ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECRETO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 4º. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, o Tribunal de origem concluiu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado foi agraciado com comutação decorrente do decreto de 2014.<br>2. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores .<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE SIQUEIRA HOFF contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 120/126).<br>O impetrante relatou que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023.<br>Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do benefício, consoante acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 92):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO Nº 11.846/2023. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação com relação às penas de alguns dos processos do sentenciado sob o argumento de que o Decreto nº 11.846/2023 impede nova comutação de pena a crimes já comutados por decretos anteriores. O agravante alega aparente contradição entre os artigos do decreto e sustenta que preenche os requisitos para a comutação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a comutação de pena com base no Decreto nº 11.846 /2023 a apenados que já foram beneficiados com comutações anteriores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por comutações anteriores, conforme disposto em seu º. 4. A interpretação do Decreto art.<br>4 deve ser restritiva, não permitindo a cumulação de comutações, independentemente da quantidade de condenações do apenado.<br>5. Resta claro que a única conclusão possível é de que o objetivo é beneficiar apenas uma vez a pessoa do condenado, sendo irrelevante a quantidade de condenações que ostenta.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou que, "apesar de uma análise mais perfunctória indicar que o º veda a concessão sucessiva de art. 4 comutações, uma leitura sistemática do ato normativo como um todo permite verificar que há plena possibilidade de uma nova comutação mesmo que o apenado tenha sido beneficiado por decretos anteriores, justamente porque os §§ 1º e 2º, do º art. 3 expressamente preveem essa hipótese" (e-STJ fl. 4).<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da comutação.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 120/126).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que "a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, durante a sessão virtual de 26/09/2025 a 03/10/2025, no julgamento do RHC 260.120/PR, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, decidiu de forma unânime por rever sua jurisprudência anterior e admitir a comutação de penas na forma do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 mesmo àqueles que já tiveram comutações anteriormente concedidas" (e-STJ fl. 135).<br>Diante disso requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECRETO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 4º. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, o Tribunal de origem concluiu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado foi agraciado com comutação decorrente do decreto de 2014.<br>2. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores .<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, o Tribunal de origem afirmou que o fato de o apenado ter sido agraciado anteriormente por outras comutações impedia nova concessão do benefício, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão hostilizado (e-STJ fls. 94/95):<br>Pretende a defesa a reforma da decisão de mov. 387.2 - SEEU que deixou de conceder ao apenado a comutação com base no Decreto nº 11.846/2023 em relação aos autos nos quais o sentenciado já obteve comutações anteriores (autos nºs 0178642-39.2005.8.21.0008, 0180192- 69.2005.8.21.0008, 0095966- 48.2002.8.21.0141, 0174862-91.2005.8.21.0008, 0026472- 48.2006.8.21.0008, 0013992-76.2004.8.21.0018, 0023302-72.2005.8.21.0018, 0002622- 96.2002.8.21.0139, 0014842-76.2009.8.21.0141, 0006282- 48.2009.8.21.0141, 0010462- 10.2009.8.21.0141, 0004589-54.2013.8.24.0125 e 0009882- 48.2015.8.21.0018).<br>Inicialmente, destaque-se que o Decreto nº 11.846/2023 dispõe expressamente em seu º acerca da vedação à comutação a pessoas já art. 4 beneficiadas por comutações decorrentes de Decretos anteriores. Vejamos:<br>Art. 4 Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Parágrafo único. Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os º e º. art. 3 art. 4<br>Assim, tal dispositivo é claro, vedando a comutação às que já foram pessoas agraciadas anteriormente e não às condenações.<br>Desse modo, tendo em vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que os decretos que concedem tais benefícios devem possuir interpretação restritiva, resta claro que a única conclusão possível é a de que o objetivo é beneficiar apenas uma vez a pessoa do condenado, sendo irrelevante a quantidade de condenações que ostenta.<br>Neste sentido é a jurisprudência:  .. <br>Compreendi que o Tribunal de origem interpretou corretamente o texto legal ao afirmar que o fato de o acusado ter sido agraciado com comutação de pena decorrente de decretos presidenciais anteriores inviabiliza a concessão do mesmo benefício pelo Decreto n. 11.846/2023.<br>Isso, porque a vedação que está expressa no Decreto n. 11.846/2023, mais precisamente no art. 4º, concede comutação "às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores".<br>No mesmo sentido, repito julgados citados na decisão recorrida:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 4º. CONDENAÇÃO ANTERIORMENTE BENEFICIADA POR COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado para concessão de comutação de pena a apenado já beneficiado por decreto anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena, prevista no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que já foi contemplado com o mesmo benefício em razão de decreto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a comutação será concedida apenas aos condenados que não tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores, até 25 de dezembro de 2023.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem já foi beneficiado anteriormente.<br>5. A tentativa de analogia com o Decreto n. 8.615/2015 é inaplicável, pois este previa expressamente a possibilidade de nova comutação a beneficiário anterior, o que não ocorre no presente feito. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.139/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que a interpretação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 impede a concessão de comutação de penas a apenados que já obtiveram benefício similar em decretos anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores, afronta o princípio da legalidade e outros princípios constitucionais.<br>3. A questão também envolve a interpretação do parágrafo único do artigo 4º do referido decreto, que veda a cumulação do tempo de pena já comutado para preenchimento do requisito temporal, e se tal vedação impede a concessão de múltiplas comutações ao longo da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu artigo 4º, veda expressamente a concessão de comutação de pena a quem já foi contemplado em decretos anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo, que é similar ao de decretos anteriores, como o Decreto nº 9.246/2017.<br>7. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 4º; Decreto nº 9.246/2017, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. APENADO JÁ AGRACIADO COM COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>2. Paciente cumpre pena privativa de liberdade e requereu a comutação da pena com base no Decreto nº 11.846/2023. O pedido foi indeferido em primeira instância, sob o argumento de que o paciente já foi beneficiado com comutação de pena por Decreto anterior, o que é vedado pelo art. 4º do Decreto nº 11.846/2023.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 11.846/2023 autoriza a comutação mesmo para aqueles já beneficiados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 11.846/2023 permite a comutação de pena para condenados que já foram beneficiados por comutações anteriores, considerando a interpretação dos arts. 3º e 4º do referido Decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores, o que foi confirmado pela jurisprudência desta Corte.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 945.418/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator