ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária e laudo de exame criminológico favorável, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime, uma vez que se pautaram também em elementos concretos, relacionados à prática de faltas disciplinares de natureza grave cometidas pelo ora agravante, consistentes em indisciplina, desobediência, desrespeito, subversão à ordem e disciplina (duas vezes), ameaça a servidor e apreensão de componentes de aparelho celular.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IZANDRO JOSE DIAS NASCIMENTO contra a decisão de e-STJ fls. 111/116, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do agravante, por entender ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls. 74/75).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):<br>Agravo em Execução Penal. Pedido de progressão de regime. Recurso da defesa.<br>Sentenciado submetido a exame criminológico, favorável à progressão. No entanto, prevalece que o exame criminológico não vincula o Magistrado. Precedentes (STJ). Entendeu o MM. Juízo a quo, em decisão fundamentada, com base em elementos concretos da execução da pena, que não restou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo. Agravante com histórico de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em indisciplina, desobediência, desrespeito, subversão à ordem e disciplina (duas vezes), ameaça a servidor e apreensão de componentes de aparelho celular.<br>Agravo não provido.<br>Daí o writ impetrado, no qual a defesa alegou que o agravante faz jus à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Salientou seu bom comportamento carcerário, uma vez que não registra faltas disciplinares recentes.<br>Às e-STJ fls. 111/116, indeferi liminarmente o writ.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste nas teses do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para obtenção do benefício da progressão de regime. Aduz que, o agravante "foi submetido a exame criminológico, cujo resultado foi manifestamente favorável à progressão de regime, atestando a capacidade de adaptação e o baixo risco de reincidência. Apesar de tal laudo técnico favorável, o Juízo da execução indeferiu a progressão, fundamentando-se apenas em meras suposições sobre possível reiteração delitiva, sem qualquer base concreta nos autos" (e-STJ fl. 122).<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária e laudo de exame criminológico favorável, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime, uma vez que se pautaram também em elementos concretos, relacionados à prática de faltas disciplinares de natureza grave cometidas pelo ora agravante, consistentes em indisciplina, desobediência, desrespeito, subversão à ordem e disciplina (duas vezes), ameaça a servidor e apreensão de componentes de aparelho celular.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de alterar a decisão na qual o habeas corpus foi liminarmente indeferido, razão pela qual seus fundamentos devem ser mantidos na íntegra.<br>A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.<br>Segundo o que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime.<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido do sentenciado que buscava a progressão ao regime semiaberto, por ausência do requisito subjetivo, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 74/75):<br>O sentenciado, por ora, não reúne méritos para a imediata progressão ao regime semiaberto.<br>No presente caso, em que pese a conclusão do exame criminológico, não há garantias de que o sentenciado não volte a delinquir.<br>A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada.<br>Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.<br>Trata-se de sentenciado com histórico de infrações disciplinares de natureza grave, consistentes em indisciplina, desobediência, desrespeito, subversão à ordem e disciplina (duas vezes), ameaça a servidor e apreensão de componentes de aparelho celular. Essas faltas, ainda que reabilitadas, dizem do seu pouco comprometimento com o objetivo ressocializatório pelo encarceramento.<br>Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão de primeiro grau com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 20/21):<br>Isto posto, em que pese o alegado pela Douta Defesa, prevalece que o "exame criminológico não vincula o Magistrado" (STJ: AgRg no rel. HC 980810/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em . 26/03/2025) Assim, desde que em decisão devidamente fundamentada, ainda que o parecer seja favorável ao agravante, o Magistrado tem liberdade de formar o seu convencimento quanto ao preenchimento do requisito subjetivo. Neste sentido, do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso em tela, o MM. Juiz, fundamentadamente, com base nos dados concretos da execução da pena, entendeu não preenchido o requisito subjetivo, tendo em vista que o agravante conta com histórico de infrações disciplinares de natureza grave, consistentes em indisciplina, desobediência, desrespeito, subversão à ordem e disciplina (duas vezes), ameaça a servidor e apreensão de componentes de aparelho celular (fls. 22).<br>Da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento de requisito subjetivo. Com efeito, a necessidade de maior cautela no caso concreto é revelada pelo histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, consistentes em indisciplina, desobediência, desrespeito, subversão à ordem e disciplina (duas vezes), ameaça a servidor e apreensão de componentes de aparelho celular.<br>Cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, podendo formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão com base nos dados concretos da execução da pena, como no caso. A propósito, cita-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária e laudo de exame criminológico favorável, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime, uma vez que se pautaram também em elementos concretos, relacionados à prática de faltas disciplinares de natureza grave pelo ora agravante, inclusive evasão do sistema penitenciário por mais de seis anos, e à sua classificação como reeducando de altíssima periculosidade no Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN, sendo apontado como uma das lideranças do tráfico de drogas local.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 980.810/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ademais, conforme assentado na decisão combatida, desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. Nesse sentido, citei os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC 519.301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).<br>2. No presente feito, o Tribunal local desproveu o agravo em execução não só pela gravidade dos crimes cometidos e da longa pena a cumprir, mas principalmente porque concluiu que o apenado, ora agravante, "não reúne condições subjetivas para a progressão de regime", constando "do relatório social que o sentenciado nega a tentativa de homicídio e alega uma briga de casal", fatos esses aferidos no curso da execução, não havendo falar-se em ilegalidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 732.641/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo, que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.<br>2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>3. Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>4. Ademais, modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 164.884/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator