ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. QUADRO CLÍNICO GRAVE NÃO EVIDENCIADO. RECEBIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, as instâncias ordinárias salientaram que não está evidenciado quadro clínico grave que enseje a concessão do pedido. O Tribunal de origem complementou que o agravante não está extremamente debilitado por motivo de doença grave.<br>2. Segundo laudo médico datado de 3/9/2025, o agravante " ..  é hipertenso controlado, fazendo uso regular de losartana". No tocante "aos problemas de coluna, os exames apresentados são antigos (datados de 2016 e 2019) e indicam densidade óssea adequada para a idade. O laudo de 2020, por sua vez, apenas atesta que, naquela data, o paciente não estava apto para o trabalho, o que, por si só, não caracteriza quadro clínico grave ou atual que justifique a prisão domiciliar" (e-STJ fls. 9/10).<br>3. Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>4 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo ALEFF DANTAS contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 62/68).<br>O agravante encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na petição inicial, reiterando o constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação para a negativa de concessão da prisão domiciliar, salientando a "gravidade do estado de saúde do Agravante, segundo documentação acostada no writ em debate, Aleff Dantas, sofre, dentre outras doenças, de hipertensão e de problemas na sua coluna, que lhe limita os movimentos e a locomoção, além de dores constantes, além de fazer uso de remédios controlados" (e-STJ fl. 75), bem como "a incapacidade da unidade prisional em tratar da forma devida o caso, mediante uma revaloração jurídica do acervo médico colacionado nos autos" (idem).<br>Reitera que "se mostra imperiosa a necessidade de o Agravante ter um tratamento e acompanhamento médico multidisciplinar que envolve, dentre outros, cardiologista, neurologista, e ortopedista, de forma regular e constante, o que é impossível dentro da unidade prisional" (e-STJ fl. 78).<br>Busca, assim, "não havendo retratação da decisão ora combatida, a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que seja provido o presente recurso, visando reformar a decisão monocrática combatida" (e-STJ fl. 78).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. QUADRO CLÍNICO GRAVE NÃO EVIDENCIADO. RECEBIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, as instâncias ordinárias salientaram que não está evidenciado quadro clínico grave que enseje a concessão do pedido. O Tribunal de origem complementou que o agravante não está extremamente debilitado por motivo de doença grave.<br>2. Segundo laudo médico datado de 3/9/2025, o agravante " ..  é hipertenso controlado, fazendo uso regular de losartana". No tocante "aos problemas de coluna, os exames apresentados são antigos (datados de 2016 e 2019) e indicam densidade óssea adequada para a idade. O laudo de 2020, por sua vez, apenas atesta que, naquela data, o paciente não estava apto para o trabalho, o que, por si só, não caracteriza quadro clínico grave ou atual que justifique a prisão domiciliar" (e-STJ fls. 9/10).<br>3. Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a não concessão de prisão domiciliar ao acusado (e-STJ fl. 52, grifei):<br>No que refere ao pedido de Aleff, observo que, apesar das alegações defensivas, os documentos apresentados, em especial o laudo médico de Id 126155350, não evidenciam quadro clínico grave a justificar a concessão da prisão domiciliar.<br>O referido laudo atesta que o réu apresenta hipertensão controlada com uso de losartana, além de registros de furunculose e pitiríase versicolor já tratadas, sem menção a condições que inviabilizem o cumprimento da pena em ambiente prisional.<br>Assim, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado por Aleff Dantas.<br>Como pedido alternativo, Aleff requereu a realização de perícia médica, no entanto, já há nos autos laudo médico recente, datado de 03/09/2025, atestando o quadro de saúde do réu (d. 126155350), razão pela qual indefiro também este pedido.<br>No ponto, o Tribunal de Justiça consignou que (e-STJ fls. 9/11, grifei):<br>Em análise as alegações da defesa e dos documentos acostados nos autos, verifico que o paciente não está extremamente debilitado por motivo de doença grave, conforme preconiza o art. 318, inc. II, do CPP, para fins de concessão da prisão domiciliar.<br>O laudo médico de 03/09/2025 é claro ao afirmar que o paciente é hipertenso controlado, fazendo uso regular de losartana. Consta, ainda, que o episódio de furunculose apresentado se encontra controlado, e que as alterações dermatológicas estão sendo devidamente tratadas com itraconazol e xampu de cetoconazol (id n. 29541047, pp. 2-6).<br>No tocante aos problemas de coluna, os exames apresentados são antigos (datados de 2016 e 2019) e indicam densidade óssea adequada para a idade. O laudo de 2020, por sua vez, apenas atesta que, naquela data, o paciente não estava apto para o trabalho, o que, por si só, não caracteriza quadro clínico grave ou atual que justifique a prisão domiciliar (id n. 29541046).<br>Dessa forma, não se evidencia doença grave apta a ensejar o benefício pleiteado, ônus probatório que incumbe à defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu:<br> .. <br>Ademais, em consonância com o julgado acima, não restou demonstrado que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer o tratamento médico necessário ao paciente. Pelo contrário, há registro de que ele vem recebendo acompanhamento médico regular e medicação adequada, o que afasta, portanto, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar e , em até mesmo de outras medidas cautelares alternativas razão da sua condição de saúde.<br>CONCLUSÃO<br>Dessa forma, concluo que a decisão que indeferiu a prisão domiciliar está amparada por motivação concreta, em consonância com os ditames legais e constitucionais, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. O cárcere cautelar de Aleff Dantas deve ser mantida, pois realizada em harmonia com a legislação processual penal e sem ofensa às garantias constitucionais previstas.<br>Em face do exposto, DENEGO a ordem de .habeas corpus.<br>No caso, as instâncias ordinárias salientaram que não está evidenciado quadro clínico grave que enseje a concessão do pedido. O Tribunal de origem complementou que o agravante não está extremamente debilitado por motivo de doença grave, acrescentou que o "laudo médico de 03/09/2025 é claro ao afirmar que o paciente é hipertenso controlado, fazendo uso regular de losartana". No tocante "aos problemas de coluna, os exames apresentados são antigos (datados de 2016 e 2019) e indicam densidade óssea adequada para a idade. O laudo de 2020, por sua vez, apenas atesta que, naquela data, o paciente não estava apto para o trabalho, o que, por si só, não caracteriza quadro clínico grave ou atual que justifique a prisão domiciliar" (e-STJ fls. 9/10).<br>Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal LEP. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>2. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução concluiu que o ora agravante tem condições de realizar o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para se alcançar conclusão diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 557.255/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. SAÚDE. MOTIVOS HUMANITÁRIOS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - Com efeito, o art. 117, caput e seu inciso II, da Lei de Execuções Penais, somente admite a concessão de prisão domiciliar ao apenado acometido de doença grave, quando se trata de cumprimento de pena em regime aberto.<br>III - Historicamente, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal era também no sentido de que a "prisão domiciliar só pode ser concedida a beneficiário de regime aberto e, sendo do sexo masculino, que seja maior de 70 anos ou esteja acometido de doença grave (art. 117 da LEP)" (HC n. 74.404/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 19/12/96).<br>IV - Mais recentemente, por questões humanitárias e em caráter excepcional, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Vale destacar: "Em caráter excepcional, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. recedentes" (AgRg no HC 439.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 09/08/2018).<br>V - In casu, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias de que o paciente pode receber tratamento adequado mesmo recluso, assim, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 516.519/SP, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.<br>2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente haja sido diagnosticado com enfermidade de natureza psiquiátrica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.<br>3. Ordem denegada. (HC 372.441/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)<br>Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator