ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, no qual se alegava consunção entre os crimes de roubo, furto e receptação, prescrição da pretensão executória e desproporcionalidade da pena imposta em relação aos corréus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. O acórdão de origem foi proferido há aproximadamente sete anos e as matérias alegadas no habeas corpus não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A análise de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 913.778/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS GOMES PINHEIRO contra a decisão (fls. 224/227) que não conheceu do habeas corpus.<br>Em síntese, aduz que deveria ser concedida ordem de ofício, pois haveria consunção entre o crime de roubo e os crimes de furto e receptação. Ademais, alega prescrição da pretensão executória e desproporcionalidade da pena frente aos corréus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, no qual se alegava consunção entre os crimes de roubo, furto e receptação, prescrição da pretensão executória e desproporcionalidade da pena imposta em relação aos corréus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. O acórdão de origem foi proferido há aproximadamente sete anos e as matérias alegadas no habeas corpus não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A análise de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 913.778/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada  :<br> ..  Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS GOMES PINHEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na apelação criminal n. 0000151-60.2004.8.08.0055.<br>Em síntese, aduz que haveria flagrante ilegalidade na condenação por acúmulo indevido de penas por crimes absorvidos (consunção), prescrição da pretensão executória das penas de furto, receptação e associação, e desproporcionalidade da pena imposta ao paciente frente aos corréus. Pleiteou, em liminar, a suspensão da execução penal ou concessão de liberdade provisória, e, no mérito, o reconhecimento da consunção dos crimes de furto e receptação pelo crime de roubo, reconhecimento da prescrição e redimensionamento da pena remanescente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 191/192).<br>Informações prestadas a fls. 198/215.<br>Intimados (fls. 216/217), não houve manifestação ministerial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, verifica-se que a petição inicial não faz qualquer menção ao cabimento do remédio constitucional na hipótese.<br>Das informações prestadas consta que o acórdão em tela foi proferido aos 08/08/2018, ou seja, há aproximadamente 7 anos (fl. 198).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República).<br>Com efeito,<br> p or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, notadamente tendo em vista que as matérias arguidas não foram analisadas pela origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que se encontra em trâmite neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue matéria de ordem pública.<br>3. A alegação de decadência do direito de representação não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. O crime foi praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, quando não era exigida representação da vítima, dada a natureza pública da ação penal, constando que a vítima, posteriormente, requereu a instauração de inquérito policial, sendo desnecessária nova intimação para representação.<br>5. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido constada a existência de ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.778/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifamos.)<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.  ..  (grifamos)<br>Conforme ressaltado, trata-se de writ substitutivo de revisão criminal e as teses arguidas não foram analisadas pelo Tribunal a quo, de forma que é inviável a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto; o que não ocorreu no caso.<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.