ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE CONTRA O MESMO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER COIBIDA DE OFÍCIO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ADEMAIS, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).<br>2. Inexistência de ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que a providência adotada pelo Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão desta Casa, que em casos semelhantes concede a ordem para determinar que o Magistrado singular supra a omissão e se manifeste acerca da manutenção ou não da prisão preventiva.<br>3. Ademais, os fundamentos elencados pelo Juízo de primeira instância não foram submetidos ao crivo do Tribunal estadual, o que impede o exame da questão por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. De toda sorte, é cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>5 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por OTACILIO DE SOUSA ABREU contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 1.222/1.226).<br>Consta dos autos que o agravante, preso preventivamente, foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso I, III e IV, do Código Penal. Concluída a instrução criminal, foi pronunciado nos termos da exordial acusatória.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi concedida em parte, unicamente para determinar ao Juízo a quo que decida, em 5 dias, sobre a preservação ou não da custódia preventiva do agravante. É esta a ementa do julgado (e-STJ fl. 14):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SILÊNCIO DO JUÍZO A ACERCA DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NAQUO DECISÃO DE PRONÚNCIA (ART. 413, § 3º, DO CPP). ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.<br>  Na linha da consolidada jurisprudência, nos processos de competência do Tribunal do Júri, deve o juiz, na decisão de pronúncia, decidir acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão preventiva (art. 413, § 3º, do CPP). A omissão em fazê-lo, contudo, deve ser suprida pelo juiz, embora não enseje a automática revogação/relaxamento da medida extrema. Julgados desta Corte e de outros tribunais.<br>  Ordem concedida em parte, unicamente para determinar ao juízo "a quo" que decida, em 05 (cinco) dias, sobre a preservação ou não da preventiva do paciente.<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que, "ao indeferir o habeas corpus, o Relator não examinou o mérito do constrangimento ilegal denunciado, limitando-se a questão formal da multiplicidade de impetrações. Ignorou-se, assim, a flagrante violação ao art. 413, § 3º, do CPP, e a ofensa direta à liberdade do agravante, que permanece preso há mais de um ano, apesar de ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial, demonstrando absoluta colaboração com a Justiça e inexistência de risco processual" (e-STJ fl. 1.234/1.235).<br>Aduz que "o primeiro habeas corpus, como se vê dos autos, foi conhecido/concedido em parte apenas para determinar ao juízo "a quo" que suprisse a omissão quanto à prisão preventiva, mediante decisão no prazo de cinco dias. A presente impetração, por sua vez, denuncia a persistência do constrangimento (manutenção da prisão por mais de um ano, ausência de fundamentação contemporânea e absoluta ausência de reavaliação idônea da cautelar), fatos e consequências que configuram continuidade e repetição de ilegalidade, e não mera repetição formal de impugnação. Assim, não se trata de mera duplicidade protelatória, mas de nova e legítima atuação do remédio constitucional diante da ineficácia, insuficiência ou inconsistente implementação da providência anteriormente concedida. Ademais, a unirrecorribilidade não obsta o manejo de sucessivos habeas corpus quando sobrevem fatos novos, quando o ato posterior torna inócua a medida anterior, ou quando permanece a ilegalidade em caráter continuado" (e-STJ fl. 1.236).<br>Frisa que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada, enfatizando que "o agravante apresentou-se espontaneamente à autoridade em 11/10/2024  fato que afasta, por si só, a contemporaneidade e a verossimilhança do fundamento alegado para justificar encarceramento contínuo. De modo que, a mera invocação retórica da "fuga" não satisfaz o dever de motivação exigido pelo ordenamento (art. 93, inc. IX, da CF); em concreto, não se demonstrou que o agravante, após apresentação voluntária, tenha adotado condutas que sustentem o perigo de fuga apto a manter a medida extrema" (e-STJ fl. 1.239).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE CONTRA O MESMO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER COIBIDA DE OFÍCIO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ADEMAIS, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).<br>2. Inexistência de ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que a providência adotada pelo Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão desta Casa, que em casos semelhantes concede a ordem para determinar que o Magistrado singular supra a omissão e se manifeste acerca da manutenção ou não da prisão preventiva.<br>3. Ademais, os fundamentos elencados pelo Juízo de primeira instância não foram submetidos ao crivo do Tribunal estadual, o que impede o exame da questão por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. De toda sorte, é cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>De fato, o presente writ não merece ter curso, pois se trata do segundo habeas corpus impetrado em favor do agravante contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0809716-53.2025.8.15.0000), já que distribuído anteriormente nesta Casa o HC n. 1.023.135/PB.<br>Assim, o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. TAXATIVIDADE DAS MODALIDADES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos é o agravo interno e não o agravo em recurso especial.<br>2. O recurso especial interposto foi inadmitido em razão de jurisprudência firmada pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, sendo o agravo interno o recurso cabível, conforme art. 1.030, inciso I, "b" c/c § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>III. Razões de decidir<br>4. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>6. A preclusão consumativa está ligada ao princípio do ne bis in idem, isto é, ao princípio de unicidade dos atos processuais e impossibilidade de repetição do mesmo ato, elementos essenciais à ordem e à marcha processual.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Aliás, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>De toda sorte, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que a providência adotada pelo Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão desta Casa, que em casos semelhantes concede a ordem tão somente para determinar que o Magistrado singular supra a omissão e se manifeste acerca da manutenção ou não da prisão preventiva.<br>Confiram-se, a propósito, estes precedentes:<br>Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Réu foragido. Pronúncia. Omissão sobre a manutenção da prisão cautelar. Retorno dos autos à origem. Recurso ordinário parcialmente provido.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a omissão na decisão de pronúncia sobre a necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado não enseja sua colocação imediata em liberdade, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o julgador se manifeste sobre a conveniência da manutenção da medida extrema.<br>2. Na hipótese, ao proferir a sentença de pronúncia, o Juízo de primeira instância determinou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem se manifestar sobre a prisão do réu.<br>3. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão constante da pronúncia, sobre a necessidade da constrição cautelar, mantendo a decisão hígida em seus demais termos.<br>(RHC n. 78.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017, grifei.)<br>Processual penal e penal. Habeas corpus. Fundamento do decreto de prisão preventiva. Superveniência da sentença de pronúncia. Novo título. Omissão sobre a necessidade da custódia cautelar. Integração necessária.<br>1. A superveniência da sentença de pronúncia constitui novo título a embasar a custódia cautelar, de modo a prejudicar o decreto de prisão preventiva inicial.<br>2. É exigência legal a revaloração da necessidade da prisão por ocasião da sentença de pronúncia, não podendo o tema ser diretamente enfrentado pelo Tribunal local.<br>3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para determinar que o magistrado de primeiro grau complemente a pronúncia, manifestando-se sobre a necessidade da mantença da prisão cautelar, a teor do disposto no §3º do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 337.962/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016, grifei.)<br>Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Sentença de pronúncia superveniente. Súmula 21 do STJ. Incidência. Omissão sobre a necessidade da manutenção da custódia. Art. 413, § 3º, do CPP. Ofensa.<br>  <br>3. Havendo a sentença de pronúncia se omitido acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte se alinhou no sentido de que a decisão deve ser mantida com a determinação de que o juiz de primeiro grau supra a falha e manifeste-se sobre a permanência da prisão preventiva ou a sua revogação, de forma a satisfazer os ditames constitucionais (art. 93, IX, da CF/1988) e legais (art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal).<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a pronúncia do réu, determinar que o juiz singular manifeste-se sobre a necessidade da prisão cautelar ou a possibilidade de sua revogação.<br>(HC n. 327.755/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1º/10/2015, grifei.)<br>Não bastasse, tal como destacado no anterior writ (HC n. 1.023.135/PB), em observância ao acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, o Juízo de primeiro grau manifestou-se sobre a prisão cautelar do ora agravante, ocasião em que concluiu ser caso de preservação da segregação, ante a fuga do distrito da culpa, vindo ele a ser custodiado mais de um ano após ordenada a medida extrema (e-STJ fls. 1.219/1.220).<br>De relevo, outrossim, que os fundamentos elencados pelo Juízo de primeira instância, e acima referidos, não foram submetidos ao crivo do Tribunal estadual, o que impede o exame da questão por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De toda sorte, é cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator