ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da inviabilidade do apelo, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, alegando atipicidade material da conduta e pleiteando a aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, invocando precedentes do STF em casos de rádio comunitária de baixa potência. Afirma não haver prova de lesividade concreta nem aferição de potência do transmissor no caso em apreço.<br>3. A decisão monocrática agravada considerou que a jurisprudência do STJ, inclusive à luz da Súmula nº 606/STJ, afasta a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC por ausência de impugnação específica do óbice sumular aplicado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do conceito de telecomunicações pela Emenda Constitucional nº 8/1995 impacta a tipicidade da conduta de radiodifusão clandestina; e (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997.<br>III. Razões de decidir<br>5. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é considerado delito formal e de perigo abstrato, voltado à proteção dos meios de comunicação, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, por se tratar de crime de perigo abstrato e coletivo, visando evitar interferências nos sistemas de comunicação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é considerado delito formal e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto para sua configuração. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, por se tratar de delito de perigo abstrato e coletivo, que visa evitar interferências nos sistemas de comunicação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 9.472/1997, art. 183; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 606/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.192.528/PA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 819.057/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 665/674 interposto por DARCI DIAVAN em face de decisão de fls. 658/660 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a inviabilidade do apelo, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância ao art. 183 da Lei 9.472/1997 e, por consequência, pela incidência da Súmula 83/STJ.<br>O agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula 83/STJ por se tratar de matéria de ordem pública, trazendo, para tanto, fundamentos relacionados à dosimetria da pena; aduz atipicidade material da conduta e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei 9.472/1997, invocando precedentes do STF em casos de rádio comunitária de baixa potência, além de afirmar não haver prova de lesividade concreta nem aferição de potência do transmissor no caso em apreço.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e absolver o agravante por atipicidade material, com aplicação do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, submeter o feito à Turma para conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da inviabilidade do apelo, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, alegando atipicidade material da conduta e pleiteando a aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, invocando precedentes do STF em casos de rádio comunitária de baixa potência. Afirma não haver prova de lesividade concreta nem aferição de potência do transmissor no caso em apreço.<br>3. A decisão monocrática agravada considerou que a jurisprudência do STJ, inclusive à luz da Súmula nº 606/STJ, afasta a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC por ausência de impugnação específica do óbice sumular aplicado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do conceito de telecomunicações pela Emenda Constitucional nº 8/1995 impacta a tipicidade da conduta de radiodifusão clandestina; e (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997.<br>III. Razões de decidir<br>5. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é considerado delito formal e de perigo abstrato, voltado à proteção dos meios de comunicação, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, por se tratar de crime de perigo abstrato e coletivo, visando evitar interferências nos sistemas de comunicação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é considerado delito formal e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto para sua configuração. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, por se tratar de delito de perigo abstrato e coletivo, que visa evitar interferências nos sistemas de comunicação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 9.472/1997, art. 183; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 606/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.192.528/PA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 819.057/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No mérito, o recurso não comporta provimento porque é inviável, na espécie, o recurso especial.<br>A defesa alega a atipicidade material da conduta, porque embora subsumida ao tipo penal incriminador, não há lesividade ao bem jurídico protegido, de modo que não se justifica a imposição de sanção penal, atraindo-se, à espécie, a incidência do princípio da insignificância.<br>Na direção do quanto decidido pela Corte local, a jurisprudência do STJ e do STF não admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, porque se trata de crime de perigo abstrato e coletivo e visa evitar interferências nos sistemas de comunicação.<br>É o que enuncia a Súmula n. 606, desta Colenda Corte Superior:<br>Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.<br>(Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 606/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. In casu, ressaltou o Tribunal regional que "o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, constitui delito formal, bastando, para sua configuração, que seja o aparelho instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização. Não há necessidade de comprovação de potencialidade lesiva do aparelho e por isso não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância", posicionamento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>2. "Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997" (Súmula n. 606/STJ).<br>3. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126, Corte Especial, julgado em 9/3/1995, DJ de 21/3/1995).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.192.528/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. RÁDIO COMUNITÁRIA. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados por desenvolverem atividade de radiodifusão sem a de- vida autorização, prática tipificada no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. A defesa alega omissão no julgado quanto à interpretação restritiva do conceito de telecomunicações, em virtude da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 8/1995, e postula a aplicação do princípio da insignificância para absolvição dos pacientes.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, por traduzirem mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração do conceito de telecomunicações pela Emenda Constitucional nº 8/1995 impacta a tipi- cidade da conduta de radiodifusão clandestina; e (ii) se é aplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é considerado de- lito formal e de perigo abstrato, voltado à proteção dos meios de comunicação, de modo que a mera instalação e operação sem autorização configuram o tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da in- significância ao delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, pois se trata de crime de perigo abstrato e coletivo, visando evitar interferências nos sistemas de comunicação.<br>6. A Emenda Constitucional nº 8/1995, ao regulamentar separada- mente os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, não exclui a radiodifusão do conceito de telecomunicações para fins de tipificação penal, conforme interpretação majoritária dos tribunais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 819.057/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Logo, por estar o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83, do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.