ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, a Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao ora agravante por aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental), destacou que, quando submetido ao exame do ENCCEJA em 2023, ele já possuía o nível médio concluído.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa." (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ALVES REGATIERE contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena formulado em benefício do ora agravante pela aprovação no ENCCEJA de 2023 (e-STJ fls. 57/59).<br>Nas razões do presente agravo, alegou a defesa que (e-STJ fls. 69/70):<br>A remição da pena é o privilégio que se dá ao preso que se adequa com bons valores sociais, sendo o estudo e o trabalho. O fundamento para negar a remição só fará com que o agente perca a credibilidade em se tornar alguém que segue os princípios sociais, os bons costumes e os valores estimados.<br>Aponta-se, por necessário, que o Paciente está se tornando expurgado, já que esteve acima da média em todas as disciplinas de sua competência, merecendo seu reconhecimento para os fins educacionais, civis e, principalmente, penais.<br>Os presos têm salvação, basta que se aplique a lei conforme deve ser aplicada, prevalecendo aqueles que estudam e trabalham sobre aqueles que atuam com desídia ao sistema prisional.<br>Nesse passo, com o objetivo de alcançar a ressocialização do condenado encorajando inclusive, seu estudo por conta própria e consequente aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça buscando, primordialmente, a readaptação do apenado ao convívio social.<br>Diante disto, diante do entendimento a ser seguido, é que se requer o conhecimento e provimento deste Agravo Regimental para cassar a r. decisão monocrática para que se conheça da ordem de habeas corpus, concedendo-a integralmente para remir a pena nos moldes ora apresentados.<br>Requer, assim, a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, a Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao ora agravante por aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental), destacou que, quando submetido ao exame do ENCCEJA em 2023, ele já possuía o nível médio concluído.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa." (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A defesa não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra, in verbis (e-STJ fls. 58/59):<br>Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "entende-se cabível a remição ao sentenciado por aprovação parcial do Enem. Todavia, é preciso averiguar se o estudo ocorreu antes do início da execução penal, sob pena de se desvirtuar o art. 126 da LEP e a Resolução nº 391 de 10/5/2021, do CNJ" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>In casu, depreende-se do aresto combatido que o paciente concluiu o ensino médio anteriormente à execução da pena, circunstância impeditiva da concessão do benefício (e-STJ fl. 18) .<br>Nesse mesmo sentido da decisão impugnada, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDA QUE CONCLUIU O NÍVEL FUNDAMENTAL ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TESE DE INFORMAÇÃO LANÇADA EQUIVOCADAMENTE NO EXTRATO DE EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição à recorrente por aprovação no ENCCEJA, destacou que, "conforme consta na guia de recolhimento (fls.01/02), o(a) sentenciado(a) já ostentava o conhecimento relativo ao ensino fundamental quando ingressou no sistema prisional".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, " j á tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena." (AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 922.478/SP, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. REEDUCANDO QUE, SEGUNDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, JÁ HAVIA CURSADO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 126, § 5.º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Já tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena. Precedentes.<br>2. Asseverado pelas instâncias ordinárias que o Agravante já havia concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema penitenciário, é inviável a reforma dessa conclusão sem a apreciação do acervo fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>Não vislumbro, portanto, o constrangimento ilegal sustentado pela defesa.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator