ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação do princípio da divisibilidade nas ações penais públicas. Isso, porque cabe ao magistrado competente decidir, conforme seu juízo de conveniência, sobre a necessidade do desmembramento , podendo o Ministério Público, posteriormente, aditar a peça acusatória ou oferecer nova denúncia contra outros envolvidos.<br>2. No caso, a razão elencada pelo Juízo singular - a saber, a existência de acusados residentes no exterior ainda não citados - constitui motivação idônea a demonstrar a necessidade e a utilidade do desmembramento da referida ação penal, de forma a prezar pela celeridade e pela higidez da prestação jurisdicional.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON DE PAULA LESSA contra a decisão de e-STJ fls. 152/157, na qual conheci do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e, nessa extensão, dei-lhe provimento para restabelecer a decisão que determinou o desmembramento da Ação Penal n. 056641-11.2024.4.02.5101.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular determinou o desmembramento da Ação Penal n. 056641-11.2024.4.02.5101 em relação aos acusados ainda não citados (e-STJ fl. 14).<br>A Corte de origem concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a decisão de desmembramento da ação penal originária, em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 63/64, grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. QUESTÃO PRÓPRIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que determinou o desmembramento da ação penal originária no âmbito da Operação Vícios II, a qual apura suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro em processos licitatórios da Casa da Moeda do Brasil. O impetrante requer a anulação da decisão e o reconhecimento do impedimento da autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão de desmembramento da ação penal encontra fundamento legal suficiente, considerando a conexão e continência entre os crimes imputados aos réus; e (ii) verificar se tal decisão ocasiona prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal do paciente, caracterizando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão (art. 76, I, do CPP) e a continência (art. 77, I, do CPP) entre os crimes imputados aos réus demandam, como regra, a unidade de processo e julgamento, conforme prevê o art. 79 do CPP. 4. O princípio da divisibilidade da ação penal pública orienta que o desmembramento do feito deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 80 do CPP, o que não se verifica no caso concreto. 5. A justificativa para o desmembramento baseou-se exclusivamente no fato de que três réus estrangeiros ainda não foram citados, embora estejam localizados na Suíça e a citação deva ocorrer via carta rogatória, suspendendo-se o prazo prescricional (art. 368 do CPP). 6. Não há nos autos comprovação de que tenham sido esgotados os esforços para a citação dos réus estrangeiros, sendo prematuro o desmembramento do feito antes da efetivação da cooperação jurídica internacional, conforme previsto no Decreto nº 6.974/2009, que promulgou o Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre o Brasil e a Suíça. 7. O desmembramento indevido pode acarretar prejuízo à instrução processual, com dispersão de provas, multiplicação de atos processuais e dificuldades para a defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIII e LV, da CF/1988). 8. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir questão própria de exceção de suspeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Julgado procedente o pedido de concessão da ordem de habeas corpus, para revogar a decisão de desmembramento da ação penal originária, e não conhecido o habeas corpus na parte em que se pretende discutir questão própria de exceção de suspeição. Tese de julgamento: 1. O desmembramento de ação penal em razão da ausência de citação de réus estrangeiros somente se justifica após a adoção de todas as medidas necessárias à efetivação da cooperação jurídica internacional. 2. A existência de conexão e continência entre os crimes imputados recomenda a unidade de processo e julgamento, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 80 do CPP. 3. O desmembramento indevido pode configurar constrangimento ilegal quando causar prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. O habeas corpus não é o meio apropriado para tratar de questões relativas à exceção de suspeição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII e LV; CPP, arts. 76, I, 77, I, 79, caput, 80 e 368; Decreto nº 6.974/2009.<br>Irresignado, o Parquet estadual asseriu a indevida interpretação do art. 80 do Código de Processo Penal, "ao considerar ser possível presumir prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal em razão do desmembramento da ação penal de origem " (e-STJ fl. 77). Destacou o Ministério Público Federal a existência de certa discricionariedade em favor do Juízo de primeira instância quando da decisão pelo desmembramento do feito, representando verdadeira exceção às regras de conexão e de continência, sendo inviável a presunção de violação do contraditório e da ampla defesa.<br>Requereu, assim, " fosse  conhecido o presente recurso e lhe  fosse  dado provimento a fim de reformar o acórdão do Evento 20/TRF2, para restabelecer a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no Evento 51 dos autos de nº 5056641-11.2024.4.02.5101/JFRJ, autorizando o prosseguimento, em separado, das ações penais autuadas sob o nº 5056641-11.2024.4.02.5101/RJ e sob o nº 5103786-63.2024.4.02.5101" (e-STJ fl. 90).<br>Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.<br>Às e-STJ fls. 152/157, conheci do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe provimento para restabelecer a decisão que determinou o desmembramento da Ação Penal n. 056641-11.2024.4.02.5101.<br>Nesta oportunidade, o agravante reitera as teses lançadas no recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão das matérias ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação do princípio da divisibilidade nas ações penais públicas. Isso, porque cabe ao magistrado competente decidir, conforme seu juízo de conveniência, sobre a necessidade do desmembramento , podendo o Ministério Público, posteriormente, aditar a peça acusatória ou oferecer nova denúncia contra outros envolvidos.<br>2. No caso, a razão elencada pelo Juízo singular - a saber, a existência de acusados residentes no exterior ainda não citados - constitui motivação idônea a demonstrar a necessidade e a utilidade do desmembramento da referida ação penal, de forma a prezar pela celeridade e pela higidez da prestação jurisdicional.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar, pela inexistência de argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Consoante destacado pelo Juízo de origem (e-STJ fl. 14):<br> a ssiste razão à defesa de GERALDO CESAR ZUCARELI RENO, considerando que, até o momento, apenas os acusados residentes no país foram citados, já tendo apresentado suas respectivas respostas à acusação (GERALDO - evento 35 e GILSON - evento 37)<br>No caso, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 61/62, grifei):<br> a  denúncia foi recebida em 12/08/2024, ocasião em que foi deferida a cooperação jurídica internacional (via Autoridade Central - DRCI do Ministério da Justiça) para fins de citação dos denunciados estrangeiros EDGAR HERMANN, OLIVIER BEAUMONT e PAUL EMERY, todos domiciliados na Suíça (processo 5056641-11.2024.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1). Assim, em 24/10/2024, o Juízo impetrado expediu a solicitação de assistência jurídica em matéria penal (processo 5056641-11.2024.4.02.5101/RJ, evento 46, SAJ1), sendo que a decisão de desmembramento foi proferida em 09/12/2024. Dito isso, considerando a data de expedição da SAJ, com todo o respeito à discricionariedade do magistrado de primeiro grau e sua legítima preocupação com a celeridade processual, reputo não configurada hipótese excepcional que justifique o desmembramento da ação penal. Sem dúvida, no caso em concreto, há conexão (art. 76, I) e continência (art.77, I) que demandam a preservação da unidade de processo e julgamento, até quando for possível, nos termos do art. 79, caput, do CPP, como forma de resguardar o processo de eventuais prejuízos que um desmembramento prematuro poderia trazer à instrução processual, por exemplo, a dispersão da produção da prova, a multiplicação de diligências e atos processuais, além de dificultar a atuação judicial e das partes.  ..  Ainda que o inquérito policial tenha perdurado por mais de 7 anos e que a decisão impetrada tenha sido provocada por corréu idoso interessando na celeridade, revela-se prematuro e insuficiente concluir a conveniência e oportunidade do desmembramento para a marcha processual tão somente do fato de que os três réus estrangeiros ainda não foram citados. Ora, encontrando-se os três réus estrangeiros, residentes na Suíça, em local sabido (domicílios profissionais informados na denúncia), a citação deve ocorrer via carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento (art. 368 do CPP), sendo aplicável o acordo de cooperação judiciária e assistência mútua em matéria penal devidamente firmado pelo Brasil, conforme o Decreto n.º 6.974/2009, que promulgou o Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, celebrado em Berna, em 12 de maio de 2004. Ocorre que não há informação nos autos originários de que foram empreendidos esforços suficientes para a citação dos réus estrangeiros residentes no exterior, em atendimento à SAJ. Sendo assim, pouco importa se, dentre os três acusados nacionais, dois (um deles o paciente) já tenham sido citados e apresentado suas respectivas respostas à acusação, único fundamento apresentado pelo Juízo impetrado para o desmembramento.<br>Sobre a pretensão do recurso especial, a questão reside em saber se houve ofensa ao princípio da divisibilidade da ação penal pública.<br>A esse respeito, urge consignar que " c onstitui faculdade do Magistrado Processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal ("Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação")" (RHC n. 30.302/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12/3/2014.)<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação do princípio da divisibilidade nas ações penais públicas. Isso, porque cabe ao magistrado competente decidir, conforme seu juízo de conveniência, sobre a necessidade do desmembramento, podendo o Ministério Público, posteriormente, aditar a peça acusatória ou oferecer nova denúncia contra outros envolvidos.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OCORRIDO EM 2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DESMEMBRAMENTO EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM REFERENDO DO JUÍZO DE 1º GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não merece ser conhecido o mandado de segurança impetrado após o decurso de 120 dias da data da intimação do ato apontado como coator (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).<br>Situação em que a impetrante tinha conhecimento do desmembramento do inquérito desde 2017, ocasião em que impetrou habeas corpus perante o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando o trancamento do inquérito desmembrado, sem sucesso. No entanto, a petição inicial do mandado de segurança data de 23/10/2021.<br>2. Ainda que assim não fosse, a regra do art. 80 do Código de Processo Penal não atribui ao magistrado a competência exclusiva para deliberar sobre o desmembramento de inquéritos ou investigações em andamento. O texto da lei fala em "faculdade" de desmembramento de ações penais já ajuizadas, diante da conveniência para a instrução do processo e sua razoável duração, quando alude a um número excessivo de acusados ou "outro motivo relevante".<br>Nesse sentido, a finalidade precípua da norma do art. 80 do CPP é tutelar a competência do magistrado para atuar em ações penais conexas cujo desmembramento tenha ocorrido ou venha a ocorrer, competência essa que, na hipótese em exame, não está em questão.<br>Precedente: RHC n. 66.137/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.<br>3. A ação penal pública se rege pelo princípio da divisibilidade, que autoriza o desmembramento do feito, não sendo obrigatória a persecução penal de todos os investigados por meio de uma única ação penal. Precedentes: RHC 126423 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 13-02-2017 PUBLIC 14-02-2017; AgRg no RHC n. 126.071/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020; HC n. 480.154/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.<br>4. No caso concreto, o desmembramento dos inquéritos decorreu (1) da necessidade de oferecimento de denúncia contra dois dos investigados, com o objetivo de evitar a prescrição, e (2) da existência de grupos diferentes de investigados com diferentes graus de adesão à iniciativa criminosa, o que se evidenciaria do fato de que alguns dos beneficiários do proveito do delito eram parentes e vizinhos de um dos primeiros denunciados enquanto que outros investigados seriam pessoas humildes e até analfabetas, que poderiam não ter concorrido conscientemente com a prática criminosa.<br>Ambas as justificativas apresentadas pelo Parquet são idôneas para demonstrar tanto a necessidade quanto a utilidade do desmembramento para a boa condução das investigações, diante da complexidade dos fatos investigados, que implicariam em dificuldade na prestação jurisdicional, em contraposição ao princípio constitucional da razoável duração do processo.<br>5. De mais a mais, há que se lembrar que "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). Situação em que não foi demonstrado prejuízo.<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RMS n. 71.174/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.<br>Ainda sobre o tema, " a crescente-se que a finalidade da conexão e continência é permitir a único julgador maior compreensão sobre os elementos de informação e probatórios e, assegurar, desse modo, uniformidade das decisões, motivo pelo qual é pacífica a jurisprudência pátria, no sentido de que cabe ao órgão prevalente, no caso, este Superior Tribunal, a decisão sobre o desmembramento do feito, conforme precedentes do STF e do STJ" (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 24/9/2021.)<br>Dessa forma, partindo-se do pressuposto de que " a  ação penal pública se rege pelo princípio da divisibilidade, que autoriza o desmembramento do feito, não sendo obrigatória a persecução penal de todos os investigados por meio de uma única ação penal" (RMS n. 71.174/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/8/2023.). A razão elencada pelo Juízo singular - a saber, a existência de acusados residentes no exterior ainda não citados - constitui motivação idônea a demonstrar a necessidade e a utilidade do desmembramento da referida ação penal, de forma a prezar pela celeridade e pela higidez da prestação jurisdicional.<br>Nesses termos, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator