ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão do ora agravante ao exame criminológico com a indicação de argumento idôneo, na medida em que indicaram a gravidade concreta do delito pelo qual foi condenado (estupro de vulnerável praticado em condições de muita perversidade), bem como a existência de falta disciplinar, o que não consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO PEREIRA LIMA contra a decisão monocrática deste relator que indeferiu liminarmente a ordem (e-STJ fls. 109/112).<br>Em suas razões, a defesa repisa a tese de que o apenado preenche os requisitos para a concessão da progressão de regime, independente da realização de perícia, e de que a determinação de exame criminológico está pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito .<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão com a concessão do benefício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão do ora agravante ao exame criminológico com a indicação de argumento idôneo, na medida em que indicaram a gravidade concreta do delito pelo qual foi condenado (estupro de vulnerável praticado em condições de muita perversidade), bem como a existência de falta disciplinar, o que não consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico e à verificação do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento do pedido de progressão ao regime aberto.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, não tendo o dispositivo sido alterado pela Lei n. 13.964/2019, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br> .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Por sua vez, o advento da alterou novamente a redação do Lei n. 14.843/2024 art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), que ora transcrevo: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores, contudo, vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a determinação do Juízo das execuções, entendendo necessária a realização de exame criminológico no caso concreto, sob as seguintes considerações (e-STJ fl. 15):<br>E, "in casu", muito embora o agravante apresente bom comportamento durante a execução da pena, de acordo com o atestado de comportamento carcerário juntado às fls. 12, consta dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade total de 17 anos, 08 meses e 14 dias, já descontados dias de remição de pena, pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado pelo grau de parentesco, em continuidade delitiva, o qual revela especial gravidade, já que de natureza hedionda, tendo o réu se aproveitado de relações domésticas e familiares para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnaval com a sua enteada, de apenas sete anos de idade, por diversas vezes, inclusive com tentativa de penetração (fls. 17/26 dos autos originais). Além disso, praticou falta disciplinar de natureza média durante a execução, consistente em retorno com atraso, reabilitada em data relativamente recente, em 23.03.2025 (fls. 13/16).<br>No caso, como visto, a Corte estadual fundamentou de forma idônea a imprescindibilidade do exame criminológico, uma vez que levou em conta a gravidade concreta do delito praticado (estupro de vulnerável praticado em condições de muita perversidade), bem como a existência de falta disciplinar, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamentação idônea para afastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame criminológico.<br>Nesse sentido, repito os precedentes citados na decisão agravada:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1.É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).<br>2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 78.350/MG, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>I. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida.<br>II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.<br>III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.<br>IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator