ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, a Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao ora agravante por aprovação no ENCCEJA (Ensino Fundamental), destacou que o sentenciado já havia concluído o Ensino Fundamental antes de ter cometido o crime ora em execução.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa" (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>3. Assim, não é cabível a concessão de remição em virtude da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) referente a grau de ensino já concluído anteriormente ao início do cumprimento da pena, uma vez que não há qualquer evolução no nível de aprendizagem em tal situação.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO PACHELLI contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 143/147).<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fls. 143/144):<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO PACHELLI, com fulcro no III, , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal art. 105, a daquele estado nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0004520-96.2025.8.26.0496, assim ementado (e-STJ fl. 55):<br>Agravo em execução. Remição de penas. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCCEJA. Impossibilidade. Ausência de comprovação de efetivo estudo e frequência escolar durante o cumprimento de pena. Falta de amparo legal. Não provimento ao recurso.<br>O recorrente alega, em suma, que houve negativa de vigência ao §1. art. 126, º, I, § 2.º e § 5.º da LEP c/c o º da Resolução CNJ n. 391/2021 e violação ao art. 3. da LEP, pois indeferida remição de pena pelo estudo feito por conta própria,art. 129 com aprovação no ENCCEJA.<br>Aduz que "o col. Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENCCEJA proporciona a remição da pena mesmo quando o apenado já possui, anteriormente, o certificado de conclusão do respectivo nível de ensino, pois o esforço individual despendido para aprovação revela o objetivo de ressocialização que a norma busca estimular" (e-STJ fl. 70).<br>Diante disso, requer o provimento do recurso para deferir o pedido de remição da pena.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso foi admitido.<br>Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento ao recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fl. 126):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO EM ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIOR À EXECUÇÃO DA PENAL. ANALOGIA IN BONAN PARTEM. INCENTIVO AO ESTUDO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE APROVAÇÃO NO INSTRUMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA E NOVO JULGAMENTO. PARECER PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa alega que "a negativa do benefício contraria o comando expresso do referido dispositivo, que visa justamente dar plena aplicação ao §5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, reconhecendo a remição como instrumento de estímulo ao mérito pessoal e de efetiva ressocialização do apenado que, por iniciativa própria, busca o aprimoramento educacional durante o cumprimento da pena. Por fim, conforme evidenciado pela Defesa, a manutenção do indeferimento da remição representaria, ainda, violação ao conteúdo do art. 129 da Lei de Execução Penal, que atribui à autoridade administrativa prisional e não ao apenado, o dever de encaminhar mensalmente ao juízo da execução as informações sobre as atividades educacionais eventualmente desenvolvidas no interior do estabelecimento prisional, inclusive com a indicação da carga horária e frequência" (e-STJ fl. 159).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente para dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, a Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao ora agravante por aprovação no ENCCEJA (Ensino Fundamental), destacou que o sentenciado já havia concluído o Ensino Fundamental antes de ter cometido o crime ora em execução.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa" (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>3. Assim, não é cabível a concessão de remição em virtude da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) referente a grau de ensino já concluído anteriormente ao início do cumprimento da pena, uma vez que não há qualquer evolução no nível de aprendizagem em tal situação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A defesa não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>In casu, o ora agravante pretende seja concedida a remição de pena em virtude da aprovação do apenado no ENCCEJA, prova esta referente ao Ensino Fundamental.<br>Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa" (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Ao contrário do que ocorre com o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), cujo propósito foi alterado ao longo dos anos, não se revela viável a concessão de remição em virtude da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) referente a grau de ensino já concluído anteriormente ao início do cumprimento da pena, uma vez que não há qualquer evolução no nível de aprendizagem em tal situação.<br>Corroborando esse entendimento, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CURSADO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 126, § 5º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 859.404/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDA QUE CONCLUIU O NÍVEL FUNDAMENTAL ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TESE DE INFORMAÇÃO LANÇADA EQUIVOCADAMENTE NO EXTRATO DE EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição à recorrente por aprovação no ENCCEJA, destacou que, "conforme consta na guia de recolhimento (fls.01/02), o(a) sentenciado(a) já ostentava o conhecimento relativo ao ensino fundamental quando ingressou no sistema prisional".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, " j á tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena." (AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 922.478/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. REEDUCANDO QUE, SEGUNDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, JÁ HAVIA CURSADO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 126, § 5.º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Já tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena.<br>Precedentes.<br>2. Asseverado pelas instâncias ordinárias que o Agravante já havia concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema penitenciário, é inviável a reforma dessa conclusão sem a apreciação do acervo fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>A s instância ordinárias indeferiram a concessão do benefício em razão de o recorrente ter concluído o ensino fundamental anteriormente à execução da pena, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 56/57):<br>A decisão recorrida (fls.06/08) indeferiu o pedido de remição de penas pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCCEJA, considerando que "o(a) sentenciado(a) já havia concluído o ensino fundamental antes de ter cometido o(s) crime(s) ora em execução, conforme o documento de fls. 01-02".<br>Não há cópia do comprovante de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCCEJA, e, no documento de fls.34, consta que o Agravante concluiu o ensino fundamental no ano de 2003.<br>Ora, a Lei de Execução Penal é clara, dispondo, em seu artigo 126, "caput", sobre a remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo salientando-se que o estudo que autoriza a remição, nos termos do artigo 126, § 1º, inciso I, dessa Lei, é a frequência escolar a atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, as quais poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do artigo 126 da Lei de Execução Penal).<br>Assim é a lição de Guilherme de Souza Nucci sobre o tema ("Manual de Processo Penal e Execução Penal", Ed. RT, 10ª ed., 2013, p.1066, destaque não contido no original):<br> .. <br>Não há comprovação de frequência do Agravante seja presencial, seja à distância a curso regular, bem como seu efetivo estudo durante o cumprimento de pena, a fim de contabilizar as 12 (doze) horas, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias, conforme dispõe o artigo 126 da Lei de Execução Penal. Aliás, não há nem mesmo certificação da carga horária de estudo, ou seja, não há qualquer comprovação de que o Agravante tenha, de fato, se dedicado aos estudos.<br>Não há como admitir a remição de pena tão somente pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA, pois se daria sobre horas fictas de frequência escolar, o que viola a finalidade da norma.<br>Nesse sentido já se pronunciaram: 1. esta Câmara (Agravo em Execução nº 9000085-15.2019.8.26.0114, Rel. Des. Farto Salles, j. em 28.11.2019)  .. <br>Portanto, o entendimento firmado pelo aresto combatido não merece reparo, pois o recorrente não faz jus à remição pretendida, nos termos da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator