ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A competência desta Corte para a análise de habeas corpus, consoante o disposto no art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal, somente se inaugura após o exaurimento prévio da instância ordinária, com prolação de decisão colegiada, o que não é o caso dos autos. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, formulado por HERICK EBENEZER ALVES MACIEL em face da decisão de e-STJ fls. 30/31, por meio da qual foi indeferido liminarmente o presente writ.<br>No caso, colhe-se dos autos que o agravante teve contra ele decretada a prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 155 do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na Corte de origem, que não mereceu conhecimento por decisão monocrática colacionada à e-STJ fl. 19.<br>Daí o habeas corpus impetrado no STJ, em que sustentou a defesa que o ora agravante estaria sofrendo constrangimento ilegal pela ausência de realização de audiência de custódia, bem como porque ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Requereu, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar.<br>Nesta oportunidade, a defesa sustenta, em confusa petição, que seriam duas as decisões impugnadas proferidas pelo Tribunal de origem, uma que indeferiu a medida de urgência pleiteada, e outra decisão monocrática que consta como terminativa, e requer "que seja reanalisada a medida liminar requerida, ou submetida ao colegiado, para corrigir esta ilegalidade em relação as decisões proferidas pelo TJSC, que são duas e estão juntadas nesses autos" (e-STJ fl. 36).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A competência desta Corte para a análise de habeas corpus, consoante o disposto no art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal, somente se inaugura após o exaurimento prévio da instância ordinária, com prolação de decisão colegiada, o que não é o caso dos autos. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não merece prosperar.<br>Com efeito, não obstante a defesa sustente que também teria indicado como ato coator a decisão do Tribunal de origem por meio da qual foi indeferida a liminar, é certo que tal decisão foi substituída pela decisão posterior em que foi julgado prejudicado o writ originário (e-STJ fl. 19), tendo em vista que o habeas corpus originário se insurgiu contra o julgado que decretou a prisão temporária do agravante, o qual, por sua vez, foi substituído supervenientemente pela decisão que decretou a prisão preventiva.<br>E a defesa não recorreu da decisão monocrática proferida na origem que não conheceu do writ, o que impossibilita o conhecimento do habeas corpus aqui impetrado, uma vez que não há apreciação pelo colegiado sobre a controvérsia, não estando portanto inaugurada a competência desta Corte.<br>Nesse sentido tem-se orientado a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, senão vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de redutor do tráfico privilegiado em revisão criminal.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alegou-se que a quantidade de droga apreendida era ínfima e que o agravante, usuário de maconha, vendia parte da droga esporadicamente para sustentar seu vício, não fazendo do tráfico seu meio de subsistência.<br>3. Decisão anterior. O habeas corpus foi indeferido liminarmente sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada do tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior em razão do não exaurimento de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática de desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, em casos excepcionais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente se inaugura após decisão colegiada do tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus somente se inaugura após decisão colegiada do tribunal de origem, com o exaurimento prévio da instância ordinária.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a decisão impugnada - proferida monocraticamente por Desembargador relator no Tribunal de origem - não foi submetida ao respectivo órgão colegiado, inexistindo, portanto, exaurimento da instância ordinária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem que ainda não foi apreciada pelo colegiado competente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator no Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, pois a matéria ainda não foi submetida ao órgão colegiado competente.<br>4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reitera que, enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus.<br>6. A interposição do recurso cabível (agravo interno/regimental) contra a decisão monocrática na instância anterior é medida necessária para possibilitar o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.<br>7. Precedentes específicos reafirmam a impossibilidade de análise de habeas corpus nessa hipótese, vedando a supressão de instância (AgRg no HC n. 743.582/SP, AgRg no HC n. 972.081/PR, AgInt no HC n. 482.908/RJ, AgRg no HC n. 944.469/PR, entre outros).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator proferida no Tribunal de origem, sem que tenha havido prévia deliberação do colegiado competente.<br>2. A provocação da instância superior exige o exaurimento da instância antecedente, mediante interposição do recurso cabível na origem.<br>(AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator