ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DENÚNCIA QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DE DEFESA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>3. É firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021), como no caso.<br>4. Ainda que assim não fosse, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir a eles a possibilidade de defesa, o que efetivamente ocorreu na espécie. Com efeito, foram suficientemente delineadas as condutas dos acusados que suprimiram R$ 188.685,54 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em tributos federais, mediante omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, situação que permite a compreensão dos fatos, bem como o exercício do direito de defesa.<br>5. Outrossim, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, sendo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LILIAN RODRIGUES PIAI MANONI e GILMAR ROBERTO PIAI contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados, pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal (e-STJ fls. 97/104), às seguintes penas (e-STJ fl. 22):<br>a) GILMAR ROBERTO PIAI: à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena substituída, e por prestação pecuniária em favor da União no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), corrigido monetariamente até a data do pagamento, podendo ser parcelado. Houve condenação solidária à reparação mínima no valor de R$ 188.685,54 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a ser atualizado desde a data do protocolo da denúncia até a data do efetivo pagamento;<br>b) LILIAN RODRIGUES PIAI: à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena substituída, e por prestação pecuniária em favor da União no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente até a data do pagamento, podendo ser parcelado. Houve condenação solidária à reparação mínima no valor de R$ 188.685,54 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a ser atualizado desde a data do protocolo da denúncia até a data do efetivo pagamento.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 48/49):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.º 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIAS E ELEMENTOS SUBJETIVOS COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA.<br>1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, pois mediante simples leitura da peça acusatória é possível se inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas aos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que estes feitos contêm), adimplindo, assim, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Há suficiente qualificação dos acusados, apontados como responsáveis pela administração da empresa autuada e pela omissão de informações ao fisco, mediante fraude, o que resultou em sonegação fiscal.<br>2. Sonegação fiscal. A materialidade delitiva restou comprovada por meio da Representação Fiscal para Fins Penais (relacionada ao PAF n.º 18088000059 /2009-97), e os documentos que o acompanham, em especial o Termo de Início e Termo de Conclusão da Fiscalização, os Autos de Infração e respectivos Demonstrativos de cálculo, as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativas aos anos-calendário 2003, 2004 e 2005, as Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte, cópias das Folhas de Pagamento, do Livro Caixa e das Notas Fiscais indicativas de que a empresa estava em atividade, bem como os extratos bancários da Caixa Econômica Federal, do Bradesco S/A e apuração dos valores tidos como receitas pela Receita Federal, os quais revelam a sonegação de R$ 564.355,82 (quinhentos e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL (valor atualizado com juros de mora e multa), no período de janeiro de 2004 e dezembro de 2005.<br>3. O artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996 (fundamento da autuação) autoriza a incidência do tributo sobre os valores considerados como omissão de receita, cuja origem dos recursos financeiros o titular da conta não tenha logrado comprovar. É a própria lei definindo que os depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de receita ou rendimentos. O Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral (TEMA 842), a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, cuja orientação vem sendo seguida pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte.<br>4. A autoria em face de um dos corréus não foi questionada e restou comprovada pelos elementos probatórios carreados aos autos, inclusive pela sua confissão. Em relação à corré, as testemunhas arroladas pela defesa comprovaram que ela trabalhava na área operacional do posto de combustíveis, o que, por si só, não foi capaz de afastar a imputação de que também administrava a empresa, conduta que se extrai da vasta documentação acostada aos autos, tendo assinado os documentos da fiscalização da Receita Federal do Brasil, redigido requerimentos de próprio punho, assinado documentos comerciais da empresa, inclusive contrato, e prestado declarações em boletim de ocorrência, contrariando assim a tese defensiva de que não participava da administração da empresa.<br>5. O tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990, prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo dirigido à sonegação fiscal, bastando o dolo genérico à sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. Não importa o motivo pelo qual o agente foi levado à prática do crime, sendo suficiente que sua conduta se amolde ao comportamento descrito na norma. In casu, o dolo exsurge das circunstâncias fáticas e emerge da conduta dos corréus, pois partilhavam a efetiva administração da empresa autuada, e nessa condição prestaram informação sabidamente falsa ao Fisco, declarando que não houve receita em 2004 a 2005 em clara contradição com as movimentações bancárias efetuadas no período. A contratação de um profissional para elaboração da contabilidade empresarial não exime os réus de sua responsabilidade pelas questões tributárias da pessoa jurídica, sobretudo no cenário descrito, sendo inverossímil que o contador, subordinado aos proprietários da empresa, tivesse realizado a fraude apurada pela Receita Federal por conta própria, sem a anuência de seus contratantes.<br>6. Dosimetria. À míngua de insurgência da acusação, foi mantida a pena-base no mínimo legal, para cada um dos corréus. Reconhecida a atenuante da confissão quanto a um dos acusados e aplicada a continuidade delitiva no percentual de um sexto para cada um deles. Não se desconhece que o critério consagrado na jurisprudência é no sentido de que a continuidade delitiva não se configura quando ultrapassado o intervalo de um mês entre um fato e outro, porém, não há como se exigir o intervalo mínimo de trinta dias entre uma conduta e outra em hipóteses como a dos autos, em que a informação ao Fisco e referido recolhimento ocorre anualmente. Nesta perspectiva, considerando que os fatos dizem respeito à supressão de tributos federais (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL) em dois exercícios consecutivos, e tendo em vista o critério adotado por esta Turma julgadora (STJ; Rel. REsp 1848553/MG; Min. Laurita Vaz; 6ª Turma; j. 02.03.2021; DJe 11.03.2021), verifica-se que o r. juízo a quo agiu corretamente ao majorar a pena em 1/6 (um sexto), para cada um dos corréus. Mantida a pena privativa de liberdade imposta a cada um dos corréus, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos para o corréu e de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos para a corré. Mantida a substituição da a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena substituída, e por prestação pecuniária em favor da União na forma eleita pela r. sentença.<br>7. Apelações dos corréus não providas.<br>A defesa impetrou o presente writ, sustentando, de início, que "a presente impetração tem por finalidade corrigir flagrante constrangimento ilegal decorrente da não apreciação da tese arguida no mérito do Recurso Especial interposto pela defesa dos pacientes LILIAN RODRIGUES PIAI MANONI e GILMAR ROBERTO PIAI, face o Acórdão da autoridade coatora que negou provimento às Apelações interpostas pelos mesmos" (e-STJ fl. 5).<br>Aduziu que "o apelo não pretendia reavaliar o conjunto probatório, mas sim reexaminar a valoração jurídica das provas já produzidas, notadamente a ausência de provas judicializadas de dolo ou autoria, matéria eminentemente de direito, e não de fato" (e-STJ fl. 5).<br>Afirmou que, "não havendo a indicação clara e precisa descrição das ações ou omissões que caracterizam a participação de cada Paciente no ilícito penal da condenação, verifica-se patente a violação do do CPP, merecendo ser concedida art. 41 a ordem de Habeas Corpus ora pleiteada, para que sejam analisadas as teses de mérito arguidas no Recurso Especial interposto face o Acórdão que negou provimento às Apelações dos Pacientes" (e-STJ fl. 11).<br>Asseverou, ainda, que ficou "patentemente demonstrado a divergência jurisprudencial que impõe a concessão da ordem do presente writ, para que na análise de seu mérito seja reconhecida a necessidade de se caracterizar o DOLO ESPECÍFICO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS, bem como, a impossibilidade de se imputar crime contra ordem tributária sem que se tenha individualizado as condutas dos Pacientes, que caracterizariam suas responsabilidades penais" (e-STJ fl. 14).<br>Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fls. 17/18):<br>I - Pedido liminar, inaudita altera parte<br>1. Concessão LIMINAR para determinar, de imediato e enquanto pendente o julgamento deste Habeas Corpus, as seguintes medidas cautelares e preservatórias, sem prejuízo de outras que V. Exa. entender necessárias:<br>1.1. Suspensão do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0000344-80.2019.4.03.6115 (1ª Vara Federal de São Carlos/SP), até o julgamento final deste writ;<br>1.2. Suspensão da execução da pena e de quaisquer atos executórios dela decorrentes (inclusive prisão, cumprimento de pena, execução provisória, expedição de mandado de prisão, início de cumprimento de pena, anotações de caráter executivo nos sistemas de controle criminal), até o julgamento final deste Habeas Corpus;<br>1.3. Suspensão dos efeitos extrapenais da condenação, notadamente inscrição /registro de antecedentes criminais, comunicação a órgãos profissionais e quaisquer restrições de natureza administrativa, cível ou fiscal que decorrem automaticamente da condenação, até decisão final;<br>1.4. Determinação ao juízo de origem que se abstenha de praticar quaisquer atos processuais de natureza executória, de expedir certidões de trânsito em julgado ou de praticar atos que importem consolidação de efeito condenatório, enquanto pendente o presente writ;<br>II - Pedido principal (meritório)  concessão da ordem<br>2. No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para, alternativamente e sucessivamente:<br>2.1. Determinar que este Superior Tribunal de Justiça conheça do presente writ e, na sequência, examine a ausência de individualização da conduta, expedindo-se decisão que afaste qualquer óbice formal indevido e permita o exame do conteúdo recursal sobre a falta de individualização das condutas (art. 41, CPP;<br>2.2. Na hipótese de impossibilidade de imediato conhecimento da ausência de individualização da conduta, que seja declarada a nulidade da decisão que inadmitiu/impediu o conhecimento do recurso (AgRg/decisão agravada), com determinação para que os autos retornem à correição da relatoria competente para novo exame, com a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação substantiva.<br>2.3. Caso V. Exas. entendam pela ausência de individualização da conduta no caso em questão, seja determinada a absolvição dos pacientes, ou, subsidiariamente, anular-se o processo desde o ponto processual que se mostre necessário para garantia do devido processo.<br>2.4. Concessão de efeito restitutório (se cabível), determinar as medidas necessárias para devolução de direitos, reativação de direitos políticos e exclusão de eventuais registros indevidos.<br>Conclusos os autos a esta relatoria, indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus (e-STJ fls. 282/288).<br>Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 292/304). Em suas razões, alega que "o writ não buscou substituir o Recurso Especial, mas corrigir constrangimento ilegal decorrente da negativa de análise de matéria de direito relevante, qual seja, a violação ao art. 41 do CPP (ausência de individualização das condutas) e ao art. 386, VII, do CPP (ausência de provas de autoria e dolo)" (e-STJ fl. 293).<br>No mais, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DENÚNCIA QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DE DEFESA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>3. É firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021), como no caso.<br>4. Ainda que assim não fosse, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir a eles a possibilidade de defesa, o que efetivamente ocorreu na espécie. Com efeito, foram suficientemente delineadas as condutas dos acusados que suprimiram R$ 188.685,54 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em tributos federais, mediante omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, situação que permite a compreensão dos fatos, bem como o exercício do direito de defesa.<br>5. Outrossim, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, sendo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não se credencia ao provimento, ante a inexistência de fundamento capaz de infirmar as bases da decisão agravada, que deve ser mantida em todos os seus termos.<br>Conforme asseverado na decisão ora agravada, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Com efeito, o pleito de absolvição por ausência de individualização das condutas e de dolo específico foi apresentado no AREsp n. 2.980.264/SP, não admitido ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, valendo lembrar, portanto, que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013).<br>Ainda que assim não fosse, acerca da alegada inépcia da denúncia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 28/33):<br>Em sede recursal as defesas de GILMAR ROBERTO PIAI e de LILIAN RODRIGUES PIAI alegaram, preliminarmente, inépcia da peça acusatória sob o argumento de que os fatos e as condutas supostamente praticadas teriam sido descritas genericamente.<br>Não é isso o que se verifica no caso dos autos.<br>Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 do mesmo Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal).<br>A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores mostra-se pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito:<br> .. <br>No caso em apreço verifica-se, mediante simples leitura, que a inicial acusatória em análise adimple exatamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a exordial (Id 196261053) narra com clareza a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, relatando que os acusados, na condição de administradores da pessoa jurídica "Lilian Rodrigues Piai EPP", suprimiram R$ 188.685,54 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em tributos federais, mediante omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias. De acordo com a fiscalização realizada pela Receita Federal, teria se apurado divergências entre os valores inseridos nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica 2004 e 2005 (receita bruta R$ 0,00) e aqueles efetivamente movimentados pela empresa no período (R$ 1.693.772,06 no ano-calendário de 2004 e R$ 2.685.177,80 no ano calendário de 2005), cuja origem não foi comprovada. A empresa foi autuada em R$ 564.355,82 (quinhentos e sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), tendo sonegado Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>Consta da peça acusatória que a autoria quanto a LILIAN RODRIGUES PIAI estaria comprovada por meio de documentos constantes dos autos, de diversas assinaturas por ela apostas ao longo do procedimento administrativo, além da denominação social, que coincide com seu nome. Em relação a GILMAR ROBERTO PIAI, este teria admitido a gestão administrativa da empresa autuada em seu interrogatório sobre os fatos.<br>Portanto, ainda que de forma sucinta, a exordial cumpriu com os requisitos legais, apresentando os elementos que comprovam a materialidade e indícios suficientes acerca da autoria imputada aos réus.<br>Além disso, destaque-se que nos crimes tributários, embora as condutas dos réus nem sempre sejam amplamente especificadas na denúncia, deve-se constar da narrativa, o liame entre a conduta e a autoria, a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, ou seja, cabe na denúncia demonstrar o nexo causal entre as funções dos denunciados (sócios-gerentes) e a suposta supressão de tributos, mediante fraude, sendo que durante a persecução criminal, que haverá a constatação da ocorrência do fato típico e antijurídico em relação à pessoa imputada.<br>Nesse sentido há consolidado entendimento da doutrina e jurisprudência:<br> .. <br>Destaque-se que não há necessidade, nesta fase, de ser a prova exauriente quanto a tal responsabilidade criminal. A fase de recebimento da inicial acusatória é pautada pelo postulado in dubio pro societate, razão pela qual imperioso que haja (apenas) indícios de autoria e prova da materialidade delitiva para que seja deflagrada a persecução penal.<br>Sem prejuízo do exposto, importante ser dito que os corréus apresentaram resposta à acusação (nos termos preconizados pelos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal), e fizeram alusão à inépcia da inicial, a qual foi refutada pelo r. Juízo de origem (Id 196261235), defendendo-se dos fatos ao longo do processo, demonstrando perfeita compreensão acerca da acusação.<br>De toda sorte, nos termos do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão da tese de inépcia da denúncia quando ocorre a sobrevinda de sentença penal condenatória que apreciou preliminar de inépcia e a refutou (exatamente o caso destes autos -Id 196261341), conforme é possível ser aferido do julgado que segue:<br> .. <br>Portanto, completamente impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido, maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa dos acusados (assegurado a todo e qualquer acusado sob o pálio do devido processo legal e de seus corolários - ampla defesa e contraditório), motivo pelo qual deve ser rechaçada a preliminar em comento.<br>De fato, é firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021), como no caso.<br>De toda forma, ainda que assim não fosse, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir aos denunciados a possibilidade de defesa, o que efetivamente ocorreu na espécie, senão vejamos do seguinte excerto da exordial acusatória (e-STJ fls. 82/84):<br>Entre janeiro de 2004 e dezembro de 2005, em São Carlos/SP, Lilian Rodrigues Piai e Gilmar Roberto Piai, administradores da pessoa jurídica "Lilian Rodrigues Piai EPP", suprimiram R$ 188.685,54 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em tributos federais, mediante omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias.<br>Consta dos autos que, em 05/03/2007, no regular exercício de seu poder fiscalizatório, a Receita Federal do Brasil instaurou procedimento administrativo tributário em desfavor da pessoa jurídica "Lilian Rodrigues Piai EPP", o qual se destinava a apurar as divergências entre os valores inseridos nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ - 2004 e 2005) e aqueles efetivamente movimentados pela empresa no período (cf. documento de f. 131/133 da mídia de f. 10, intitulado Termo de Início de Fiscalização 001/0109/2007 - Doc. 01).<br>Intimada em virtude dessas inconsistências e não conseguindo justificá-las, a empresa "Lilian Rodrigues Piai EPP" foi autuada em R$ 564.355,82 (quinhentos e sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), dos quais R$ 188.685,54 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) correspondem ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) suprimidos da União (cf. documento de f. 09 da mídia de f. 10, intitulado Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo - Doc. 02).<br>De forma minudente, o Termo de Conclusão de f. 103/111 (mídia de f. 10 - Doc. 03), detalha a conduta da seguinte forma:<br>(..)<br>1- Com a finalidade de executar a determinação contida no Mandado de Procedimento Fiscal n" 0812200.2007.00109-5, esta Fiscalização intimou o contribuinte acima identificado a comprovar/esclarecer fatos, relacionados com a declaração IRPF de 2005 e 2006, anos-calendário de 2004 e 2005.<br>2- Através do Termo de Início de Fiscalização de 05/03/2007 solicitamos relação de instituições financeiras, extratos bancários de todas as instituições onde movimentou recursos e Livro Caixa ou livros Diário e Razão do período de 01/2004 a 12/2005.<br>(..)<br>5- Da análise dos extratos da Caixa Econômica Federal elaboramos demonstrativos dos depósitos que foram enviados ao contribuinte para comprovação da origem dos recursos depositados e apresentação dos extratos do Banco Bradesco S/A, conforme Termo de Constatação e Intimação Fiscal de 20/11/2007.<br>(..)<br>8- Da análise dos extratos do Banco Bradesco elaboramos Demonstrativo dos Depósitos que foram encaminhados a empresa para comprovação da origem dos recursos depositados nas contas correntes dos bancos Bradesco e Caixa Econômica Federal, conforme Termo de Constatação e Intimação Fiscal de 28/05/2008.<br>(..)<br>11 (..)<br>d) a empresa apresentou declaração DIPJ do ano calendário de 2004, no curso da ação fiscal com receita igual a R$ 0,00 e a do ano calendário de 2005 também consta receita bruta igual a R$ 0,00 e também foi retificada no curso da ação fiscal, com inclusão de receita bruta constante do Livro- Caixa;<br>12- Tendo sido constatado DIR Fs, apresentada por empresa que reteve contribuições nos anos-calendário de 2004 e 2005 e diante dos motivos elencados no Termo de Constatação, intimamos a empresa a apresentar livros contábeis devidamente escriturados (fls. 525/28).<br>13- Em 10/09/2008 solicitou 60 dias de prazo, tendo o mesmo sido concedido (fls. 529/530) e em correspondência datada de 09/01/2009 e entregue na ARF/S Carlos em 16/01/2009 apresentou cópia do Boletim de Ocorrência de 22/12/2005 e informou que os documentos solicitados sumiram juntamente com os equipamentos fiscais, apesar dessa informação não constar do BO.<br>14- Como não foi apresentado documentos para comprovação dos empréstimos nem da origem dos recursos depositados nas contas correntes dos bancos Bradesco e Caixa Econômica Federal, apuraremos o imposto devido através de Auto de Infração do qual o presente Termo é parte integrante.<br>(..)<br>18 (..)<br>c) a conduta fraudulenta do contribuinte ficou evidenciada por suas atitudes, pois seus atos, abaixo citados, demonstram o propósito deliberado de fraudar ou sonegar:<br>cl) o contribuinte não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos ingressados nas contas bancárias de sua titularidade, relativos aos anos-calendário 2004 e 2005, nos bancos Bradesco e Caixa Econômica Federal, cujos créditos foram descritos nos Demonstrativos de Depósitos, totalizando R$ 1.693.772,06 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, setecentos e setenta e dois reais e seis centavos) no ano-calendário de 2004 e R$ 2.685.177,80 (dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e sete reais e oitenta centavos) no ano calendário de 2005. Ressaltamos que a receita bruta declarada nesses anos foi de R$ 0,00.<br>c2) discutível seria o caso se estivéssemos diante de uma operação isolada, envolvendo valor de pequena monta, não reincidente; neste caso, poder-se- ia concluir pela ocorrência de um erro eventual, de ordem meramente material, passível de tributação sem a caracterização de qualquer intuito de fraude; porém, o contribuinte omitiu reiteradamente, durante os anos- calendário de 2004 e 2005, os recursos movimentados nas contas de sua titularidade.<br>c3) analisando as suas condutas, não se pode admitir que o contribuinte tenha agido, por assim dizer, por esquecimento ou descuido, deixando de registrar em cada período de apuração a movimentação de suas contas bancárias.<br>c4) a inserção de elementos inexatos em suas Declarações de Informações IRPJ encerra uma natureza comissiva; a outra conduta contém natureza omissiva, consistindo em não fazer constar determinada operação, efetivamente realizada, com o intuito de suprimir ou reduzir o tributo devido.<br>Em suma, a fim de suprimir os tributos federais devidos, os dois gestores da empresa à época - Lilian Rodrigues Piai e Gilmar Roberto Piai - prestaram declarações de imposto de renda falsas, omitindo do Fisco a totalidade das receitas auferidas por sua empresa nos anos de 2004 e 2005.<br>O documento de f. 16, as diversas assinaturas existentes ao longo do procedimento administrativo fiscal e a própria denominação da pessoa jurídica evidenciam que Lilian Rodrigues Piai atuava na gestão da empresa (cf., dentre outros, os documentos de f. 135, 137 e 1030 da mídia de f. 10 - Doc. 04), restando a versão apresentada por si e pelo corréu isolada dos elementos colacionados autos autos, eis que o acervo indica terem sido ambas as pessoas a atuar na administração do empreendimento em questão.<br>Na mesma linha, interrogado sobre os fatos (f. 41 - Doc. 05), Gilmar Roberto Piai, Analista Contábil Fiscal, admitiu que fazia a gestão financeira da empresa no período, tentando, inclusive, de modo vão, isentar a corré de qualquer responsabilidade.<br>De acordo com a Receita Federal do Brasil, a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 07/05/2018 (cf. documento de f. 1330 da mídia de f. 10, Doc. 06).<br>Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia Lilian Rodrigues Piai e Gilmar Roberto Piai pela prática continuada do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por 02 (duas) vezes, na forma da figura desenhada no artigo 71 do Código Penal, requerendo seja a presente denúncia recebida, com a citação dos denunciados para apresentarem resposta à acusação e o regular prosseguimento do feito até a condenação final, ouvindo-se na instrução as testemunhas arroladas no final.<br>Vê-se, portanto, da leitura da peça acusatória, que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, tendo sido delineada a conduta dos acusados que suprimiram R$ 188.685,54 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em tributos federais, mediante omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias.<br>Nesse contexto, deve-se frisar que não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.<br>Não vislumbro, portanto, a inépcia da denúncia aqui sustentada.<br>Outrossim, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, sendo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.<br>Ora, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de sonegação fiscal.<br>Cumpre destacar os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem (e- STJ fls. 33/42):<br>No que concerne ao mérito, a defesa de LILIAN RODRIGUES PIAI pugnou pela absolvição sob o argumento de que as provas carreadas aos autos comprovariam que a acusada não tinha poderes de gerência.<br>A defesa de GILMAR ROBERTO PIAI, por sua vez, pugnou pela absolvição sob o argumento de ausência de provas em relação ao elemento subjetivo e atipicidade delitiva, uma vez que não se teria omitido rendimentos.<br>Sem razão os recorrentes.<br>A materialidade delitiva restou comprovada por meio da Representação Fiscal para Fins Penais (relacionada ao PAF n.º 18088 000059/2009-97), e os documentos que o acompanham, em especial o Termo de Início e Termo de Conclusão da Fiscalização, os Autos de Infração e respectivos Demonstrativos de cálculo, as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativas aos anos-calendário 2003, 2004 e 2005, as Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte, cópias das Folhas de Pagamento, do Livro Caixa e das Notas Fiscais indicativas de que a empresa estava em atividade, bem como os extratos bancários da Caixa Econômica Federal, do Bradesco S/A e apuração dos valores tidos como receitas pela Receita Federal (Id 196261329 a 196261332), os quais revelam a sonegação de R$ 564.355,82 (quinhentos e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL (valor atualizado com juros de mora e multa), no período de janeiro de 2004 e dezembro de 2005.<br>A tese defensiva de GILMAR ROBERTO PIAI, no sentido de atipicidade delitiva, uma vez que não se teria omitido rendimentos, foi invocada por ocasião das alegações finais e minuciosamente rebatida pelo r. Juízo de origem, conforme se verifica no trecho a seguir transcrito (Id 196261341):<br>"(..) A materialidade do delito está provada pela constituição definitiva do crédito tributário no procedimento administrativo fiscal (ID 54180428 e seguintes).<br>A defesa do réu GILMAR sustenta que os depósitos bancários que ensejaram o lançamento por arbitramento não configuram receita, porquanto demonstrou no procedimento administrativo fiscal natureza diversa de receita dessa movimentação bancária. Em suas alegações finais, apresenta os seguintes argumentos sobre a natureza de oito depósitos, que totalizaram, em valores históricos, R$836.962,56:<br>1) R$15.444,63 (DEPOS TRANS AUTOAT), de 24/06/2005, refere-se a transferência de outra conta bancária da empresa;<br>2) R$447.188,20 (DEVOL CHEQUE DEPOSITADO), cheques devolvidos por insuficiência de fundos;<br>3) R$150.129,56 (DEBITO DESCONTO DE CHEQUES), cheques pré-datados devolvidos por insuficiência de fundos;<br>4) R$42.800,81 (PENDENCIA DE MORA), cheques descontados devolvidos por insuficiência de fundos;<br>5) R$36.649,36 (ESTORNO CH DESCONTADO), descontos de cheques, posteriormente estornados;<br>6) R$40.000,00, empréstimo à Ré Lilian realizado pelo Réu Gilmar que ingressou como capital de giro na empresa;<br>7) R$24.750,00, aplicação na empresa Lilian Rodrigues Piai EPP, pela ré LILIAN, do valor referente a alienação de quotas da empresa Auto Posto Serra Estrela Ltda;<br>8) R$80.000,00, aplicação na empresa Lilian Rodrigues Piai EPP, pela ré LILIAN, do valor referente a alienação do fundo de comércio da empresa Auto Posto Serra Estrela Ltda.<br>De início, no entanto, observo que, ao contrário do que sustenta a defesa, a autoridade fiscal excluiu depósitos bancários da apuração final dos tributos que não configuram receita e que foram assim provados pelo contribuinte, como se vê do termo de conclusão de procedimento fiscal (ID 54180428 - Pág. 103/111, itens 11 e 15).<br>Com efeito, o demonstrativo final de apuração do IRPJ pelo lucro arbitrado carreado à apuração com a representação fiscal para fins penais (ID 54180428 - Pág. 11) aponta valores considerados de depósitos bancários de origem não comprovada nas contas bancárias da empresa que seria administrada pelos réus que somam R$1.264.383,39, valor significativamente superior ao valor da soma dos depósitos especificamente apontados pela defesa em alegações finais.<br>Além disso, essa soma não considerou todos os depósitos bancários de origem não comprovada inicialmente verificados, como se vê do documento de ID 54180428 - Pág. 27/29. Somente os valores de depósitos bancários de origem não comprovada do ano de 2005 relacionados nesse documento apontam valores que somam R$2.685.177,80 (ID 54180428 - Pág. 109, item c1), já do qual se pode inferir, por conseguinte, que a autoridade fiscal efetivamente excluiu da apuração final do IRPJ pelo lucro arbitrados lançamentos de depósitos bancários de cerca de R$1.160.979,72, valor muito superior ao valor total de R$836.962,56 referente a depósitos bancários que a defesa do réu GILMAR alega ter provado no procedimento administrativo fiscal não consubstanciarem receita tributável. Além dos depósitos do ano de 2005, há ainda mais R$1.693.772,06 de depósitos inicialmente considerados de origem não comprovada relativos ao ano de 2004 (ID 54180428 - Pág. 109, item c1).<br>Demais disso, a própria ré LILIAN em seu interrogatório, assim como as testemunhas arroladas pelas defesas, ao relatarem o trabalho da referida ré no posto de combustíveis, acabaram por informar que houve atividade lucrativa da empresa nos anos de 2004 e 2005 ao afirmarem que a ré trabalhou no posto nesses anos no abastecimento de veículos e no caixa. A atividade da empresa nesses anos é incompatível com a ausência total de receita nos mesmos anos-calendário, do que se conclui efetivo recebimento de receitas, as quais não foram declaradas à Receita Federal do Brasil. A apuração havida no procedimento fiscal afasta qualquer dúvida quanto a isso ao apontar valores escriturados da atividade empresarial do contribuinte, além dos depósitos bancários de origem não comprovada, mas não declarados ao Fisco (ID 54180428 - Pág. 29).<br>Para mais, a apuração da base de cálculo dos tributos sonegados por arbitramento, encontra fundamento no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), no caso, porquanto não apresentada pela empresa contribuinte escrituração contábil idônea sobre as movimentações de valores em sua conta corrente. Cabe ressaltar ainda que o artigo 42 da Lei nº 9.430/96 trata especificamente de procedimento de lançamento por arbitramento do imposto sobre a renda decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, em consonância com o disposto no artigo 148 do CTN, e autoriza o procedimento adotado no caso pela autoridade fiscal, porquanto o contribuinte, assim como o réu GILMAR em sua defesa, não demonstrou a origem da maior parte dos depósitos bancários havidos no ano-calendário de 2005, mas apenas de parte desses depósitos, os quais foram regularmente excluídos pela autoridade fiscal da apuração final do tributo devido.<br>Em síntese, portanto, os elementos colhidos no procedimento administrativo fiscal demonstram que os valores recebidos em razão das atividades da empresa não foram declarados ao Fisco, o que configura a conduta de omissão de informação expressa no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, com a qual foi produzido o resultado de supressão de tributos devidos e apurados, do que se tem a prova segura da materialidade do delito (..)".<br>Com efeito, o artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996 (fundamento da autuação) autoriza a incidência do tributo sobre os valores considerados como omissão de receita, cuja origem dos recursos financeiros o titular da conta não tenha logrado comprovar. É a própria lei definindo que os depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de receita ou rendimentos.<br>Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral (TEMA 842), a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, cuja orientação vem sendo seguida pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte:<br> .. <br>Desse modo, uma vez constatada a omissão de receitas, após observado o devido processo administrativo fiscal e processual penal, revela-se que essa omissão de informação ao Fisco, com fundamento na presunção legal do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996, é apta a configurar o crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990.<br>Anote-se que, em se tratando de crime de sonegação fiscal, a materialidade do crime acaba sendo comprovada por meio da constituição definitiva do crédito tributário e da cópia do Procedimento Administrativo Fiscal, o qual é realizado por técnicos da área contábil - os auditores-fiscais - e oportuniza ao fiscalizado a apresentação da documentação que entender pertinente. Aludidos documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, porquanto se cuidam de atos administrativos, não tendo sido referida prova refutada pela Defesa.<br>No caso em apreço, o procedimento administrativo foi integralmente ratificado em juízo pela auditora fiscal Ruth Ignez Yoshie Camikado, testemunha arrolada pela acusação. Respondeu à acusação que não teve contato pessoal com os corréus. Respondeu à defesa que os valores com origem comprovada foram devidamente excluídos do cálculo do crédito tributário, pois foram considerados "receitas" somente os valores não comprovados (mídia Ids 196261320 e 196261321).<br>Observa-se, ainda, que foram conferidos aos corréus ampla defesa e contraditório ao procedimento administrativo, tanto na fase da fiscalização quanto em Juízo, de maneira que a defesa não apresentou provas capazes de enfraquecer o que restou apurado.<br>Refutada, assim, a tese de atipicidade delitiva.<br>A autoria e o elemento subjetivo restaram igualmente comprovados.<br>Na fase policial LILIAN RODRIGUES PIAI esclareceu que era sócia da empresa "LILIAN RODRIGUES PIAI - EPP", porém trabalhava no atendimento, sendo seu pai GILMAR ROBERTO PIAI o responsável pela gestão. Informou que assinou os documentos apresentados pela fiscal da Receita Federal porque era a representante legal, porém, nada soube dizer sobre o débito apurado (Id 196261193 - fl. 10).<br>GILMAR ROBERTO PIAI informou à autoridade policial que era o responsável pela gestão do posto de combustível, de maneira que sua filha constava no contrato social, mas sem poderes decisórios. Ela trabalhava no atendimento. Acerca do débito negou ter havido omissão de rendimentos e alegou estar impugnando o débito junto ao CARF (Id 196261193 - fl. 15).<br>Em juízo, esse corréu manteve sua versão, no sentido de que era o único administrador do posto de combustível à época dos fatos, e que sua filha LILIAN RODRIGUES PIAI fazia apenas trabalhos operacionais, sem participação na gestão empresarial. Alegou que, inclusive, possuía uma procuração por ela assinada com amplos poderes de gestão. Disse ser a pessoa que assinava os cheques e fazia as operações bancárias. Respondeu que colocou a empresa no nome da filha porque a ideia era deixar para ela no futuro, caso tivesse sucesso, mas não deu certo. A parte contábil era realizada por um escritório contratado e a ele enviava a documentação necessária. Respondeu ao juízo que não houve receita propriamente, pois obteve um crédito com o banco e ao repassar esse valor para a conta de outro banco, a auditora fiscal erroneamente interpretou como "receita". Tentou à época esclarecer isso, mas não conseguiu falar com a auditora, a despeito de diversas tentativas pessoais na Receita Federal de Araraquara (mídia Ids 196261314 a 196261317).<br>LILIAN RODRIGUES PIAI em seu interrogatório judicial manteve a versão de que trabalhava no posto de combustível como atendente e a de que, a despeito de seu nome constar na denominação social, era o seu pai GILMAR ROBERTO PIAI quem o administrava. Respondeu ao juízo que o sonho da família era ter um negócio para cada filho e por isso essa empresa foi colocada em seu nome. Infelizmente não deu certo, pois o posto não dava lucro. Acerca dos fatos, informou que explicou para a auditora fiscal que o seu pai era o responsável e que assinou os documentos da fiscalização a pedido dela, mas não tinha nenhum poder de gestão. Havia um escritório contratado que fazia a parte contábil. O envio de declarações à Receita Federal era feito pelo seu genitor (mídia Id 196261313 e 196261314).<br>José Carlos dos Santos, testemunha arrolada pela defesa, informou que GILMAR ROBERTO PIAI era seu patrão à época dos fatos e dono do posto de combustível. Acerca da parte contábil respondeu que era o réu quem fazia a contabilidade e era o efetivo administrador da pessoa jurídica. Indagado acerca da corré LILIAN RODRIGUES PIAI pela defesa, respondeu que ela também trabalhava no posto de combustível fazendo atendimentos (mídia Ids 196261319 e 196261320).<br>Thiago Rodrigues Piai foi dispensado do compromisso legal de dizer a verdade por ser filho de GILMAR ROBERTO PIAI e irmão de LILIAN RODRIGUES PIAI. Informou que também trabalhava no posto de combustível com sua irmã e ambos eram frentistas, possuíam o mesmo padrão de vida, de modo que ela não exercia qualquer poder de gestão, sendo ambos subordinados ao seu pai GILMAR ROBERTO PIAI. Não se recorda se a contabilidade era feita pelo seu genitor ou por algum escritório (mídia Ids 196261318 e 196261319).<br>Cesar Domingues, testigo da defesa, informou que era cliente do posto de combustível. Respondeu que via LILIAN RODRIGUES PIAI fazendo atendimento nas bombas de combustível e não parecia dar ordens. GILMAR ROBERTO PIAI ficava no escritório (mídia Ids 196261318 e 196261318).<br>Em relação a GILMAR ROBERTO PIAI a autoria não foi contestada e está indene de dúvidas, sobretudo em razão de sua confissão.<br>Em relação a LILIAN RODRIGUES PIAI, observa-se que as testemunhas arroladas pela defesa comprovaram que a corré trabalhava na área operacional do posto de combustíveis. Todavia, essa prova não tem o condão de afastar a imputação de que também administrava a empresa, conduta que se extrai da vasta documentação acostada aos autos, pois, "muito além de ela ser a titular da empresa individual que carrega seu nome, Lilian Rodrigues Piai EPP, ela também tinha participação ativa na administração. Ora, a acusada LILIAN não só assinou os documentos da fiscalização da Receita Federal do Brasil, como também redigiu requerimentos de próprio punho (ID 54180430 - Pág. 250), assinou documentos comerciais da empresa, inclusive contrato (ID 54180428 - Pág. 283, 307) e prestou declarações em boletim de ocorrência (ID 54180430 - Pág. 300), contrariando assim a alegação de que seu pai GILMAR tinha procuração com amplos poderes para administrar a empresa isoladamente (..)" (trecho extraído da sentença - Id 196261341).<br>A defesa sustenta que, além dos testemunhos acima apontados, a procuração outorgada por LILIAN RODRIGUES PIAI ao seu genitor GILMAR ROBERTO PIAI seria capaz de demonstrar que ela não tinha poderes de gestão. Ocorre que aludido documento foi lavrado somente em 03.10.2007 (Id 196261201), ano em que a Receita Federal iniciou a fiscalização na empresa (Termo de Início de Fiscalização datado de 05.03.2007 - Id 196261055), de maneira que a alegação de que o corréu seria o único gestor no período dos fatos (2004 e 2005) conflita com a prova documental apontada.<br>Nesse sentido também são os argumentos invocados pela acusação em sede de contrarrazões (Id 196261350):<br>"(..) O documento contido na pág. 5 do Id 27295704, as diversas assinaturas existentes ao longo do procedimento administrativo fiscal e a própria denominação da pessoa jurídica evidenciam que Lilian Rodrigues Piai atuava na gestão da empresa (cf. documentos cuja cópia encontra-se em Id 27294396, extraídos do procedimento administrativo fiscal).<br>Para além da assinatura nos diversos documentos e da formal inserção da ré no contrato social, cumpre lembrar que Lilian confirmou que trabalhava diretamente na empresa autuada, em loja de conveniência e no abastecimento de veículos.<br>Sendo a empresa familiar, única fonte de renda que possuía, bem como tendo em vista o fato de que cabia-lhe a titularidade da pessoa jurídica, não é crível acreditar que a acusada desconhecia os valores movimentados nas contas bancárias e o faturamento da pessoa jurídica.<br>Do mesmo modo, no tocante ao réu Gilmar Roberto Piai, como reconhecido por ele próprio, pela corré Lilian e pelas testemunhas indicadas pela defesa, inclusive José Carlos dos Santos, que o reconheceu como patrão, bem como pelo informante Thiago Rodrigues Piai, o qual afirmou que Gilmar, seu pai, detinha poderes gerenciais na pessoa jurídica.<br>Não restam dúvidas, portanto, que ambos os réus detinham ciência acerca dos valores movimentados em contas bancárias titularizadas pela pessoa jurídica, bem como sabiam da necessidade de declaração ao Fisco dos valores percebidos pela empresa (..)".<br>Indo adiante, vale destacar que o tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990, prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo dirigido à sonegação fiscal, bastando o dolo genérico à sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. Não importa o motivo pelo qual o agente foi levado à prática do crime, sendo suficiente que sua conduta se amolde ao comportamento descrito na norma.<br>De toda sorte, no presente caso, o dolo exsurge das circunstâncias fáticas e emerge da conduta dos corréus, pois partilhavam a efetiva administração da empresa autuada, e nessa condição prestaram informação sabidamente falsa ao Fisco, declarando que não houve receita em 2004 a 2005 em clara contradição com as movimentações bancárias efetuadas no período.<br>Pontue-se, aliás, que embora tenham contratado um escritório contábil, as declarações foram enviadas à Receita Federal diretamente por GILMAR ROBERTO PIAI, segundo declarou LILIAN RODRIGUES PIAI, fato que reforça ainda mais a existência do intuito fraudulento.<br>De toda sorte, a existência de um profissional para elaboração da contabilidade empresarial não exime os réus de sua responsabilidade pelas questões tributárias da pessoa jurídica, sobretudo no cenário descrito, sendo inverossímil que o contador, subordinado aos proprietários da empresa, tivesse realizado a fraude apurada pela Receita Federal por conta própria, sem a anuência de seus contratantes. Além disso, ainda que a acusada LILIAN RODRIGUES PIAI não estivesse a par de todos os detalhes que envolviam a parte tributária, como quer fazer crer a defesa, vale destacar sua atuação no mínimo com dolo ao eventual ao descuidar-se dessas questões, sobretudo em se tratando de uma empresa que estava exclusivamente em seu nome e da qual participava ativamente.<br>Assim, estão devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo, devendo ser mantidas as condenações de GILMAR ROBERTO PIAI e LILIAN RODRIGUES PIAI pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990.<br>Assim, revisar a conclusão do Tribunal a quo, de modo a absolver os pacientes, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve julgado que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O agravante foi condenado à pena de reclusão e multa por crimes contra a ordem tributária, com substituição da pena corporal por prestação pecuniária e serviços à comunidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha essencial e a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.<br>3. Outras questões referem-se à atipicidade do ato imputado ao agravante em decorrência da inexigibilidade de conduta diversa e à legalidade da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e o montante sonegado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Descabimento de análise da teoria da perda de uma chance probatória, sob pena de supressão de instância, porque tese não debatida perante as instâncias ordinárias.<br>5. Não comprovadas de plano ausência de nexo causal na conduta do réu e inexigibilidade de conduta diversa, descabida é a pretendida absolvição na estreita via do habeas corpus por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. Ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em decorrência da maior culpabilidade diante das inúmeras fraudes destinadas à sonegação fiscal e da consequência mais grave em decorrência do considerável prejuízo ao erário. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: 1. Descabimento de análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não debatidas nas instâncias ordinárias sob risco de supressão de instância. 2. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na estreita via do habeas corpus à absolvição do réu. 3. Em crimes tributários, a dosimetria da pena pode considerar a culpabilidade e o valor do prejuízo ao erário como fatores para exasperação da básica.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, I.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 923.617/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, REsp n. 2.029.364/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 884.480/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA.<br>1. No caso, o prazo prescricional para o caso em tela ficou estabelecido em 4 anos, nos termos do art. 110, caput, c/c o art. 109, V, do CP. Assim, entre a publicação do recebimento da denúncia, 7/5/2012 (fl. 237), e a suspensão do feito, em 16/10/2014 (fls. 1.257), observa-se que se passaram 2 anos, 5 meses e 8 dias.<br>Considerando que, entre a retomada do prazo, em 5/6/2019 (fl. 1.520), até a publicação da sentença condenatória, que se deu em 6/8/2020 (fls. 1.879), passaram-se mais 1 ano, 2 meses e 1 dia, conclui-se que o prazo total foi de 3 anos, 7 meses e 9 dias, portanto, abaixo dos 4 anos do prazo prescricional.<br>2. Com base nas provas orais e documentais, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o ora agravante, de forma conveniente aos seus interesses, manteve carga tributária menor. Desse modo, mesmo que não tenha desejado obter resultado delituoso, assumiu o risco de suprimir arrecadação de tributos.<br>3. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).<br>4. A manifestação oral do Ministério Público Federal não vincula o julgador, pois, traduzida em parecer, embora assuma relevância, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem caráter vinculante ao órgão julgador. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no AgRg no HC n. 789.782/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Portanto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante, razão pela qual mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator