ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a competência da Justiça Federal no julgamento de ação penal por suposto crime de peculato (art. 312 do Código Penal).<br>2. O agravante sustenta que a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar a ação penal, pois o contrato que fundamenta a denúncia não possui vínculo direto com a União, sendo de exclusiva gestão do ente estadual. Alega que a decisão que rejeitou a exceção de incompetência seria irrecorrível, cabendo, portanto, a impetração de habeas corpus, conforme jurisprudência e Súmula nº 209 do STJ.<br>3. Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal ou, subsidiariamente, que o Tribunal de origem aprecie o mérito da impetração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para discutir a competência da Justiça Federal em ação penal, quando não há reflexo direto sobre a liberdade de locomoção do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é cabível para reexame de questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>6. A controvérsia sobre a competência já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência consolidada, que estabelece que a competência em razão da matéria deve ser aferida a partir da narrativa constante da denúncia.<br>7. Não se verifica, no caso, situação de constrangimento ilegal à liberdade do paciente que justifique o manejo do habeas corpus.<br>8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir questões processuais sem reflexo direto na liberdade de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. A competência em razão da matéria deve ser aferida a partir da narrativa constante da denúncia, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; Súmula nº 209 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 147.210 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.02.2020; STJ, AgRg no RHC 94370/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no RHC 202088/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MARCOS JOSÉ SARMENTO PAZ contra a decisão de fls. 347-349, que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega que houve flagrante constrangimento ilegal decorrente da negativa de prestação jurisdicional pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que deixou de conhecer habeas corpus impetrado contra decisão irrecorrível proferida na exceção de incompetência nº 5002537-80.2023.4.03.6005. Sustenta que, por ausência de interesse direto da União, a Justiça Federal seria absolutamente incompetente para processar e julgar a ação penal nº 5000754-53.2023.4.03.6005, instaurada em razão de suposta prática do crime de peculato (artigo 312 do Código Penal). Afirma que, sendo irrecorrível a decisão que rejeita a exceção de incompetência, caberia a impetração do habeas corpus, como reconhece a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive com apoio na Súmula nº 209 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Reitera o agravante a alegação de que o contrato que fundamenta a denúncia (Contrato de Gestão nº 001/2016, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o INSTITUTO GERIR) é de exclusiva gestão, captação e fiscalização do ente estadual, não havendo vínculo direto com a União que justifique a competência da Justiça Federal. Argumenta que a decisão agravada, ao afastar o conhecimento da ordem sob o fundamento da inadequação da via eleita e da ausência de constrangimento à liberdade de locomoção, incorreu em erro, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso do habeas corpus contra decisão que rejeita exceção de incompetência. Pugna, portanto, pela reforma da decisão para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal ou, subsidiariamente, para que o Tribunal de origem seja compelido a apreciar o mérito da impetração.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a competência da Justiça Federal no julgamento de ação penal por suposto crime de peculato (art. 312 do Código Penal).<br>2. O agravante sustenta que a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar a ação penal, pois o contrato que fundamenta a denúncia não possui vínculo direto com a União, sendo de exclusiva gestão do ente estadual. Alega que a decisão que rejeitou a exceção de incompetência seria irrecorrível, cabendo, portanto, a impetração de habeas corpus, conforme jurisprudência e Súmula nº 209 do STJ.<br>3. Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal ou, subsidiariamente, que o Tribunal de origem aprecie o mérito da impetração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para discutir a competência da Justiça Federal em ação penal, quando não há reflexo direto sobre a liberdade de locomoção do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é cabível para reexame de questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>6. A controvérsia sobre a competência já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência consolidada, que estabelece que a competência em razão da matéria deve ser aferida a partir da narrativa constante da denúncia.<br>7. Não se verifica, no caso, situação de constrangimento ilegal à liberdade do paciente que justifique o manejo do habeas corpus.<br>8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir questões processuais sem reflexo direto na liberdade de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. A competência em razão da matéria deve ser aferida a partir da narrativa constante da denúncia, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; Súmula nº 209 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 147.210 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.02.2020; STJ, AgRg no RHC 94370/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no RHC 202088/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Neste caso, como dito, o impetrante objetiva o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para julgamento de ação penal em que se apura suposto desvio de verba pública. Inicialmente, importa registrar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o writ não se presta ao exame de controvérsias de natureza estritamente processual. In verbis:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA INVOCADA EM APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A impetração de habeas corpus se destina a corrigir eventual ilegalidade, ou abuso de poder, praticada no curso do processo, sobretudo quando houver risco à liberdade de locomoção, sendo que o seu manejo, a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações extremas, quando houver patente ilegalidade a vulnerar em larga escala a ampla defesa. (..) Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 94370 / PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME (..) III. RAZÕES DE DECIDIR (..) 5. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir. 6. Para alterar as conclusões da instância de origem sobre a competência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 202088/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024).<br>Na hipótese em exame, de igual modo, não se verifica situação de constrangimento ilegal à liberdade do paciente capaz de justificar o manejo do habeas corpus.<br>Não obstante, a controvérsia acerca da competência já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, em conformidade com a orientação consolidada nesta Corte, é dizer, a competência em razão da matéria deve ser aferida a partir da narrativa constante da denúncia, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser corrigida nesse ponto, sobretudo nesta estreita via do writ.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.