ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCILIO ALVES DE LIMA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0281958-92.2011.8.09.0137).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, e art. 157, § 3º, II, todos do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multas, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, deu provimento ao recurso ministerial para aplicar o concurso formal impróprio de crimes e redimensionar a pena para 36 (trinta e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e, de ofício, reduzir a pena de multa a 19 (dezenove) dias-multa.<br>Informa a defesa que o recurso especial interposto não foi admitido e o respectivo agravo em recurso especial não mereceu conhecimento (e-STJ fl. 8).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico, uma vez que não foram observadas as formalidades descritas no art. 226 do CPP. Acrescentou que a condenação está amparada exclusivamente na referida prova.<br>Alegou, ademais, nulidade das decisões que decretaram a quebra de sigilo telefônico e de dados, por ausência de fundamentação idônea.<br>Asseriu, ainda, nulidade por quebra da cadeia de custódia e argumenta que, " s em o acesso integral às mídias, não é possível aferir se o material selecionado reflete fielmente o conteúdo captado, se houve cortes, perdas, recortes fora de contexto ou manipulações, o que retira da prova o requisito básico de confiabilidade epistêmica exigido para valoração condenatória" (e-STJ fl. 36).<br>Requereu, em pedido liminar, a suspensão da execução penal até o julgamento de mérito deste habeas corpus.<br>No mérito, buscou a concessão da ordem para (e-STJ fl. 39):<br>2. Determinar, desde logo, a desconsideração integral do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, vedado seu uso, inclusive de forma suplementar, bem como a comunicação urgente ao Juízo da Execução para imediato cumprimento do que for deferido;<br>3. Declarar a nulidade das interceptações telefônicas e das que- bras de sigilo de dados utilizadas no caso por ausência de fundamentação concreta e por quebra da cadeia de custódia decorrente da não disponibilização dos áudios integrais à defesa, com o consequente expurgo desses elementos e de seus derivados;<br>4. Subsidiariamente, determinar a imediata franquia integral dos áudios originais, respectivos logs e metadados, em for- mato auditável e com certificação de integridade, suspendendo-se a valoração e o uso de tais materiais até o pleno acesso técnico da defesa e a verificação de confiabilidade;<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 358/361).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a agravante reitera as razões expostas na petição inicial.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar, pela inexistência de argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator