ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO JOSE DOS SANTOS PORTO contra a decisão de e-STJ fls. 76/80, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, mantendo as decisões prolatadas na origem que negaram o benefício de saídas temporárias ao agravante, em razão do não preenchimento do requisito objetivo.<br>Nesta oportunidade, a defesa do agravante assim se manifesta(e-STJ fl. 84):<br>Com todo respeito à r. decisão de Vossa Excelência, os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido formulado em sede de habeas corpus consideraram que o sentenciado teria sido progredido ao regime prisional semiaberto.<br>Todavia, o caso em apreço não foi esse.<br>Conforme consta expressamente na petição inicial e nos documentos que a instruem, o sentenciado foi condenado EM REGIME INICIAL SEMIABERTO e por esse motivo a defesa entende que o disposto no art. 123, II, da Lei 7.210/84 não se aplica ao caso vertente, conforme farta jurisprudência já mencionada nesta impetração.<br>Diante disso, requer "seja dado provimento ao presente agravo regimental, LIMINARMENTE, de modo a assegurar-lhe direito às saídas temporárias, eis que sua condenação foi em REGIME INICIAL SEMIABERTO, ao revés do que consta na r. decisão monocrática ora questionada" (e-STJ fl. 85).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento.<br>Com efeito, constata-se que o agravante, nas razões recursais, deixou de infirmar especificamente o fundamento da decisão agravada de indeferimento da saída temporária por não preenchimento do requisito objetivo.<br>Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por a nalogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>2. "Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n. 182 desta Corte)" (AgRg no RHC 72.358/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/8/2016).<br>3. No caso em exame, as discussões acerca da ausência de constrangimento ilegal, por já se encontrar extinta a punibilidade do agravante, da incidência da Súmula 695/STF, da inadmissibilidade de impetração de habeas corpus contra "ato de hipótese" e da preclusão da prova pericial, não foram rebatidas nas razões do agravo.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 90.179/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017) 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 75.705/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017.)<br>Ademais, contrariamente ao afirmado pelo agravante, a decisão agravada não considerou que seria o caso de progressão de regime - embora os precedentes tratem de tal situação -, pois assentou que "o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício da saída temporária quando ausentes outras condições especificadas em lei" (e-STJ fl. 79).<br>De fato, o indeferimento da saída temporária , deu-se, notadamente pelo não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 123 da LEP.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator