ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a busca veicular realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal deu-se com fundada suspeita, considerando-se fatores objetivos como o horário, a presença de volumes no assoalho do veículo cobertos por um pano, o local conhecido pelo tráfico internacional de drogas e o cheiro exalado pelo entorpecente; resultando na apreensão de cerca de 202,500 kg (duzentos e dois quilos e quinhentos gramas) de maconha.<br>3. As instâncias ordinárias utilizaram a fração de 1/5, calculada sobre a difere nça entre a pena máxima e mínima legais cominadas ao delito, para aumento da pena-base, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, "diante da avaliação negativa das circunstâncias do crime, em razão da elevadíssima quantidade de entorpecentes apreendidos" (e-STJ fl. 650).<br>4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, autoriza-se a aplicação de regime inicial mais gravoso do que comportam as balizas previstas nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal, conforme interpretação a contrario sensu da Súmula n. 440/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON RIBEIRO COELHO contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ante a apreensão de aproximadamente 202,500 kg (duzentos e dois quilos e quinhentos gramas) de maconha.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 641/642):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FINS DE CORRIGIR A FRAÇÃO UTILIZADA PARA REDUZIR A PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal 11.343 /06, em razão do transporte de 202,5 kg de maconha em veículo, com a intenção de entregar a droga a terceiros em outra cidade, fixando-se a pena em 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de dias-multa. A defesa requer a nulidade das provas obtidas, a alteração das frações utilizadas na dosimetria da pena, o afastamento da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06 e a aplicação da benesse do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal foi legal e se as provas obtidas a partir dela são válidas, além de avaliar a dosimetria da pena aplicada ao réu e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal foi considerada legal.<br>4. A fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária não se confunde com busca pessoal e não exige fundada suspeita.<br>5. Busca veicular que foi realizada dentro dos ditames legais, pois houve fundada suspeita, dada a existência de volume no assoalho do veículo, coberto por um pano, o horário e e o local conhecido pelo tráfico internacional de drogas.<br>6. A quantidade de entorpecente apreendida foi excessiva, justificando a elevação da pena-base em 1/5 (um quinto), conforme a jurisprudência.<br>7. A confissão do réu foi qualificada (parcial), o que justifica a redução da pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto). Todavia, não é razoável a redução em 1/28 (um vinte e oito avos), tal qual realizado na sentença, de modo que a fração mais adequada ao caso é de 1/9 (um nono).<br>8. A causa de aumento de pena pelo tráfico interestadual foi corretamente aplicada, pois o réu tinha a intenção de transportar a droga para outro Estado, o que restou demonstrado pela palavra dos policiais e pelo fato de o apelante morar em outro Estado.<br>9. A quantidade da valiosa carga de 202,5 kg de maconha apreendida e a dinâmica do transporte indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.<br>IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir a fração utilizada para reduzir a pena em razão da confissão espontânea qualificada.<br>Opostos embargos de declaração pelo Parquet estadual, foi sanado erro material para reincluir a causa de aumento do art. 40, V, fixando-se a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão (e-STJ fls. 723/726).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular desprovida fundada suspeita, objetivando a absolvição do réu.<br>Subsidiariamente, postulou a readequação da dosimetria por violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da indevida exasperação da pena-base; bem como a alteração do regime inicial para o semiaberto ou aberto, por afronta ao art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, destacando primariedade e pena inferior a 8 anos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso dele se conhecesse, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 800/812).<br>Nas razões do presente agravo, sustenta que "a busca veicular ocorreu de maneira aleatória e esporádica durante a madrugada em um BR" (e-STJ fl. 829), repisa os argumentos já trazidos no recurso especial, quanto ao pleito de revisão da dosimetria, e requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a busca veicular realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal deu-se com fundada suspeita, considerando-se fatores objetivos como o horário, a presença de volumes no assoalho do veículo cobertos por um pano, o local conhecido pelo tráfico internacional de drogas e o cheiro exalado pelo entorpecente; resultando na apreensão de cerca de 202,500 kg (duzentos e dois quilos e quinhentos gramas) de maconha.<br>3. As instâncias ordinárias utilizaram a fração de 1/5, calculada sobre a difere nça entre a pena máxima e mínima legais cominadas ao delito, para aumento da pena-base, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, "diante da avaliação negativa das circunstâncias do crime, em razão da elevadíssima quantidade de entorpecentes apreendidos" (e-STJ fl. 650).<br>4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, autoriza-se a aplicação de regime inicial mais gravoso do que comportam as balizas previstas nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal, conforme interpretação a contrario sensu da Súmula n. 440/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Conforme consignei anteriormente, quanto à alegada nulidade probatória, em razão da ausência de fundada suspeita para a realização da diligência em desfavor do recorrente, sabe-se que o art. 244 do CPP prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. Na oportunidade, o Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br> ..  (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei.)<br>No caso, o Tribunal de origem refutou a alegação de nulidade das provas com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 646/647, grifei):<br> ..  quanto ao primeiro momento da ação dos agentes da Polícia Rodoviária Federal, que não se encontra no âmbito de regulamentação do processo penal, em que se solicitou documentos do apelante e do veículo que dirigia, nada há de irregular.<br>Em um segundo momento houve a busca veicular, quando passaram os agentes públicos a exerceram atividade de segurança pública, diante da suspeita de ocorrência de crime.<br> .. <br>Da análise das provas produzidas nos autos, constata-se que a busca veicular decorreu de uma série de fatores agregados, que caracterizam fundada suspeita: o horário, a presença de volumes no assoalho do veículo, cobertos por um pano e o fato de ser o local conhecido pelo tráfico internacional de droga, quando a droga foi localizada<br>Conforme o relato de ambos os policiais rodoviários federais Wagner e Alessandro, a abordagem realizada foi esporádica. Todavia, a busca veicular foi realizada após serem visualizados volumes no assoalho, cobertos de panos, que levantaram suspeitas nos agentes. Questionado, o abordado teria afirmado que estava transportando roupas até Itajaí/SC.<br>Contudo, em razão do cheiro exalado pelo entorpecente, conforme mencionado pelo policial Wagner, os policiais reputaram necessária a busca, que culminou na apreensão da vultuosa quantidade de 202,5kg (duzentos e dois vírgula cinco quilogramas) de maconha.<br>Portanto, havia, no momento da decisão de busca veicular, situações que preenchem o standard probatório necessário para que a diligência seja lícita, não se tratando, como alega a defesa, de ação policial desaparada de justa causa.<br> .. <br>Diante do contexto, verifica-se que a abordagem, a busca veicular, bem como a apreensão da substância entorpecente, decorreu do exercício das competências atribuídas à Polícia Rodoviária Federal, a qual incumbe executar o policiamento, a prevenção e a repressão de crimes nas rodovias federais e nas áreas de interesse da União.<br>Nota-se, então, que a busca veicular não se deu com lastro em impressões subjetivas dos policiais, mas sim em critérios objetivos, a partir das circunstâncias fáticas do caso; contexto que permite vislumbrar a existência de fundada suspeita de que o recorrente estivesse portando objetos ilícitos, amoldando-se a referida diligência, portanto, às disposições dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>Assim, de rigor a manutenção de higidez da busca veicular realizada.<br>Quanto ao pleito de revisão da pena-base, cumpre esclarecer que não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram a fração de 1/5, calculada sobre a diferença entre a pena máxima e mínima legais cominadas ao delito, para aumento da pena-base, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, "diante da avaliação negativa das circunstâncias do crime, em razão da elevadíssima quantidade de entorpecentes apreendidos" (e-STJ fl. 650).<br>Nesse contexto, não há que se falar em desproporcionalidade, devendo-se frisar, no particular, que "é possível até mesmo que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" (AgRg no HC n. 748.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>Por fim, fixada a pena-base acima do mínimo legal, autoriza-se a aplicação de regime inicial mais gravoso do que comportam as balizas previstas nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal, conforme interpretação a contrario sensu da Súmula n. 440/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONTEXTO DE QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. AUTORIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO PELAS PARTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TIPO PENAL. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCESSIVO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Tendo em vista que a pena do agente atingiu o montante final de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, com aumento da pena-base em 1/6, e apresentada fundamentação concreta, é de rigor a manutenção do regime inicial fechado, em interpretação contrario sensu da Súmula n. 440 desta Corte, bem como em observância aos ditames do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.723.553/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA/STJ 440. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>3. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime semiaberto foi imposto com motivação idônea, já que observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. In casu, as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Estatuto Repressor e, por isso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Ademais, como paciente é primário e a sanção corporal foi fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.566/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>Logo, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a modificação do acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator