ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas.<br>2. In casu, sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem concluiu não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que, embora o agravado tenha cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, não atingiu 1/4 do cumprimento da pena imposta aos crimes não impeditivos.<br>3. Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Tribunal a quo.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN ALVES JUNIOR contra decisão na qual deneguei a ordem (e-STJ fls. 157/161).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de comutação com supedâneo no Decreto Presidencial n. 12.388/2024 (e-STJ fls. 78/79).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 19):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU COMUTAÇÃO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>PRETENDIDA CASSAÇÃO. ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVADO QUE NÃO RESGATOU A FRAÇÃO EXIGIDA DE 1/4 (UM QUARTO) DAS PENAS RELATIVAS AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 13 DO REFERIDO DECRETO). OBSERVÂNCIA À METODOLOGIA ADOTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU), QUE UNIFORMIZA E PADRONIZA A FORMA E A ORDEM DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO PENAL, GARANTINDO SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente cumpriu 1/4 da pena decorrente de condenações por crimes não impeditivos, razão pela qual o indulto deve ser concedido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso superado esse entendimento, pela não concessão da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 150/151):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE DEFERIU O DIREITO DO PACIENTE À COMUTAÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS, NA FORMA DO ART. 13 DO DECRETO Nº 12.338/2024. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA NÃO CONCESSÃO ORDEM.<br>1. De início, é cediço que o habeas corpus ou o recurso em habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.<br>2. Ainda que superado tal óbice; no mérito, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada no caso concreto, porquanto, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, observa-se que, embora tenha cumprido a fração de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024), o paciente não cumpriu a fração de 1/4 (um quarto) das penas impostas aos crimes não impeditivos (art. 13 do Decreto nº 12.338/2024), consoante se depreende da fundamentação do aresto impugnado (e-STJ Fls. 12/16), na qual traz, de forma concisa e autoexplicativa, os gráficos contendo as percentagens das penas cumpridas pelo paciente (tanto do crime impeditivo quanto dos crimes não impeditivos), não prosperando a alegação da defesa de que " ..  o  equívoco reside no fato de que o SEEU organiza o cumprimento das penas de forma automatizada e sequencial, atribuindo o início do cumprimento de cada pena a uma ordem hierárquica construída pelo próprio sistema, desconsiderando a unificação da execução penal e a simultaneidade fática do cumprimento de penas  .. " (e-STJ Fl. 9).<br>3. Constrangimento ilegal não constatado.<br>4. Parecer pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão ordem.<br>A ordem foi denegada (e-STJ fls. 157/161).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que, "considerando que até o dia 25/12/2024, o paciente havia cumprido 12 anos e 7 dias de pena, houve o preenchimento do requisito objetivo para fins de comutação da pena. A divergência entre o que se propõe com a decisão do Ministro Relator (e das instâncias originárias) está na lógica sequencial do cumprimento da pena adotada pelo STJ, de que, primeiro, deve-se cumprir a pena do crime impeditivo e, somente depois, dos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 171).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas.<br>2. In casu, sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem concluiu não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que, embora o agravado tenha cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, não atingiu 1/4 do cumprimento da pena imposta aos crimes não impeditivos.<br>3. Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Tribunal a quo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Conforme relatado, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução ministerial para afastar a comutação concedida com base no Decreto n. 12.338/2024, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 12/14):<br>Infere-se dos autos que o agravado, antes da concessão da comutação cumpria pena total de 31 anos, 3 meses e 22 dias, pela prática de crimes comuns e equiparado a hediondo. Veja-se:<br> .. <br>Para fins de concessão do benefício da comutação, nos moldes do Decreto- Presidencial n. 12.338/2024, exige-se que: 1) as penas correspondentes as infrações diversas sejam somadas (art. 7º); 2) sejam atendidos os requisitos instituídos no art. 9º da referida normativa; bem como, que 3) se observe a presença de crimes impeditivos (art. 1º), e se houver, que seja resgatado o parâmetro de 2/3 (dois terços) (art. 7º, parágrafo único, da normativa) até 25.12.2024, verbis (grifou-se):<br> ..  nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do referido Decreto, o agravado deveria cumprir, até , 2/3 (dois terços) da pena do crime25/12/2024 impeditivo (8 anos e 8 meses  2/3 = 5 anos, 9 meses e 10 dias  autos n. 0004629-69.2017.8.24.0004), e mais 1/4 (um quarto) da pena dos crimes não impeditivos (total de 22 anos, 7 meses e 22 dias  1/4 = 5 anos, 7 meses e 28 dias  autos n. 0004693-50.2015.8.24.0004, n. 0008144- 59.2010.8.24.0004, n. 0011637-15.2008.8.24.0004 e n. 0003459- 08.2010.8.24.0069), para fins de comutação de penas.<br>Vislumbra-se, no entanto, que o agravado não cumpriu a fração mínima exigida dos crimes não impeditivos, tendo adimplido o total de apenas 3 anos, 4 meses e 7 dias, e não os 5 anos, 7 meses e 28 dias necessários, conforme verificado no sistema SEEU até a data de 25 de dezembro de 2024. Veja-se:<br> .. <br>Assim dispõe os arts. 7º e 13 do Decreto n. 12.338/2024:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.<br>Ao interpretar dispositivos semelhantes, esta Corte Superior entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.<br>(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO N. 8.615/2015 . COMUTAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CUMPRIDOS 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO, MAIS 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.<br>3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)<br>Como bem observado pelo Parquet Federal, "não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada no caso concreto, porquanto, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, observa-se que, embora tenha cumprido a fração de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024), o paciente não cumpriu a fração de 1/4 (um quarto) das penas impostas aos crimes não impeditivos (art. 13 do Decreto nº 12.338/2024), consoante se depreende da fundamentação do aresto impugnado (e-STJ Fls. 12/16), na qual traz, de forma concisa e autoexplicativa, os gráficos contendo as percentagens das penas cumpridas pelo paciente (tanto do crime impeditivo quanto dos crimes não impeditivos), não prosperando a alegação da defesa de que " ..  o  equívoco reside no fato de que o SEEU organiza o cumprimento das penas de forma automatizada e sequencial, atribuindo o início do cumprimento de cada pena a uma ordem hierárquica construída pelo próprio sistema, desconsiderando a unificação da execução penal e a simultaneidade fática do cumprimento de penas  .. " (e-STJ Fl. 9)" (e-STJ fls. 154/155).<br>Portanto, não tendo o recorrente cumprido 1/4 da pena correspondente ao crime impeditivo até a data limite de 25/12/2024, não faz ele jus à concessão da comutação pretendida.<br>Por fim, tendo as instâncias ordinárias decidido em conformidade com o extrato de cumprimento de pena disponível no sistema de execuções, é inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Tribunal a quo .<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator