ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende a defesa.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que "não cabe ao tribunal , que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL MARQUES DA SILVA sob a alegação de omissões no acórdão embargado.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que, "se o legislador ordinário decidiu que a presença de indícios suficientes de autoria é um requisito para prender preventivamente, então a decisão combatida que se furta de examiná-lo - sob o equivocado pretexto de reexame de fatos e provas - é em si omissa, pois se vale de fundamento inidôneo para não apreciar tese defensiva pela qual se aponta grave ilegalidade na prisão de RAFAEL" (e-STJ fls. 118/119).<br>Aduz que, "da mesma forma, a decisão é evidentemente omissa porque não demonstra satisfatoriamente a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão preventiva, limitando-se e com isso contentando-se com a fundamentação genérica e abstrata de que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública"" (e-STJ fl. 120).<br>Busca, assim, sejam sanados os vícios apontados.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende a defesa.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que "não cabe ao tribunal , que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não constato a existência dos vícios indicados.<br>Como cediço, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende a defesa.<br>Consoante asseverado no acórdão embargado, as alegações em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>A propósito, no ponto, veja-se o que consta do acórdão de origem (e-STJ fls. 16/17, grifei):<br>No caso, os indícios de autoria foram formados por uma pluralidade de elementos de informação, e não unicamente pelos atos de reconhecimentos fotográficos supostamente viciados. Os reconhecimentos, nesse contexto, servem mais como uma confirmação da identidade previamente conhecida do que como o ato primário de identificação.<br>Embora a jurisprudência das Cortes Superiores tenha evoluído no sentido de atribuir maior rigor às formalidades do art. 226 do CPP, o caso concreto se distingue. A exigência de estrita observância do rito é fundamental para evitar erros judiciários quando a identificação do autor do crime é o único ou principal elemento que conecta o suspeito ao delito, e a vítima ou testemunha não têm conhecimento prévio do agente. Na situação presente, a testemunha Igor conhecia um dos invasores, indicando um conhecimento prévio que precede e complementa o ato de reconhecimento formal.<br>Portanto, a alegada nulidade do reconhecimento, mesmo que haja imperfeição formal, não esvazia por completo o conjunto de indícios de autoria que justificaram a medida cautelar. A fase processual em questão exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria, e não uma prova cabal da culpabilidade.<br>Destaco, no ponto, que, como visto, os indícios de autoria não se cingem a um testemunho indireto isolado; ao revés, o quadro probatório é composto por depoimentos de vítimas diretas, que vivenciaram a invasão da residência e, ainda que sob condições de visibilidade prejudicada pelo uso da touca que ocultava o rosto do agressor, conseguiram identificar o paciente por características pessoais marcantes como a "voz" ou "feições oculares". Esses elementos diretos, somados aos testemunhos indiretos (que, ainda que de "ouvir dizer", convergem e agregam ao panorama investigativo), bem como a todo o contexto fático que liga a invasão da residência ao subsequente homicídio de Rian, formam um conjunto coeso de indícios que vai muito além de uma prova testemunhal indireta isolada.<br>A verdade é que, no caso, não há apenas reconhecimentos fotográficos e testemunhos indiretos; existe uma concatenação de fatos e elementos que, analisados em conjunto, fornecem indícios suficientes para a manutenção da prisão. A decisão que decretou a prisão preventiva considerou a totalidade dos elementos, não isolando um ou outro como a única base da medida. Assim, a argumentação defensiva, que busca isolar e desqualificar cada peça do quebra- cabeça probatório, não reflete a realidade dos autos e a robustez dos indícios que lastreiam a segregação cautelar.<br>A mera alegação de nulidade dos reconhecimentos, desacompanhada de elementos que demonstrem a ausência total de indícios, não se mostra suficiente para afastar a necessidade da custódia preventiva neste momento processual.<br>Assim, ainda que não tenha o constrito sido preso em flagrante delito, os demais elementos angariados na investigação policial dão conta de sua participação, em tese, na prática delitiva em apuração.<br>Demonstrado, assim, o fumus comissi delicti.<br>Recupero, por oportuno, esse precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de roubo qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e outros indícios de autoria. O recorrente encontra-se preso preventivamente desde 4/4/2025, denunciado por roubo qualificado, com emprego de arma de fogo, e outros crimes patrimoniais, conforme art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, cometido com emprego de arma de fogo e em contexto de premeditação, além da possibilidade de vinculação do recorrente a outros crimes patrimoniais na região, circunstâncias concretas que justificam a prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes e reincidência, denotando sua periculosidade.<br>6. Quanto à apontada nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão considerou que "o exame aprofundado acerca desse reconhecimento deve ocorrer ao final da instrução processual, quando da prolação da sentença e, eventualmente, do recurso de apelação".<br>7. No caso, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 2. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é incabível quando a fundamentação é concreta e visa garantir a ordem pública".<br>(RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>No mais, concluiu esta Corte que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do embargante, extraídas do modus operandi do delito, além do que a reiteração delitiva, afirmando ser ele e os corréus possuidores de condenações criminais definitivas, o que é reforçado pela passagem do acórdão impugnado, que enfatiza que "se trata de agente que possui condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas (processo n.º 5113368-97.2024.8.21.0001), além de condenação provisória pelo delito de porte de arma (processo n.º 5053069-23.2025.8.21.0001)" - e-STJ fl. 18.<br>Logo, considerando que a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Portanto, de omissão não padece o julgado.<br>Saliento que "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010).<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 4/6/2014).<br>2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014).<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014).<br>4. Os embargos de declaração, ainda que manejados com propósito de prequestionamento, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal", vícios não encontrados no provimento atacado (EDcl no AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2015).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA A EXIGIR O EXAME DO MATERIAL COGNITIVO PRODUZIDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se, o entendimento de que as condutas imputadas aos réus não se enquadram na seara da prática de fraudes, ardis ou artifícios, em atos de gestão, administração ou gerência da instituição financeira, com potencial de prejudicar a saúde financeira da instituição, o que afasta a subsunção ao art. 4º, caput, da Lei n.º 7.492/86.<br>2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.<br>3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe, ao Magistrado, o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, o que ocorreu na espécie.<br>4. A revisão da matéria, tal qual pleiteado, exigiria o revolvimento do material cognitivo produzido nos autos, o que é inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 717.447/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 463, I E II, 467, 468, 475 -G E 485, V, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTEÚDO NORMATIVO NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMO PONTO OMITIDO NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.<br>1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do ora agravante. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado.<br> .. <br>(AgRg no REsp 1127517/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014, grifei.)<br>À vista do exposto, rejeito os presentes aclaratórios.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator