto, examiná-la, no caso, significaria autorizar a revisão dos critérios de discricionariedade utilizados por esta Corte para manter a pena aplicada pela instância ordinária, desvirtuando por completo a essência do instituto.<br>Na verdade, a defesa pretende o reexame de questões já analisadas por este Órgão, o que refoge ao âmbito dos embargos declaratórios, não havendo mais nada a ser declarado neste grau de jurisdição.<br>Em face do exposto, voto por DESACOLHER os embargos declaratórios.<br>É o voto.<br>Inicialmente, destaco que, com relação à alegação de provas novas, esta Corte Superior não determinou o novo julgamento dos embargos de declaração, pois destacou que (e-STJ fl. 1.525 do REsp n. 2.046.477/RS):<br>Vê-se que o Tribunal a quo concluiu pela manutenção da condenação do recorrente, destacando que "fez minuciosa análise da prova e das questões suscitadas, o que apenas reafirma o descabimento da Revisão Criminal com o fim absolutório".<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, apresentado fundamentação concreta para ratificar a condenação, infirmar a referida conclusão, no caso, demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>No tocante à alegada violação do art. 619 do CPP, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, o Tribunal de origem não apreciou na revisão criminal e nos embargos declaratórios as teses defensivas de gratuidade da justiça, de revisão da perda do cargo público e da atenuante da confissão espontânea, deixando de verificar a ocorrência de eventual equívoco ou de flagrante ilegalidade, incorrendo, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, de forma a caracterizar afronta ao art. 619 do CPP.<br>A determinação de realização de novo julgamento apenas se deu em relação à gratuidade da justiça, revisão da perda do cargo público e atenuante da confissão espontânea.<br>Destaca-se que a condenação foi mantida pelo Tribunal de origem e por esta Corte, a qual entendeu que o acolhimento da tese defensiva, para absolver o agravante, demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Assim, o pedido de absolvição, em razão de existência de fato novo, já foi analisado por esta Corte , não sendo possível novo debate.<br>Da análise do novo julgamento dos embargos de declaração, verifica-se que permanece omissa a decisão com relação à gratuidade da justiça e à revisão da perda do cargo pública, uma vez que a Corte de origem não se manifestou especificamente a respeito desses pontos.<br>Com relação ao pedido para revisão da perda do cargo, esta Corte Superior entende que "a perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997" (AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). Assim, ainda que as instâncias de origem tenham apontado o art. 92, I, do Código Penal, não há qualquer violação à legislação federal na perda do cargo, no presente caso, porquanto trata-se de determinação legal, ainda que dispositivo diverso tenha sido mencionado pelo Tribunal a quo.<br>No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o Tribunal de origem determinou o pagamento de custas com fundamento no art. 13 da Lei n. 14.634/2014 do Estado do Rio Grande do Sul, e a defesa não impugnou tal dispositivo legal, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto.<br>Ademais, não cabe recurso especial para impugnar lei estadual (Súmula n. 280/STF, por analogia).<br>No tocante ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a Corte de origem afirmou que não seria possível analisar o pedido em revisão criminal, somente sendo justificada a alteração de maneira excepcional, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS TENTADO E QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO E NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS N. 757869-SP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a decisão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal para absolver o recorrente do delito de embriaguez ao volante e reconhecer o concurso formal próprio entre os delitos de homicídio.<br>2. O recorrente foi condenado por homicídio consumado e tentado, além de embriaguez ao volante, com penas de reclusão e detenção, além de suspensão do direito de dirigir.<br>3. No recurso especial, alegou-se negativa de vigência ao art. 59 do CP, argumentando que a exasperação da pena-base foi indevida, pois baseada em elementos inerentes ao tipo penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para corrigir a dosimetria da pena, reanalisando-se a tese defensiva objeto de apelação perante o Tribunal de origem e de recurso em habeas corpus nesta Corte de Justiça.<br>5. Outra questão é analisar se a alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca das consequências do crime demanda o reexame de fatos e provas e se a decisão agravada violou o princípio da colegialidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas hipóteses do art. 621 do CPP, e que não pode ser utilizada como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.<br>7. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os alegados equívocos na pena-base não poderiam ser analisados em sede de revisão criminal, os quais já foram objeto de apelação naquela Corte estadual e, no Superior Tribunal de Justiça, do AgRg no Habeas Corpus nº 757869 - SP. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. As instâncias ordinárias concluíram que os familiares da vítima fatal experimentaram "traumas inequívocos" e que a vítima sobrevivente ficou com "sequelas, inclusive problemas de memória", circunstâncias estas que transbordam o tipo penal e cujo afastamento demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC e sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na PET no REsp n. 2.097.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>No presente caso, não foi apresentado nenhum fundamento novo que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não sendo, portanto, possível acolher a revisão crimina l com esteio no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator