ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA PELO TRIBUNAL, DESDE QUE NÃO HAJA AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINAL DO RÉU. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 617 do Código de Processo Penal veda o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, mas não impede que o Tribunal, no exercício do efeito devolutivo da apelação, reavalie a dosimetria e adote fundamentação própria, desde que não haja piora real da situação processual.<br>2. No caso, a pena final fixada pelo Tribunal foi inferior àquela imposta em primeiro grau, afastando a alegação de reformatio in pejus. Precedentes: AgRg no HC n. 706.077/SP; AgRg no HC n. 899.541/MS.<br>3. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em circunstância objetiva dos autos: a movimentação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante fraude e contrato simulado, com divisão de tarefas entre os agentes, evidenciando dolo intenso, sofisticação e maior censurabilidade da conduta.<br>4. Quanto às circunstâncias do crime, a migração do concurso de agentes, diante do reconhecimento de duas qualificadoras, para a primeira fase da dosimetria encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não configurando reformatio in pejus, pois não houve agravamento da pena final.<br>5. Inexistência de bis in idem, uma vez que as vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências examinam aspectos diversos: grau de reprovação da conduta, modus operandi do crime e impacto patrimonial da infração.<br>6. Não se verifica desproporcionalidade na pena-base. O acórdão recorrido apenas complementou a fundamentação da sentença, destacando o valor expressivo envolvido, o concurso de agentes e a sofisticação do modus operandi, mantendo coerência com o art. 59 do Código Penal e fixando pena final inferior à da sentença.<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por REGINALDO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão em que neguei provimento ao recurso e assim relatei o caso (e-STJ fls. 2.694/2.695):<br>Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art. 105, III, "a" da CRFB/1988, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0005705-74.2015.4.03.6000 (e-STJ fls. 2479/2491).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, em concurso material com o art. 1º da Lei 9.613/1998 (e-STJ fls. 904/993).<br>Contudo, o Tribunal de origem redimensionou a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.061):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DE LAVAGEM DE CAPITAIS, EM CONCURSO MATERIAL COM AQUELES. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998. SUBTRAÇÃO DE VALORES DE CONTAS DE CORRENTISTAS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MEDIANTE CONTAMINAÇÃO DOS COMPUTADORES DOS FUNCIONÁRIOS COM VÍRUS, PARA O QUE UM DOS RÉUS SE VALIA DE SUA POSIÇÃO COMO EMPREGADO TERCEIRIZADO NA AGÊNCIA E ERA ORIENTADO POR OUTRO, QUE POSSUÍA CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM INFORMÁTICA. DEMAIS RÉUS QUE ATUARAM COMO INTERMEDIÁRIOS NAS TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS. SUSTENTADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DE EXTRAÇÃO DAS MENSAGENS ARMAZENADAS NO APLICATIVO DE UM DOS RÉUS, ASSIM COMO DO RECONHECIMENTOWHATSAPP FOTOGRÁFICO DE OUTRO. IMPROCEDÊNCIA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS REJEITADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. . INSERÇÃO DA QUALIFICADORA ATINENTE AO CONCURSOEMENDATIO LIBELLI DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DAS QUALIFICADORAS QUANTO À RÉ ANA PAULA BALDEZ DE OLIVEIRA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUPRESSÃO DE VETORES NEGATIVOS NO DIMENSIONAMENTO DA PENA INICIAL DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES DE FURTO QUE ULTRAPASSAM O ÂMBITO INERENTE AO TIPO PENAL, DADO O ELEVADO MONTANTE SUBTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO A PARTIR DO TERMO MÉDIO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, II,  G  DO CÓDIGO PENAL A UM DOS RÉUS E APLICAÇÃO A OUTRO DAQUELA CONTIDA NA ALÍNEA  H  DO MESMO DISPOSITIVO. TERCEIRA FASE. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE SETE CRIMES. AUMENTO DE 2/3 CABÍVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO DE DOIS DOS PLEITOS DE REDUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APRECIAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 59 e 617 do CPP, ante a manifesta ilegalidade e desproporcionalidade na fixação da pena-base (e-STJ fls. 2477/2491).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 2682/2691).<br>No presente agravo, sustenta a defesa que o Tribunal de origem incorreu em reformatio in pejus, ao alterar, de ofício, a valoração das circunstâncias judiciais que haviam sido consideradas neutras na sentença, em ofensa ao art. 617 do CPP.<br>Argumenta que o princípio da reformatio in pejus protege cada etapa da dosimetria e não apenas o resultado final da pena, sendo ilícita a alteração sem recurso ministerial.<br>Alega que o efeito devolutivo da apelação é amplo, mas limitado pelo sistema acusatório, de modo que o Tribunal não poderia criar novos fundamentos que agravassem a situação do réu.<br>Afirma, ainda, que a decisão violou ainda o princípio da proporcionalidade, pois o mesmo fundamento foi usado para negativar as consequências e também a culpabilidade e as circunstâncias, configurando bis in idem.<br>Sustenta que a decisão agravada errou ao considerar ausente o bis in idem e ao ampliar sem limites o efeito devolutivo da apelação. Assim, a atuação de ofício do Tribunal extrapolou os limites do processo penal acusatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA PELO TRIBUNAL, DESDE QUE NÃO HAJA AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINAL DO RÉU. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 617 do Código de Processo Penal veda o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, mas não impede que o Tribunal, no exercício do efeito devolutivo da apelação, reavalie a dosimetria e adote fundamentação própria, desde que não haja piora real da situação processual.<br>2. No caso, a pena final fixada pelo Tribunal foi inferior àquela imposta em primeiro grau, afastando a alegação de reformatio in pejus. Precedentes: AgRg no HC n. 706.077/SP; AgRg no HC n. 899.541/MS.<br>3. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em circunstância objetiva dos autos: a movimentação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante fraude e contrato simulado, com divisão de tarefas entre os agentes, evidenciando dolo intenso, sofisticação e maior censurabilidade da conduta.<br>4. Quanto às circunstâncias do crime, a migração do concurso de agentes, diante do reconhecimento de duas qualificadoras, para a primeira fase da dosimetria encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não configurando reformatio in pejus, pois não houve agravamento da pena final.<br>5. Inexistência de bis in idem, uma vez que as vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências examinam aspectos diversos: grau de reprovação da conduta, modus operandi do crime e impacto patrimonial da infração.<br>6. Não se verifica desproporcionalidade na pena-base. O acórdão recorrido apenas complementou a fundamentação da sentença, destacando o valor expressivo envolvido, o concurso de agentes e a sofisticação do modus operandi, mantendo coerência com o art. 59 do Código Penal e fixando pena final inferior à da sentença.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>O art. 617 do Código de Processo Penal veda o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, mas não impede que o Tribunal, no exercício do efeito devolutivo da apelação, reavalie a dosimetria e substitua fundamentos, desde que disso não resulte piora real da situação processual.<br>No caso, a pena final fixada pelo Tribunal foi inferior àquela imposta em primeiro grau, o que afasta qualquer alegação de agravamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo em recurso defensivo, desde que não haja aumento da reprimenda global ou agravamento do regime prisional.<br>Assim dispõe, por exemplo, o AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023: "ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença".<br>Também não prospera o argumento de que a ausência de recurso ministerial impediria o Tribunal de reapreciar circunstâncias judiciais. O efeito devolutivo da apelação devolve à instância revisora toda a matéria impugnada e os fundamentos a ela conexos, permitindo nova ponderação dos elementos da dosimetria, inclusive com fundamentação distinta, desde que não haja prejuízo efetivo ao réu. Não se trata de inovação acusatória, mas de legítima readequação dos fundamentos à luz do mesmo quadro fático-probatório.<br>No tocante à culpabilidade, o acórdão recorrido (e-STJ fl. 2.042) procedeu à sua valoração negativa com base em elemento objetivo constante dos autos, qual seja, a movimentação de R$ 100.000,00 (cem mil reais) desviados da conta da vítima e transferidos para a conta do agravante.<br>No ponto, a defesa sustenta que o bloqueio parcial da quantia teria o condão de reduzir a reprovabilidade da conduta. Todavia, tal circunstância, ainda que relevante sob a ótica patrimonial, não afasta a maior censurabilidade do agir, marcado pelo planejamento, sofisticação e simulação contratual. Esses aspectos autorizam, de forma proporcional, a valoração negativa da culpabilidade.<br>Quanto às circunstâncias do crime, igualmente não há ilegalidade.<br>O Tribunal constatou que se tratava de furto qualificado tanto pelo emprego de meio fraudulento quanto pelo concurso de agentes. Diante da presença de duas qualificadoras, aplicou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e a outra para influir na primeira fase da dosimetria, a título de circunstância judicial (e-STJ fl. 2. 042).<br>Essa orientação encontra respaldo no AgRg no HC n. 899.541/MS, no qual se assentou que a migração de qualificadora para a primeira fase não configura reformatio in pejus quando não resulta em agravamento da situação final do réu. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA QUALIFICAR O DELITO, POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, existindo mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja usada para qualificar o delito e a outra seja usada na primeira fase da dosimetria.<br>2. Não há reformatio in pejus quando, em virtude do amplo efeito devolutivo da apelação, o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, realiza nova ponderação dos fatos e das circunstâncias, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 899.541/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Também não prospera a alegação de bis in idem.<br>As vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências desempenham funções distintas no processo de individualização da pena. Embora relacionadas a um mesmo fato histórico (o desvio de R$ 100.000,00), cada uma analisa um aspecto diverso: a culpabilidade reflete a intensidade do dolo e o grau de reprovação do comportamento; as circunstâncias dizem respeito à forma de execução, como o concurso de agentes e a sofisticação do esquema; e as consequências avaliam o impacto patrimonial e a extensão do dano causado à vítima. Trata-se, portanto, de avaliações complementares, que se dirigem a dimensões distintas da conduta, não configurando repetição indevida de fundamentos.<br>Ainda, não se verifica desproporcionalidade na fixação da pena-base.<br>A sentença de primeiro grau (e-STJ fl. 978) já havia negativado as consequências do delito em razão do prejuízo econômico parcialmente não recuperado. O acórdão recorrido, por sua vez, apenas complementou essa motivação, acrescentando que o montante expressivo envolvido, aliado ao concurso de agentes e ao sofisticado modus operandi, evidenciava maior censurabilidade e gravidade da conduta (e-STJ fl. 2.042). Dessa forma, cada vetorial recebeu fundamentação própria e específica, e a pena final resultou inclusive inferior àquela fixada na sentença, o que demonstra respeito ao princípio da proporcionalidade.<br>Portanto, não há nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida. O reexame das circunstâncias judiciais, a migração de qualificadora e a complementação dos fundamentos da dosimetria, desde que não impliquem agravamento real da situação do réu, são medidas compatíveis com o efeito devolutivo da apelação e com o devido processo legal.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator