ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TESE VINCULANTE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante, no Tema n. 656: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."<br>2. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 655.<br>3. Agravo regimental provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de encaminhamento do feito pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para eventual juízo de retratação quanto ao agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>A defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502179-56.2022.8.26.0616).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude probatória decorrente da atuação de guardas municipais civis e, por conseguinte, determinou o trancamento do inquérito policial instaurado para investigar o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em desfavor do agravado, porque guardava e trazia consigo "12 (doze) porções de maconha, com peso líquido de 31,8 gramas, 15 (quinze) porções de cocaína, com peso líquido de 9,2 gramas" (e-STJ fls. 63/64).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação. O Tribunal de origem lhe deu provimento para determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do acórdão assim ementado em seu caput (e-STJ fl. 59):<br>Apelação. Tráfico de drogas. Reconhecimento da ilicitude probatória em razão da atuação da guarda municipal. Trancamento do inquérito policial. Ausência de justa causa. Irresignação ministerial. Pleito pelo prosseguimento da persecução criminal. Atuação dos agentes de segurança pública justificada.<br>No writ aqui impetrado, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustentou a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal realizada por guardas municipais.<br>Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e o consequente trancamento do inquérito policial.<br>Às e-STJ fls. 103/116, concedi a ordem liminarmente para, reconhecida a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou o trancamento do inquérito policial.<br>Posteriormente, ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual foi negado provimento pela Sexta Turma (e-STJ fls. 156/172).<br>Contra esse acórdão o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, que foram rejeitados e, na sequência, interpôs recurso extraordinário.<br>Sobrestado o recurso extraordinário (e-STJ fls. 240/242), sobreveio despacho da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 251/252), determinando o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o que foi decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 656.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TESE VINCULANTE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante, no Tema n. 656: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."<br>2. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 655.<br>3. Agravo regimental provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Em nova análise do autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público Federal, motivo pelo qual, em juízo de retratação, reconsidero o acórdão de e-STJ fls. 156/172.<br>Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou no voto que:<br>A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual "não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial" (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).<br>Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova - tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova) - o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos materiais deixados pelo crime" e inclui: "(1) corpus criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que diz respeito à averiguação das coisas - objetos ou instrumentos - utilizadas pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).<br>Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.<br> .. <br>Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva . Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117/1.154).<br>Concluiu o voto que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)<br>Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 656):<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Assim sendo, em respeito ao dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656 da repercussão geral, com a reforma do acórdão recorrido que reconheceu a nulidade das provas em virtude da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal.<br>Procedo, portanto, ao juízo positivo de retratação.<br>No presente caso, cumpre transcrever os fundamentos alinhavados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 64/77, grifei):<br>A testemunha Ramon Dias da Silva, guarda civil municipal, relatou que se encontrava a bordo da viatura G42, acompanhado de outra guarda municipal, em deslocamento da base da Guarda Civil Municipal Jd. Luciana, com destino a UBS Jd. do Carmo, oportunidade em que realizavam patrulhamento preventivo. Quando passavam pela Rua Taubaté, visualizaram um indivíduo em pé, sozinho, na calçada, próximo ao imóvel de nº 1042. O indivíduo, ao perceber a viatura, deixou algo próximo a um medidor de água e saiu andando rapidamente. Desconfiaram e resolveram realizar a abordagem dele.<br> .. <br>O acusado João Victor Pereira Fernandes informou que caminhava pela rua quando foi abordado por guardas civis municipais.<br> .. <br>Ao que consta dos autos, guardas municipais estavam trafegavam pela região  palco  dos fatos, quando notaram a presença do acusado.<br>Ciente da aproximação dos agentes públicos, o investigado dispensou aquilo que trazia consigo, próximo a um medidor de água, tentando deixar o local rapidamente.<br>Diante da cena, os agentes municipais decidiram abordá-lo.<br>Logo na sequência, o acusado foi detido.<br>No caso em exame, a abordagem foi motivada pelo fato de os guardas municipais, em patrulhamento preventivo, terem visualizado o agravado, em atitude suspeita, deixando um objeto próximo ao medidor de água e andando rapidamente, ao visualizar a viatura.<br>Tais circunstâncias são aptas a configurar fundadas suspeitas para a busca pessoal, mormente em virtude de competir à Guarda Municipal o exercício de ações de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.<br>Encontram-se hígidas, em vista disso, as provas produzidas.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dou provimento ao agravo regimental para declarar a licitude das provas decorrentes da busca pessoal realizada e determinar o prosseguimento da ação penal.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator