ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impetração objetiva o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, tendo em vista a superveniência do julgamento de apelação cível que reconheceu a falta de elementos suficientes a caracterizar o dano moral coletivo quanto aos mesmos fatos julgados na ação penal em que o agravante fora condenado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.<br>3. Ademais, os registros do Superior Tribunal de Justiça são, mutatis mutandis, no sentido de que " a  absolvição em ação por improbidade administrativa não vincula o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, em razão da independência entre as esferas administrativa, cível e penal" (AgRg no AREsp n. 2.171.830/SC, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023), em especial quando a absolvição cível lastreou-se na insuficiência probatória a caracterizar o dano moral coletivo.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JANILSON ZUCCON contra decisão em que não conheci do writ impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Apelação Criminal n. 0132597-45.2015.4.02.5001/ES).<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, no regime inicial aberto, permitida a substituição por uma pena restritiva de direitos - prestação pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ao pagamento de 200 dias-multa, no montante unitário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela prática do delito previsto no art. 93 da Lei n. 8.666/1993.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena para o quantum acima relatado.<br>O recurso especial interposto foi desprovido, decisão essa que foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 27/10/2025.<br>Daí o habeas corpus impetrado nesta Corte, no qual a defesa alegou que, "após o julgamento do recurso de apelação criminal, a C. 6ª Turma Especializada do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o recurso de apelação cível do PACIENTE contra a r. sentença que o condenou ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, pela prática de atos ilícitos no curso da indigitada Tomada de Preços n. 13/2012, rechaçou a hipótese de ilicitude no certame, fundamentando que "foi processo de licitação que ocorreu dentro dos padrões determinados pela legislação de regência"" (e-STJ fl. 3, grifei).<br>Informou o impetrante que o recurso especial interposto contra o acórdão cível não mereceu conhecimento, por decisão proferida pela Ministra Regina Helena Costa, tendo sido certificado o trânsito em julgado no dia 10/6/2025 (e-STJ fl. 4).<br>Acrescentou que, " a inda que exista independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, não se pode cerrar os olhos para a conclusão alcançada pelo E. Tribunal a quo ao julgar outro recurso sobre os mesmos fatos, a partir do mesmo acervo probatório" (e-STJ fl. 14).<br>Diante dessas alegações, requereu a concessão da ordem para, "ante a decisão que, nos autos da Apelação Cível n. 0132578-39.2015.4.02.5001, do próprio TRF da 2ª Região, reconheceu que a Tomada de Preços n. 13/2012, promovida pela Prefeitura do Município de Laranja da Terra/ES, foi "processo de licitação que ocorreu dentro dos padrões determinados pela legislação de regência", determinar o trancamento da Ação Penal n. 0132597-45.2015.4.02.5001/ES por carência de justa causa" (e-STJ fl. 17).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações expostas na petição inicial da impetração.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impetração objetiva o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, tendo em vista a superveniência do julgamento de apelação cível que reconheceu a falta de elementos suficientes a caracterizar o dano moral coletivo quanto aos mesmos fatos julgados na ação penal em que o agravante fora condenado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.<br>3. Ademais, os registros do Superior Tribunal de Justiça são, mutatis mutandis, no sentido de que " a  absolvição em ação por improbidade administrativa não vincula o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, em razão da independência entre as esferas administrativa, cível e penal" (AgRg no AREsp n. 2.171.830/SC, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023), em especial quando a absolvição cível lastreou-se na insuficiência probatória a caracterizar o dano moral coletivo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece ser provido.<br>A impetração objetiva o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, tendo em vista a superveniência do julgamento de apelação cível que reconheceu a falta de elementos suficientes a caracterizar o dano moral coletivo quanto aos mesmos fatos julgados na ação penal em que o agravante fora condenado.<br>Inicialmente, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação das instâncias precedentes sobre o tema.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DEFEITO RELATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A questão relativa ao suposto cerceamento de defesa alegado pelo impetrante não foi objeto de prévio debate pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quanto ao vício relativo à inobservância da competência territorial, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito defensivo, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, levantando o vício apenas na apelação, o que resulta na preclusão do defeito alegado.<br>4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.<br>5. O pedido de absolvição, nos termos apresentados, não é condizente com a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>Ainda que assim não fosse, em casos como o presente, os registros do Superior Tribunal de Justiça são, mutatis mutandis, no sentido de que " a  absolvição em ação por improbidade administrativa não vincula o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, em razão da independência entre as esferas administrativa, cível e penal" (AgRg no AREsp n. 2.171.830/SC, relator Ministro João Batista Moreira -Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023), em especial quando a absolvição cível lastreou-se na insuficiência probatória a caracterizar o dano moral coletivo.<br>Tal a jurisprudência assentada por esta Casa, a orientação a ser adotada é a da manutenção da sentença condenatória penal em virtude da independência entre as esferas cível e penal, de modo que a sentença absolutória cível não é capaz de influir no convencimento do juiz, que se formou no decorrer da instrução probatória penal, de cognição mais ampla e exauriente.<br>Para cimentar meu ponto de vista, cito os seguintes precedentes:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TESES ABSOLUTÓRIA; DE INADEQUAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DA COGNIÇÃO REALIZADA NA ESFERA PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Corte local externou as razões pelas quais manteve a condenação da ré pelo crime de fraude à licitação e indeferiu o pleito de alteração da reprimenda de prestação de serviços à comunidade. O que se observa é o puro e simples inconformismo da recorrente com a solução dada pelo Tribunal a quo à controvérsia, o que não dá ensejo à violação ao art. 619 do CPP.<br>2. A modificação do julgado a fim de acolher as teses absolutória; de inadequação da pena de prestação de serviços à comunidade e de redução do quantum estipulado a título de prestação pecuniária substitutiva, demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, medida obstada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A absolvição em ação por improbidade administrativa não vincula o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, em razão da independência entre as esferas administrativa, cível e penal. Precedente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.171.830/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PLEITO DE REPERCUSSÃO NO JULGAMENTO DESTE FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO EM CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NA ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal.<br>2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. No caso, os Embargantes não lograram comprovar nenhum deles.<br>3. O pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o delito do art. 305 do Código Penal Militar apresenta-se como inovação recursal, pois não foi declinado por ocasião da apresentação da resposta ao recurso especial do Ministério Público. E ainda que se superasse esse óbice por sua alegação no bojo do agravo em recurso especial, ainda assim não seria possível sua apreciação, pois o agravo em recurso especial teve seu conhecimento obstaculizado pelo óbice da Súmula n. 182/STJ. Assim, não há que se falar em contradição do acórdão ora embargado.<br>4. No mais, a alegação de que o acórdão de fls. 1.795-1.803 não apreciou as ponderações relativas à superação do óbice da Súmula n. 182/STJ, também sem razão os Embargantes, pois é vedado à parte sanar os vícios de impugnação à decisão agravada de origem em sede de agravo regimental, por força do instituto da preclusão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE CERTAME LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.<br>2. Quanto à suposta falta de provas para um juízo condenatório, a questão demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. É pacífico o entendimento deste Sodalício acerca da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, não tendo caráter vi nculante no âmbito penal a absolvição do recorrente nos autos de ação civil de improbidade administrativa.<br>4. Tendo os fatos ocorrido em janeiro e junho de 2006, a denúncia sido recebida em 29 de janeiro de 2010 e a sentença prolatada em 27 de agosto de 2013, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois não ultrapassado o prazo prescricional de oito anos.<br>5. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.<br>6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se conhece em parte e, na parte conhecida, nega-se provimento.<br>(EDcl no REsp n. 1.561.835/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1º/2/2016, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator