ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÕES PE CUNIÁRIAS SUBSTITUTIVAS. FIXAÇÃO DE VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva, bem como da ausência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício em habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta que não busca reexame do acervo probatório, mas sim a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas pelo Tribunal de origem. Argumenta que a presunção relativa de hipossuficiência, decorrente da assistência pela Defensoria Pública da União, deveria ter sido considerada na fixação da prestação pecuniária, conforme o art. 45, § 1º, do Código Penal. Alega que o valor de R$ 5.000,00 é desproporcional à pena de 2 anos, ao valor do tributo iludido (R$ 13.295,45) e à condição de vulnerabilidade econômica reconhecida nos autos.<br>3. Requereu a reconsideração para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o processamento do recurso especial e a consequente adequação do valor da prestação pecuniária; subsidiariamente, a remessa à Turma para provimento do presente agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva, considerando a situação financeira do agravante e os parâmetros legais do art. 45, § 1º, do Código Penal, pode ser revista em sede de agravo regimental, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando a pena aplicada, o valor dos tributos iludidos, as condições financeiras do agravante e o caráter punitivo da medida substitutiva.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível, pois não há manifesta ilegalidade que justifique a medida, sendo inadequada a substituição do recurso próprio por essa via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão do valor da prestação pecuniária substitutiva fixado pelas instâncias ordinárias, com base na situação financeira do condenado, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível para superar óbices sumulares na admissibilidade de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 44, § 2º; Código Penal, art. 45, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 1.862.237/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.851.063/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 339/343 interposto por CELFIRIO GONZALEZ VERA em face de decisão de fls. 328/333 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva, bem como de ausência de manifesta ilegalidade a ensejar concessão de ordem de ofício em habeas corpus.<br>O agravante sustenta que não pretende reexame do acervo probatório, mas revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas pelo Tribunal de origem, de modo que é inaplicável a Súmula 7/STJ. Afirma existir presunção relativa de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública da União, a qual deveria ter sido considerada na fixação da prestação pecuniária à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, reputando inadequado inferir capacidade econômica a partir do pagamento de fiança de R$ 2.000,00. Alega violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, pois a prestação de R$ 5.000,00 seria desproporcional diante da pena de 2 anos, do valor do tributo iludido (R$ 13.295,45) e da condição de vulnerabilidade econômica reconhecida nos autos. Defende, ainda, que os precedentes citados na decisão agravada (AgRg no REsp 1.862.237/PR e AgRg nos EDcl no REsp 1.851.063/PR) não se amoldam ao caso concreto, por envolverem contexto probatório distinto e ausência de demonstração de hipossuficiência, e sustenta haver manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para adequar o valor da prestação pecuniária .<br>Requereu a reconsideração para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o processamento do recurso especial e a consequente adequação do valor da prestação pecuniária; subsidiariamente, a remessa à Turma para provimento do presente agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÕES PE CUNIÁRIAS SUBSTITUTIVAS. FIXAÇÃO DE VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva, bem como da ausência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício em habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta que não busca reexame do acervo probatório, mas sim a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas pelo Tribunal de origem. Argumenta que a presunção relativa de hipossuficiência, decorrente da assistência pela Defensoria Pública da União, deveria ter sido considerada na fixação da prestação pecuniária, conforme o art. 45, § 1º, do Código Penal. Alega que o valor de R$ 5.000,00 é desproporcional à pena de 2 anos, ao valor do tributo iludido (R$ 13.295,45) e à condição de vulnerabilidade econômica reconhecida nos autos.<br>3. Requereu a reconsideração para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o processamento do recurso especial e a consequente adequação do valor da prestação pecuniária; subsidiariamente, a remessa à Turma para provimento do presente agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva, considerando a situação financeira do agravante e os parâmetros legais do art. 45, § 1º, do Código Penal, pode ser revista em sede de agravo regimental, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando a pena aplicada, o valor dos tributos iludidos, as condições financeiras do agravante e o caráter punitivo da medida substitutiva.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível, pois não há manifesta ilegalidade que justifique a medida, sendo inadequada a substituição do recurso próprio por essa via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão do valor da prestação pecuniária substitutiva fixado pelas instâncias ordinárias, com base na situação financeira do condenado, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível para superar óbices sumulares na admissibilidade de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 44, § 2º; Código Penal, art. 45, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 1.862.237/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.851.063/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Regional Federal acerca da fixação da pena pecuniária substitutiva (fl. 236, grifamos):<br>O Juízo de primeiro grau fixou a pena no patamar mínimo legal (2 anos de reclusão). Ainda, observando o que prescreve o art. 44, § 2º, do Código Penal, promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00. O regime inicial estabelecido para o início do cumprimento da pena foi o aberto.<br>A defesa busca a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária, argumentando que o apelante não possui condições financeiras para arcar com o montante fixado.<br>A prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo - inerente a qualquer pena, visto que se trata de ônus da condenação -, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir sacrifício e esforço. Não deve, portanto, seu valor ser mitigado, a fim de que configure sanção aplicada em razão da prática de conduta penalmente reprovável.<br>De acordo com o § 1º do art. 45 do Código Penal, o valor da prestação pecuniária não deve ser inferior a 1 nem superior a 360 salários mínimos.<br>E além deste parâmetro legal, devem ser considerados fatores tais como a pena privativa de liberdade imposta e a extensão dos danos decorrentes do crime praticado, e não somente a situação financeira do agente.<br>Nesse contexto, levando em conta a pena aplicada, o valor dos tributos iludidos (R$ 13.295,45, processo 5012866-53.2017.4.04.7002/PR, evento 89, DOC2, pág. 6), as informações disponíveis acerca das condições financeiras do apelante (assistido pela Defensoria Pública da União) e o pagamento da fiança no valor de R$ 2.000,00, entendo inviável a redução do valor da prestação pecuniária.<br>Eventual pedido de parcelamento deve ser direcionado ao Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação. <br>Observa-se dos trechos acima que a Corte de origem, a partir do exame do critério trifásico da dosimetria da pena, além das circunstâncias peculiares do agravante, concluiu, com a devida fundamentação, pela fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Dessa forma, aplica-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório.<br>Em casos análogos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária deve ser fixada atentando à situação financeira dos acusados e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-los insolventes; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção.  ..  É razoável considerar que a soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que comprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido como razoável o dispêndio de valor aproximadamente 30% da renda mensal do réu.  ..  Contudo, tal critério não é absoluto, podendo variar conforme as circunstâncias identificadas no processo, como no caso de fortes indicativos deque o réu atua em nome de organização criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias (eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de significativa importância nos crimes tributários, pagamento de fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença condenatória).  .. , tendo em conta a renda a ser considerada como auferida pelos acusados e os demais critérios balizadores anteriormente expostos, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete) salários mínimos para a ré ANDRIELE.<br>2. Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria, novamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifamos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS COM FUNDAMENTO EM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. FINALIDADES PREVENTIVA E REPRESSORA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual as diversas condenações pretéritas transitadas em julgado, na primeira etapa dosimétrica, somente podem ser atreladas aos maus antecedentes, admitindo-se que o julgador, diante de um histórico de múltiplas condenações definitivas, efetue valoração mais enfática da referida vetorial.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a vetorial antecedentes com base em 2 (duas) condenações criminais transitadas em julgado ostentadas pelo acusado, justificando assim, com base em fundamentação concreta e idônea, o incremento da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto).<br>4. No que concerne à prestação pecuniária substitutiva, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos, manteve a prestação pecuniária em 6 (seis) salários mínimos, asseverando, de forma fundamentada, que tais valores estavam adequados não apenas à capacidade econômica do recorrente, mas também às finalidades preventiva e repressora da pena, e que o montante não se revelava desproporcional, no caso concreto.<br>5. A pretensão de redução do quantum fixado pelas instâncias ordinárias a título de prestação pecuniária, com base na alegada incapacidade econômica do recorrente, demanda necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.851.063/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020, grifamos).<br>Quanto ao pedido de concessão de mandamus de ofício, o  writ é manifestamente incabível por  consubstanciar  inadequada  substituição  ao  recurso  próprio a ser dirigido  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça (AgRg  no  HC  753.464/SC,  Rel.  Ministra  Laurita  Vaz,  julgado  em  20/09/2022,  DJe  29/09/2022,  e AgRg  no  HC  n.  733.563/RS,  Rel.  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/05/2022,  DJe  16/05/2022).<br>Não visualizo a presença de manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem, de ofício.<br>Como já mencionado , o  Tribunal  local,  ao  manter  a  condenação  transitada em julgado,  apoiou-se  no  acervo  probatório  dos  autos e na orientação emanada por esta Corte Superior, sento que a análise  dos  tema s esbarrariam nos óbices sumulares n. 7 e 83/STJ,  providência  inadmissível  em  habeas  corpus.<br>Destaco  que  a  concessão  da  ordem  parte  da  iniciativa  do  próprio  órgão  julgador  quando  este  detecta  ilegalidade  flagrante,  nos  termos  do  art.  654,  §  2º,  do  CPP,  o  que  não  se  verifica  na  hipótese  vertente.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ARTIGO  180  DO  CP,  ARTIGO  16,  §1º,  IV,  DA  LEI  10.826/03  E  ARTIGO  244-B  DO  ECA.  TESES  NÃO  DISCUTIDAS  PELA  CORTE  DE  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIOS.  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  BURLA  À  INADMISSÃO  DO  RECURSO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br> .. .<br>4.  De  acordo  com  o  entendimento  pacífico  da  Terceira  Seção  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  é  inadequada  a  pretensão  de  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício  com  intuito  de  superar,  por  via  transversa,  óbice(s)  reconhecido(s)  na  admissibilidade  do  recurso  interposto  (Precedentes)  (EDcl  no  AgRg  nos  EREsp  n.  1.488.618/RS,  rel.  Ministro  Felix  Fischer,  Terceira  Seção,  DJe  27/10/2015).<br>5.  Embargos  de  declaração  rejeitados  (EDcl  no  AgRg  no  AREsp  n.  1.773.527/RJ,  rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  15/12/2020,  DJe  de  17/12/2020,  grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.