ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. O art. 105, I, c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ.<br>2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por UESLEI JOSE MACHADO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente, denunciado por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, teve indeferido o pedido de utilização das certidões de antecedentes criminais das vítimas como argumento de autoridade na sessão plenária designada para o dia 27/11/2025.<br>Contra essa decisão a defesa interpôs correição parcial, com pedido liminar, o qual foi indeferido (e-STJ fls. 325/327).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar, sustentando cerceamento de defesa na produção probatória, em razão do indeferimento da diligência requerida.<br>Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fls. 12/35):<br>A concessão da medida liminar para determinar a autorização para a defesa do Paciente juntar e utilizar em plenário os documentos referentes ao histórico criminal das vítimas (CERTANTCRIM2, CERTANTCRIM3 e CERTANTCRIM4, constantes do Evento 524 dos autos de origem, garantindo a plenitude de defesa e a busca pela verdade real.<br>No mérito, requer seja confirmada a ordem, para que o Paciente exerça o direito da plenitude de defesa, preceito constitucional, que devem ser mantidos.<br>Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão indeferindo liminarmente o writ (e-STJ fls. 1.422/1.425).<br>Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental, alegando que "a situação é de extrema gravidade e urgência manifesta. O julgamento do Paciente pelo Tribunal do Júri se dará em poucos dias (27/11/2025). A decisão monocrática de Vossa Excelência, embora fundada em entendimento jurisprudencial sobre o esgotamento de instância, na prática, inviabiliza qualquer proteção efetiva ao direito fundamental à plenitude de defesa do Agravante antes da data do júri. Forçar a defesa a retornar ao TJSC, cujo decisum objeto da ordem de habeas corpus louvou-se apenas e tão somente em julgados de seu próprio Tribunal, desconsiderando entendimento pacificado desta Egrégia Corte, para interpor um Agravo Regimental, aguardar seu julgamento pelo colegiado e, só então, habilitar um novo Habeas Corpus no STJ ou Recurso Ordinário em Habeas Corpus, equivale a declarar a ineficácia da tutela jurisdicional em tempo hábil" (e-STJ fl. 1.430).<br>No mais, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. O art. 105, I, c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ.<br>2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Como se vê, busca a defesa a cassação da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus porque impetrado contra decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina contra a qual seria cabível agravo regimental, o qual não foi interposto.<br>Ora, considerando que a irresignação do agravante nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, de fato está obstada a análise da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O art. 105, I, c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ.<br>Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. QUESTÕES NÃO LEVADAS AO CONHECIMENTO DO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os temas levantados na impetração não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 366.604/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1 - Insurgindo-se a defesa do paciente em face de decisão monocrática de Desembargadora que não analisou a pretensão pleiteada no prévio writ, contra a qual seria cabível agravo regimental, mostra-se incabível o conhecimento do pedido, pois não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 105 da CF, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.<br>2 - Não é possível a esta Corte adentrar no mérito do writ, sob pena de supressão de instância, já que não houve manifestação em última instância pelo Tribunal coator acerca dos pedidos de reconhecimento da incompetência do Juízo impetrado e a decretação da nulidade de todos os atos praticados no bojo da ação penal originária<br>3 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>4 - Agravo regimental improvido. (AgInt no HC 242.379/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016.)<br>No mesmo sentido, a já sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>A competência do STJ para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora (art. 105, I, c, da CF). Nesse rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição daquele Superior Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. (HC 94.067, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 13/3/2009.)<br>O STJ é competente para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada dos demais tribunais do País, ressalvada a competência do TSE (art. 105, I, c, da Constituição, com a redação dada pelo art. 3º da EC 22, de 1999) e a do STM (art. 124, parágrafo único, da Constituição). (HC 78.416 QO, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 18/5/2001.)<br>Sendo assim, não apresentando o agravante argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada, que, inclusive, foi prolatada nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontro motivos para modificar a decisão objurgada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator