ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade prioritária, mas não exclusiva, do Parquet na execução da pena de multa, admitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública após 90 dias de inércia ministerial.<br>2. O agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema n. 1219/STF), por tratar da mesma controvérsia, e defende que, à luz do art. 51 do Código Penal, com redação da Lei n. 13.964/2019, a legitimidade para execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, sendo indevida a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional.<br>3. O Juízo da 1ª Vara Federal da comarca de Guaíra determinou o encaminhamento para a Procuradoria da Fazenda Nacional dos expedientes necessários para a inscrição da pena de multa em dívida ativa e adoção dos demais atos executórios. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo em execução interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional para modificar este entendimento, reconhecendo a legitimidade exclusiva do Ministério Público na execução da pena de multa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet por mais de 90 dias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do Parquet por mais de 90 dias.<br>6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento do STJ, que reconhece a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução da pena de multa após a vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 223/227 interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão de fls. 215/217 que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reconhecer a legitimidade prioritária, mas não exclusiva, do Parquet na execução da pena de multa, admitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública após 90 dias de inércia ministerial.<br>O agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema n. 1.219/STF), por tratar da mesma controvérsia, e defende que, à luz do art. 51 do Código Penal, com redação da Lei n. 13.964/2019, a legitimidade para execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, sendo indevida a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional. Alega ainda que a decisão agravada contrariou a nova redação legal e precedentes do STJ e do STF sobre o tema.<br>Requereu a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental para restabelecer o entendimento do Tribunal de origem quanto à legitimidade exclusiva do Ministério Público e determinar o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Tema n. 1.219/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade prioritária, mas não exclusiva, do Parquet na execução da pena de multa, admitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública após 90 dias de inércia ministerial.<br>2. O agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema n. 1219/STF), por tratar da mesma controvérsia, e defende que, à luz do art. 51 do Código Penal, com redação da Lei n. 13.964/2019, a legitimidade para execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, sendo indevida a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional.<br>3. O Juízo da 1ª Vara Federal da comarca de Guaíra determinou o encaminhamento para a Procuradoria da Fazenda Nacional dos expedientes necessários para a inscrição da pena de multa em dívida ativa e adoção dos demais atos executórios. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo em execução interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional para modificar este entendimento, reconhecendo a legitimidade exclusiva do Ministério Público na execução da pena de multa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet por mais de 90 dias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do Parquet por mais de 90 dias.<br>6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento do STJ, que reconhece a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução da pena de multa após a vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o reconhecimento de repercussão geral pelo STF quanto ao Tema n. 1219 não tem sido motivo para o sobrestamento de recursos especiais que tratam da legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a cobrança de multa penal. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA. LEI 13.964/2019. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1219. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica o sobrestamento de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Quanto à execução da pena de multa, esta Corte possui orientação no sentido de que, "mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.101.526/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial comporta provimento.<br>O Juízo da 1ª Vara Federal da comarca de Guaíra determinou o encaminhamento para a Procuradoria da Fazenda Nacional dos expedientes necessários para a inscrição da pena de multa em dívida ativa e adoção dos demais atos executórios.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo em execução interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme acórdão a seguir ementado, para modificar este entendimento, seguindo-se a interposição do recurso especial ajuizado pelo Ministério Público:<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal.<br>2. A execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante, sem modificação relativamente às execuções já iniciadas.<br>3. O Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional.<br>4. Agravo de execução penal provido (f. 124).<br>O posicionamento adotado pelo Tribunal a quo diverge do entendimento firmado por esta Corte de Justiça, no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/19, o Ministério Público possui legitimidade prioritária para execução da multa, mas não exclusiva, permitindo a atuação da Fazenda Pública de forma subsidiária, caso haja a inércia do agente ministerial por mais de 90 dias.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público.<br>2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para execução da multa, mas não exclusiva, permitindo a atuação da Fazenda Pública de forma subsidiária.<br>3. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1219, ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da multa. II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet. I<br>II. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública.<br>6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, que mantém a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública após a vigência da Lei 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, D Je de 30/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. (AgRg no REsp n. 2.141.372/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; grifamos).<br>Como bem ressaltado na manifestação ministerial, a decisão proferida pelo Tribunal de origem e, agora, questionada pelo Ministério Público em sede de especial, está em dissonância com a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, merecendo reparo vez que permanece, ainda que de forma subsidiária, a legitimidade para a execução da pena de multa pela Fazenda Pública<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.