ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018).<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO COELHO DA SILVA contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor contra decisão de e-STJ fls. 70/78, na qual indeferi liminarmente o writ, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que indeferiu a concessão do regime semiaberto harmonizado mediante o uso de monitoração eletrônica, motivando a interposição do presente agravo regimental.<br>Neste recurso, a defesa alega o seguinte (e-STJ fls. 87/88 e 95):<br>A súmula se aplica exclusivamente aos casos de cumprimento de pena, ou seja, ao preso definitivo ou àquele em execução provisória da condenação. Seu objetivo é vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso a que teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado.<br>Dessa forma, o atual ordenamento jurídico brasileiro confere ao juiz da execução penal, na ausência de colônia agrícola ou industrial, o poder de avaliar os estabelecimentos prisionais, a fim de considerá-los aptos ou não a abrigar presos do regime semiaberto, sem que se configure violação ao princípio da individualização da pena ou ao disposto na Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribun al Federal.<br> .. <br>Verificando os autos, o requerente desfruta de condições subjetivas favoráveis para o deferimento do presente pleito, uma vez que possui bom comportamento e ostenta baixo nível de segurança.<br>A Corte Suprema sustenta que a falta de vagas é motivo para concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para parte dos apenados, devendo se escolher critérios objetivos para escolha dos agraciados.<br>Nos votos do mencionado RE 641320, os Ministros citaram como parâmetro fatores como a natureza do delito cometido e a proximidade do implemento do requisito objetivo à progressão, além evidentemente do comportamento dos apenados.<br>Deste modo, sob esse segundo aspecto, assiste razão ao paciente.<br>De fato, o mesmo já cumpriu fração de 50% do tempo de pena necessário à progressão de regime.<br> .. <br>Por fim, quanto à permanência do apenado no presídio em que se encontra, cumpre salientar que o local não se assemelha a uma Colônia Penal nos termos legais. Trata-se de ambiente murado, monitorado e com presença de agentes de segurança, com banho de sol restrito e visitas controladas, reproduzindo na prática as condições do regime fechado, porém sem oferta adequada de trabalho e sem qualquer possibilidade de acesso a atividades educacionais.<br>Entretanto, conforme já destacado anteriormente, o apenado cumpre sua pena e permanece encarcerado. Em razão da ineficiência do estado, até o presente momento não lhe foi possível ser inserido em estabelecimento adequado, conforme prevê a legislação aplicável.<br>Requer, ao final, (e-STJ fl. 96):<br>A) O conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que a Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça do habeas corpus impetrado;<br>B) Que seja possibilitado o cumprimento do REGIME SEMIABERTO DE FORMA HARMONIZADA por meio da SAÍDA ANTECIPADA MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ou PRISÃO DOMICILIAR.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, que merece ser mantida na íntegra, in verbis (e-STJ fls. 72/78):<br>Não assiste razão ao recorrente. Senão vejamos.<br>O Tribunal de origem, acerca do tema, assim consignou (e-STJ fls. 23/26):<br>Em análise ao processo e acerca do cumprimento da Sumula Vinculante 56 do STF foi proferida decisão do juízo da execução penal indeferindo o cumprimento da pena na modalidade de prisão domiciliar com monitoração, conforme trecho abaixo constante às pags. 20/25 dos autos:<br>(..)<br>Saliento que, conforme os parâmetros fixados no mencionado julgamento, a concessão da saída antecipada não deve ser feita de forma automática, mas deve ser feita com base em critérios isonômicos . Assim, o benefício deverá ser deferido aos apenados que satisfaçam os requisitos subjetivos e que estejam mais próximos de satisfazer o requisito objetivo, ou seja, aos sentenciados que estão mais próximos de progredir ou de encerrar a pena. Saliento também que o atual ordenamento jurídico brasileiro confere ao juiz da execução penal, na ausência de colônia agrícola ou industrial, o poder de avaliar os estabelecimentos prisionais, a fim de considerá-los aptos ou não a abrigar presos do regime semiaberto, sem que se configure violação ao princípio da individualização da pena ou ao disposto na Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>Posto isso, compulsando atentamente os autos em epígrafe, verifico que o apenado está cumprindo sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto em Unidade Prisional sob jurisdição deste Juízo, que está apta para receber presos em regime semiaberto, pois tem locais específicos (alas e/ou celas) destinados a recebê-los, visto que inexiste colônia agrícola ou industrial nesta Capital e na Região Metropolitana, sendo-lhe garantido os benefícios próprios do mencionado regime, como remição de pena, saída temporária e trabalho externo, desde que preenchidos os requisitos legais. Verifico, ainda, sua personalidade, seu nível de segurança MÉDIA registrado pela Secretaria de Administração Penitenciária, tipos de crimes pelos quais foi condenado (art. 121, §2º, e art. 155, §4º , ambos do Código Penal), tempo de pena (12 anos e 08 meses), pena cumprida (aproximadamente 05 anos e 02 meses) e pena restante (aproximadamente 07 anos e 06 meses), bem como tempo restante para implemento do requisito objetivo de progressão para o regime aberto ( aproximadamente 02 anos e 03 meses). Por fim, destaco que o sistema prisional sob jurisdição deste juízo apresenta as seguintes características, considerando o novo coronavírus e o disposto no art. 14, da Lei de Execução Penal: a) Possui unidade hospitalar, tipo ambulatório; b) Possui equipe médica de acompanhamento; c) Possui plano de contingência e de ação dentro do sistema prisional (SAP-SESA), quanto ao novo coronavírus, inclusive com previsão de encaminhamento do apenado com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19 para hospital da rede pública de saúde. Portanto, o apenado não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão excepcional do benefício da saída antecipada com prisão domiciliar. Diante do acima exposto, em conformidade com a opinio ministerial, INDEFIRO o pedido de saída antecipada com prisão domiciliar formulado pelo apenado.<br>(..)<br>Convém destacar que a Súmula Vinculante nº 56 do STF dita que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, as normas fixadas no RE 641.320/RS, que estabeleceu três parâmetros para tentar resolver as situações decorrentes da falta de estabelecimento penal adequado, em que ficou decidido pela Suprema Corte que os juízes da execução penal possuem competência para verificar, no caso concreto, unidades prisionais diferentes do regime semiaberto, onde os presos possuem um pouco mais de liberdade, na falta de colônia agrícola ou industrial.<br>O Supremo Tribunal Federal entende que a prisão domiciliar não deve ser a primeira opção no caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado, sendo necessário realizar outras providências, na seguinte ordem: i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.<br>Ressalte-se que a prisão domiciliar está prevista no art. 117 da LEP, sendo aplicável de forma excepcional nos casos em que não há local adequado unidade prisional para o apenado cumprir pena em regime semiaberto.<br>Em análise aos autos verifica-se que o reeducando está cumprindo pena em regime semiaberto, em unidade prisional com alas separadas, apta a receber presos deste regime, sendo-lhe garantido os mesmos benefícios do regime semiaberto como: remissão de pena e saída temporária e trabalho externo conforme destacou o magistrado a quo em sua decisão.<br>Observa-se ainda que o magistrado a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, haja vista o apenado não possuir o transcurso de lapso temporal necessário para a concessão do benefício, bem como por ter nível de segurança média, tendo progredido para o regime semiaberto em 24/6/2025 , aliado a circunstância da implementação da condição para progredir para o regime aberto apenas em 30/8/2026, ou seja, daqui há menos de 11 meses.<br>Nesse contexto, entende-se que a decisão de primeiro grau encontra-se plenamente acertada, pois, de fato, para o deferimento do benefício é imprescindível a análise individual do apenado em cotejo com o seu comportamento durante todo o cumprimento da pena, sendo certo que a gravidade dos crimes praticado (homicídio qualificado e furto qualificado) e o reduzido tempo de cumprimento de pena no regime semiaberto, ou seja, pouco mais de 3 meses, circunstancias que evidenciam a incompatibilidade do seu pleito atual com os objetivos da pena.<br>Na hipótese, o apenado encontra-se no regime semiaberto e o Juízo de execução penal indeferiu a saída antecipada, pela previsão do recorrente preencher o requisito objetivo para o regime aberto apenas em 29/7/2026, bem como o reduzido tempo de cumprimento de pena no atual regime que impedem de avaliar seu sendo de disciplina e responsabilidade.<br>O fato do apenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária, quando ausentes outras condições especificadas em lei. Assim o deferimento de tal benesse causaria evidente prejuízo a outros apenados do sistema carcerário que estão mais próximos de atingir o pressuposto objetivo para a concessão da saída antecipada, os quais tem preferência na obtenção do benefício.<br>Saliento ainda que o apenado está cumprindo sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto em Unidade Prisional, que está apta para receber presos em regime semiaberto, pois tem locais específicos (alas e/ou celas) destinados a recebê-los, sendo-lhe garantido os benefícios próprios do mencionado regime, como remição de pena, saída temporária e trabalho externo, desde que preenchidos os requisitos legais.<br>Com efeito, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS (Tema n. 423/STF).<br>No mesmo sentido, transcrevo a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.710.674/MG e 1.710.893/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993/STJ):<br>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam:<br>(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e<br>(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>No caso sob exame, o Juízo de primeira instância individualizou a tentativa de adoção das referidas providências previamente à determinação do ingresso prematuro do recorrente em prisão domiciliar, conforme destacado pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto.<br>2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.<br>3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima.<br>4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".<br>Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS PELO STF NO RE 641.320/RS E PELA SÚMULA VINCULANTE N. 56. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na Súmula Vinculante n. 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto, obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas, prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto.<br>4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso extraordinário.<br>5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar.<br>6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ainda, conforme se vê do trecho alhures destacado, foi assentado que a unidade prisional em que se encontra o apenado "está apta para receber presos em regime semiaberto, pois tem locais específicos (alas e/ou celas) destinados a recebê-los, sendo-lhe garantido os benefícios próprios do mencionado regime, como remição de pena, saída temporária e trabalho externo, desde que preenchidos os requisitos legais".<br>Portanto, diante da fundamentação adequada exposta pelos julgadores, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, e, para se reverter tais conclusões e aferir a possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator