ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional ora impugnado, pois se limitou a reproduzir o contido na inicial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER CHARLIE DA SILVA SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 376/377):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame 1. O réu, Alexsander Charlie da Silva Santos, foi condenado por tentativa de furto qualificado de fios elétricos pertencentes ao patrimônio público municipal, mediante destruição de obstáculo. A pena foi fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 6 dias-multa. O réu recorreu, buscando a aplicação do princípio da insignificância ou absolvição por insuficiência probatória, além de outras alterações na dosimetria da pena.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a aplicação do princípio da insignificância; (ii) a insuficiência probatória para a condenação; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea; (v) a aplicação da maior fração de redução pela tentativa; (vi) o abrandamento do regime prisional; (vii) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.<br>III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitiva estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e prova oral.<br>4. A conduta do réu não pode ser considerada insignificante, pois está imbuída de danosidade social e reprovabilidade pública. A jurisprudência do STF não admite a bagatela quando não preenchidos os vetores para sua identificação.<br>5. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal devido à utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável.<br>6. A reincidência do réu justifica o regime semiaberto e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância é incabível. 2. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Legislação Citada:<br>Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e IV; art. 14, inciso II; art. 33, §§ 2º, alínea c e 3º; art. 44, inciso II.<br>Jurisprudência Citada: STF, HC nº 93.482, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 07/10/2008. STJ, AgRg no HC n. 512.372/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019.<br>Sustentou a defesa, nesta impetração, a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a atipicidade material da conduta.<br>Em relação à dosimetria da pena, aduziu que "o mero número de qualificadoras não serve como justificativa plausível para o aumento da pena-base" (e-STJ fl. 13).<br>Pugnou, na segunda fase, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Ainda com relação à pena aplicada, destacou a defesa que o crime não se aproximou da consumação, razão pela qual a redução da pena deveria ocorrer na fração máxima de 2/3.<br>Por fim, requereu a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena.<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 392/397 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera os fundamentos contidos no pedido inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional ora impugnado, pois se limitou a reproduzir o contido na inicial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>A propósito:<br>Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões deste agravo regimental, a agravante não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>No caso, a defesa limitou-se a reiterar o contido no pedido inicial. Ou seja, nada mencionou quanto aos fundamentos utilizados para não se conhecer da impetração.<br>Assim, verificada essa situação, o recurso não merece conhecimento, conforme remansosa jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO QUE REPRODUZ A CONTROVÉRSIA DELINEADA NA INICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois "a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 25,7g de maconha e 33g de cocaína (fls. 151-152), além do risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão reincidente específico (fl. 152). Quanto à prisão domiciliar, foi afastada pelas instâncias de origem por estar o paciente tendo tratamento adequado no estabelecimento prisional (fl. 152), entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova".<br>2. O recurso não delineou argumentos capazes de ensejar a desconstituição dos fundamentos do ato contestado, limitando-se a reproduzir as alegações da inicial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 906.139/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator