ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autorize a expedição de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON DE JESUS SILVA contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Na peça, a defesa informou que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS ASSOCIATIVO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADOS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - PRÁTICA DO CRIME COM HABITUALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>Comprovados os requisitos para a caracterização da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei de Drogas, quais sejam, o vínculo associativo, a estabilidade e a permanência, não há se falar em absolvição por ausência de provas.<br>Diante da incompatibilidade do crime do artigo 35 da Lei de Drogas, que pressupõe o intenso envolvimento de seus participantes com a atividade criminosa, com os requisitos do art. 33, §4º do mesmo diploma legal, não há falar em reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>O acórdão transitou em julgado.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante este Tribunal Superior, no qual alegou a insuficiência de provas quanto ao animus associativo exigido para o art. 35 da Lei de Drogas, porquanto não demonstradas a estabilidade e a permanência do vínculo.<br>Alegou, ainda, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser o paciente primário e de bons antecedentes, bem como pela condição de "mula", que não indica dedicação a atividades criminosas.<br>Defendeu, também, que houve bis in idem na dosimetria, pois a quantidade de droga foi utilizada para elevar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver o paciente do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, ato contínuo, reconhecer a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, do referido diploma, com o consequente redimensionamento da reprimenda, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/7).<br>O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 134/137).<br>Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa pugna pela reforma da decisão monocrática, a fim de que sejam acolhidas as teses articuladas no habeas corpus (e-STJ fls. 141/145).<br>Foi determinada a redistribuição do feito (e-STJ fl. 148).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autorize a expedição de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de seu objeto ínsito, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>Isso, porque, da leitura das razões recursais, verifica-se que a pretensão relativa à absolvição pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 já foi objeto de deliberação por esta Corte, no Habeas Corpus n. 873.879/MT (2023/04363401), cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/3/2024.<br>Na oportunidade, foram apresentados os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 346/352, dos autos n. 2023/04363401):<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Isso porque o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 272/274):<br> .. <br>a prova constante dos autos é farta e contundente em relação à associação para o tráfico entre o apelante e os indivíduos identificados por Reginaldo, vulgo "Gegê" e Letícia, consoante Auto de Prisão em Flagrante (id. 174481083), Boletim de Ocorrência (id. 174481084), Termo de Exibição e Apreensão (id. 174481088), Laudo de Exame de Constatação Definitivo (id. 174481147), corroboradas pela prova oral coligida aos autos.<br>Na fase extrajudicial, o acusado narrou com riqueza de detalhes como conheceu Reginaldo e Letícia e a maneira como vinha realizando as viagens para o transporte de drogas entre os estados de Mato Grosso, Pará e Maranhão.<br>Disse que nas duas viagens iniciais, transportou cerca de 9 (nove) kg de uma substância que Reginaldo e Letícia chamavam de "óleo" (pasta base de cocaína) e que na primeira viagem entregou os entorpecentes em Parauapebas/PA e na segunda em Marabá/PA e Acailândia/MA.<br>Por oportuno, transcreve-se excertos do depoimento prestado na fase inquisitorial (id. 174481091):<br>"(..) QUE declara que trabalha como motorista de aplicativo na cidade de Açailandia/MA há 3 anos; QUE há cerca de dois anos atrás conheceu uma mulher de nome RAISSA, a qual passou a utilizar o serviço de UBER do declarante, sendo que ela pedia corrida até o presidio onde o esposo dela (REGINALDO) estava preso, e após o mesmo sair da prisão também passou a utilizar o serviço do interrogado ocasião que lhe propôs buscar entorpecente para ele no estado de Mato Grosso; QUE a princípio o interrogado negou, pois ao falar para sua amásia GESIANE SILVA AIRES sobre a referida proposta a mesma disse que largaria do interrogado e não aceitaria oaceitando a proposta do traficante REGINALDO, alcunha "GEGE", e no mês de dezembro de 2022 fez a primeira viagem onde foi passado o contato de uma mulher na cidade de Várzea Grande/MT, de nome LETICIA, a qual passa a localização de onde está e de lá vão até uma casa situada na Vila Pirinel, mas não sabe informar o endereço correto, e lá foi lhe passado a droga onde o interrogado escondeu na porta do veículo, a qual foi entregue em Paraupebas/PA; QUE a segunda vez que buscou droga distribuiu a mesma em Marabá/PA e em Açaiçandia/MA, sendo que tanto a primeira como a segunda vez transportou cerca de 9 kg de substância idêntica a que foi apreendida nesta data, sendo que REGINALDO e LETICIA diziam que era "óleo"; QUE na data de 15/03/23 período da manhã saiu de Açailândia com destino a Várzea Grande, para buscar mais droga a pedido de GEGÊ, chegando em Varzea Grande na data de ontem por volta das 16:00 horas, sendo que ao entrar na cidade foi até a localização que LETICIA já havia lhe enviado, onde buscou a mesma e em seguida se dirigiram até a residência situada no bairro Pirinel, esclarecendo que todas vezes que vai até a casa a mesma está fechada pois foi alugada pra tal fim, inclusive o REGINALDO queria fazer contrato de aluguel em nome do interrogado alegando que o interrogado era camelô e vinha uma vez por mês para receber, mas não sabe se o contrato foi feito em seu nome ou não, pois enviou para REGINALDO foto de sua CNH; QUE na referida residência tem apenas um sofá velho e uma geladeira e armário de cozinha e um fogão velho, e ao chegarem LETICIA que tem a chave, entrou na casa e já saiu trazendo a sacola com a droga, a qual segundo ela tinha 6 kg de "óleo", onde o interrogado tirou o forro da porta traseira lado esquerdo (atrás do motorista) e acomodou a droga embrulhadas em panos para evitar barulho, e por volta das 17:30 horas saiu da residência e deixou LETICIA no mesmo endereço, sendo cerca de mil metros do local onde a droga estava, no mesmo bairro, e após seguiu viagem; (..)"<br>Como sói acontecer, em juízo, quando interrogado, o acusado negou estar associado aos indivíduos Reginaldo, vulgo "Gegê" e Letícia para a prática do tráfico de drogas, aduzindo que só confessou os fatos na delegacia porque tem trauma de arma e os policiais estavam com armas apontadas para ele.<br>Alegou, perante o juízo, ter vindo ao Estado de Mato Grosso nas duas primeiras ocasiões por ter sido contratado por Reginaldo para transportar pessoas até a casa de Letícia, transporte pela qual teria recebido a importância de R$ 8.000,00 (oito) mil reais).<br>Afirmou que na ocasião em que foi preso era a terceira vez que vinha para este Estado, confidenciando que, desta vez, aceitou transportar os entorpecentes para os Estados do Maranhão e Pará porque estava passando por dificuldades financeiras, serviço pelo qual receberia a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).<br>Inobstante a negativa de autoria do acusado, o Policial Rodoviário Federal Fernando Cesar Moraes Koeler, em juízo, ratificou as declarações por ele prestadas fase administrativa e declarou que o réu ficou muito nervoso durante a prisão em flagrante, a ponto de não conseguir se expressar, porém, perante os policiais civis que atenderam a guarnição, o causado afirmou que iria colaborar com a polícia, contando a versão dos fatos, o que realmente ocorreu, pois narrou minuciosamente a empreitada criminosa naquela ocasião.<br>Calha esclarecer que a expressiva quantidade de droga apreendida (6 kg de cocaína), o destino entre estados da Federação, o modo de acondicionamento (interior da porta traseira do veículo), e o alto valor da carga, estimada na sentença condenatória em até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), revelam, por si sós, o envolvimento de outros indivíduos na conduta, não sendo crível que o transporte de carga tão valiosa seria confiado a pessoa que não estivesse intimamente envolvida nesta prática.<br>Desse modo, constata-se a presença dos elementos subjetivos para a caracterização do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, quais sejam, o animus associativo, a estabilidade e a permanência da prática criminosa, até porque devidamente demonstrada a divisão de tarefas entre os integrantes, sendo o réu o responsável pelo transporte dos narcóticos entre a cidade de Várzea Grande e os Estados do Maranhão e Pará.<br>Como salientado pelo douto parecerista, "os elementos de prova formam um contexto coeso e seguro em apontar que o apelante, associou-se com terceiros indivíduos identificados apenas como Reginaldo, vulgo "Gege" e Letícia, para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas".<br>Desse modo, a prova dos autos desvendou não apenas a prática do crime de tráfico de drogas, mas também que o apelante mantinha com os indivíduos identificados como Reginaldo, vulgo "Gege" e Letícia vínculo associativo, de natureza permanente e estável, caracterizada pela divisão estruturada de tarefas e funções, e que, juntos, promoviam o comércio de entorpecentes entre estados da federação de forma contínua e habitual, conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.<br>Do mesmo modo, não há falar em reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista a incompatibilidade do crime do artigo 35 da Lei de Drogas, que pressupõe o intenso envolvimento de seus participantes com a atividade criminosa, justamente um dos requisitos negativos da benesse do artigo 33, §4º, do mesmo diploma legal.<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, constata-se que o órgão julgador se amparou em elementos de informação concretos para concluir que no caso estão presentes as provas da autoria e materialidade, bem como dos requisitos da estabilidade e permanência, para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, verificando-se, ainda, a existência de divisão estruturada de tarefas entre os membros do grupo.<br>Portanto, mostra-se inviável a revisão de tal entendimento, porquanto essa medida ultrapassaria os limites cognitivos da impetração, em razão do necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, da nova análise acerca dos elementos constitutivos do tipo e da verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.<br>Os fundamentos acima referidos mantêm-se inalterados, porquanto evidenciam, de forma inequívoca, a presença do dolo associativo, bem como a estabilidade e a permanência, requisitos indispensáveis à configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, justificando, de igual modo, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, razão pela qual se revela inviável a reversão da conclusão anteriormente assentada.<br>E, como se sabe, ausente alteração fática ou jurídica na pretensão, não se admite a mera repetição do pedido, como na espécie, razão pela qual se mostra incabível a análise da pretensão deduzida.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados por furto qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares alternativas.<br>2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e excesso de prazo na instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de excesso de prazo na instrução processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.<br>5. A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise.<br>6. Quanto ao excesso de prazo, foi constatado que a instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de alegações finais, o que, segundo a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; CP, art. 71; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.471/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.003.780/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ENTRE OUTROS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 206.484/MA. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE PIC, INQUÉRITO POLICIAL E OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DOS DELITOS. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.<br>1. A repetição de pedidos em habeas corpus, quando apresentam a mesma causa de pedir e pretensão idêntica, é inadmissível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Recurso improvido.<br>(RHC n. 213.564/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Ademais, quanto ao alegado bis in idem na dosimetria, verifico que tal ponto não foi analisado pela Corte local nos exatos limites ora trazidos à apreciação desta Corte Superior , circunstância que obsta a manifestação direta deste Tribunal, sob pena de supressão de instância.<br>E, ainda que se desconsidere tal óbice, observo que não há bis in idem na dosimetria da pena, porquanto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado não decorreu da negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mas, sim, da condenação simultânea pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que, segundo as instâncias ordinárias, evidencia a dedicação do paciente à atividade criminosa, não havendo que se falar em ilegalidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de 1.390 dias-multa, dada a apreensão de 18 porções de "Cannabis Sativa L". A defesa alega nulidade por prova ilícita (prints de WhatsApp sem autorização judicial), ausência de prova para a condenação por associação para o tráfico e pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade decorrente do uso de prova ilícita; (ii) se a condenação pelo crime de associação para o tráfico está devidamente fundamentada em provas; e (iii) se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao condenado também pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.<br>4. A tese de prova ilícita foi corretamente afastada, pois as mensagens de WhatsApp foram obtidas mediante decisão judicial que autorizou a busca e apreensão de documentos e dispositivos eletrônicos relacionados ao tráfico de drogas.<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse entendimento por meio de habeas corpus, que não admite o revolvimento fático-probatório.<br>6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 820.487/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator