ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoçã o.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SANTOS DE SOUSA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0005439- 96.2018.8.09.0175).<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena a 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 dias-multa (e-STJ fls. 329/338).<br>Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (e-STJ fls. 429/433).<br>Daí o writ impetrado nesta Corte, no qual a defesa sustentou nulidade das provas, tendo em vista que obtidas durante o cumprimento de mandado de prisão, contudo, com desvio de finalidade e busca domiciliar ilegal.<br>Aduziu, nesse sentido, que "a residência onde se deu a abordagem inicial do paciente está localizada na parte da frente do terreno, enquanto o barracão onde foi encontrada a substância entorpecente situa-se nos fundos, local onde ele efetivamente residia. Ou seja, mesmo após efetuar a prisão do paciente, a autoridade policial extrapolou os limites da diligência, adentrando indevidamente ao barracão e vasculhando o interior do imóvel, até localizar a droga dentro de uma mochila" (e-STJ fls. 11/12).<br>Requereu, liminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, por conseguinte, a absolvição do agravante.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 873/874).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões expostas na petição inicial.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoçã o.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar, pela inexistência de argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVID<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade dos autos, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que, "no dia e hora supramencionados, o denunciado encontrava-se na sua residência, um barracão situado nos fundos da casa de sua tia Elenir Batista de Miranda, quando percebeu a chegada de agentes de polícia da Delegacia Estadual de Investigação de Homicídios, visando o cumprimento de um mandado de prisão preventiva, em seu desfavor, em decorrência de um crime de homicídio. De pronto, o denunciado tentou evadir-se da residência, pulando o muro dos fundos, porém, os agentes de polícia o perseguiram e conseguiram detê-lo, encaminhando-o de volta até a sua residência. Durante busca domiciliar, foram encontradas em seu quarto, dentro de uma mochila, as porções de maconha e cocaína acima descritas  2,490kg (dois quilos e quatrocentos e noventa gramas) de maconha e 479,690g (quatrocentos e setenta e nove gramas e seiscentos e noventa miligramas) de cocaína , que guardava e tinha em depósito sem autorização legal, bem como 01 rolo de papel filme, 02 (duas) balanças de precisão, das marcas Tomate e SF-400, 01 (um) caderno com anotações, 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) faca com resquícios de substância esbranquiçada, os quais foram apreendidos . Diante disso, foi cumprido o mandado de prisão preventiva e realizada sua prisão em flagrante, sendo o denunciado encaminhado à delegacia de polícias para as providências cabíveis" (e-STJ fls. 329/330, grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator