ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, desclassificando a condenação do acusado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).<br>2. Fato relevante. O acusado foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 0,27g (vinte e sete centigramas) de maconha e duas porções fracionadas pesando cerca de 48g (quarenta e oito gramas) de maconha, além de um aparelho celular, durante busca pessoal em via pública.<br>3. Decisão anterior. A Corte de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, negando provimento ao apelo defensivo. No habeas corpus, foi alegada a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilicitude das provas dela decorrentes e a absolvição do recorrente por falta de provas suficientes para a condenação. A decisão agravada concedeu a ordem de ofício, desclassificando a conduta para porte de substância entorpecente para consumo próprio.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada em via pública foi ilegal por ausência de fundada suspeita, conforme os arts. 244 do Código de Processo Penal e 5º, X, da Constituição Federal; e (ii) saber se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para porte de substância entorpecente para consumo próprio, diante da ausência de provas concretas de traficância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal realizada em via pública foi considerada válida, pois os policiais estavam em patrulhamento de rotina e observaram o agravante em atitude suspeita, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.<br>6. A quantidade de droga apreendida (48g - quarenta e oito gramas - de maconha) e a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de traficância, como petrechos típicos ou atos de mercancia, não são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas.<br>7. A presunção de inocência e o princípio do favor rei determinam que a dúvida relevante em um processo penal deve ser resolvida em favor do acusado, sendo insuficiente a condenação baseada em presunções ou na palavra dos agentes policiais sem provas robustas, ainda que o réu seja reincidente específico .<br>8. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a desclassificação para porte de substância entorpecente para consumo próprio é cabível quando não há elementos concretos que demonstrem a prática de traficância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.<br>2. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e concreta da prática de atos de traficância, sendo insuficiente a apreensão de pequena quantidade de droga e a palavra dos agentes policiais.<br>3. A presunção de inocência e o princípio do favor rei impõem que a dúvida relevante em processo penal seja resolvida em favor do acusado. Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 244; e Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 705.522/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; e STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que concedi a ordem de ofício em decisum assim relatado:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS FELIPE DOS SANTOS LARA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5001259-15.2019.8.21.0067).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de aproximadamente 0,27 (vinte e sete centigramas) de maconha e duas porções fracionadas pesando cerca de 48g (quarenta e oito gramas) de maconha, além de um aparelho celular, durante busca pessoal em via pública (e-STJ fls. 4 e 429).<br>A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação (e-STJ fl. 4).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) Nulidade da busca pessoal, por ilegalidade da abordagem policial sem fundada suspeita, em violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, ao art. 244 do Código de Processo Penal, ao direito à intimidade e à vida privada, e à jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>b) Ilicitude de todas as provas decorrentes da busca pessoal ilegal.<br>c) Consequente absolvição do paciente por absoluta inexistência de prova a respaldar a pretensão acusatória.<br>Requer, ao final:<br>a) Concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>b) Concessão da ordem para declarar a ilegalidade da abordagem pessoal e de todas as provas dela decorrentes.<br>c) Em decorrência, a absolvição do paciente por absoluta inexistência de prova a respaldar a pretensão acusatória.<br>É o relatório.<br>No presente agravo, alega o Parquet haver provas suficientes de traficância, não sendo adequada a desclassificação (e-STJ fl. 533).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 535).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, desclassificando a condenação do acusado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).<br>2. Fato relevante. O acusado foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 0,27g (vinte e sete centigramas) de maconha e duas porções fracionadas pesando cerca de 48g (quarenta e oito gramas) de maconha, além de um aparelho celular, durante busca pessoal em via pública.<br>3. Decisão anterior. A Corte de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, negando provimento ao apelo defensivo. No habeas corpus, foi alegada a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilicitude das provas dela decorrentes e a absolvição do recorrente por falta de provas suficientes para a condenação. A decisão agravada concedeu a ordem de ofício, desclassificando a conduta para porte de substância entorpecente para consumo próprio.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada em via pública foi ilegal por ausência de fundada suspeita, conforme os arts. 244 do Código de Processo Penal e 5º, X, da Constituição Federal; e (ii) saber se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para porte de substância entorpecente para consumo próprio, diante da ausência de provas concretas de traficância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal realizada em via pública foi considerada válida, pois os policiais estavam em patrulhamento de rotina e observaram o agravante em atitude suspeita, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.<br>6. A quantidade de droga apreendida (48g - quarenta e oito gramas - de maconha) e a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de traficância, como petrechos típicos ou atos de mercancia, não são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas.<br>7. A presunção de inocência e o princípio do favor rei determinam que a dúvida relevante em um processo penal deve ser resolvida em favor do acusado, sendo insuficiente a condenação baseada em presunções ou na palavra dos agentes policiais sem provas robustas, ainda que o réu seja reincidente específico .<br>8. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a desclassificação para porte de substância entorpecente para consumo próprio é cabível quando não há elementos concretos que demonstrem a prática de traficância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.<br>2. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e concreta da prática de atos de traficância, sendo insuficiente a apreensão de pequena quantidade de droga e a palavra dos agentes policiais.<br>3. A presunção de inocência e o princípio do favor rei impõem que a dúvida relevante em processo penal seja resolvida em favor do acusado. Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 244; e Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 705.522/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; e STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 428/429):<br>Preliminarmente, a defesa sustentou a ilicitude da busca pessoal realizada, sob o argumento de inexistência de fundada suspeita que a justificasse. Sobre esse ponto, cumpre destacar que as circunstâncias relacionadas à atuação policial no contexto da busca pessoal serão analisadas em conjunto com o mérito, considerando a necessidade de apreciação do conjunto probatório de forma integral.<br>Passo análise do mérito .<br>A materialidade do fato é inconteste e veio demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência policial (3.1, pág. 09/10), auto de apreensão (3.1, pág. 12), relatório de análise de aparelho celular (3.1, pág. 22/ 3.2, pág.4) e laudo pericial definitivo (3.2, pág. 44/45 e 50), constantes no inquérito policial vinculado, tudo corroborado pela prova oral colhida durante a instrução do feito.<br>A autoria, por sua vez, restou devidamente evidenciada pelos elementos probatórios colhidos durante a fase investigativa, bem como pela prova oral produzida nos autos do presente feito, conforme se depreende a seguir:<br>O Policial Civil Celso Ferreira Almeida declarou não se recordar dos fatos, tampouco de ter realizado a extração de dados do aparelho telefônico celular.<br>O Policial Militar Carlos Ismael Batista de Oliveira confirmou ser sua a assinatura constante no auto de apreensão e no termo de declarações, acrescentando que, à época dos fatos, encontrava-se em serviço nesta comarca, no âmbito da Operação Golfinho.<br>A testemunha Miguel Klug Vieira afirmou não conhecer o réu, mas reconhece Wesley Garighan Gusmão , com quem costumava frequentar festas, bem como Lucas Hax , conhecido por organizar eventos na cidade.<br>A testemunha Lucas Hax recordou de ter prestado declarações na Delegacia. Relatou conhecer o réu apenas de vista, pois ambos frequentavam a pista de skate, que manteve poucas conversas com o réu por meio de mensagens. Referiu que adquiriu maconha fornecida pelo réu, pois era usuário da substância na época dos fatos, que este lhe entregou cerca de 20g de maconha, acredita ter realizado tal compra em uma única vez e a entrega ocorreu no Bairro Lomba.<br>A testemunha Erik da Silva Felipe relatou que provavelmente conhecia o réu da Praça Central, uma vez que ambos frequentavam o local, à época, para andar de skate. Declarou ser usuário de maconha, mas informou não recordar-se de ter adquirido substâncias ilícitas do réu, alegando que os fatos ocorreram há muito tempo, bem como não lembra dos diálogos mantidos com o réu.<br>Essa foi a prova oral colhida durante a instrução do feito.<br>No que tange à alegada ilegalidade da busca pessoal, pelo que se verificou, o policial militar, realizou a abordagem do réu, em via pública e em claro exercício do poder policial, inerente à atividade de policiamento ostensivo da Brigada Militar, no desenvolvimento das funções típicas do órgão de segurança pública, encontrando, durante a busca pessoal, em posse do réu, a droga apreendida, confirmando a traficância, indicada pela atitude suspeita.<br>Dispõe o art. 244 do CPP que A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar .<br>No presente caso, o policial militar, em juízo, não se recordou dos fatos, o que se mostra compreensível diante da rotina intensa de atendimentos da polícia ostensiva, além do lapso temporal decorrido até sua oitiva em juízo  o fato ocorreu em meados de 2018 e sua oitiva foi realizada no ano de 2023  , soma-se a isso o fato de que o referido policial não era lotado neste município, tendo atuado de forma esporádica em razão da Operação Golfinho. Diante dessas circunstâncias, é plenamente justificável a dificuldade do agente em rememorar os detalhes da abordagem realizada.<br>No entanto, cumpre ressaltar que a experiência operacional do agente e o contexto fático em que se encontrava, considerando o local, o horário e à reação do indivíduo,  ainda que aparentemente trivial  são indícios suficientes para configurar fundada suspeita, justificando a intervenção policial, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência consolidada.<br>Ressalte-se que, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, especialmente do STF e do STJ, a fundada suspeita não exige certeza ou comprovação prévia de ilícito, bastando que haja elementos objetivos ou circunstanciais que, no momento da abordagem, indiquem a possibilidade de irregularidade.<br>Não obstante, a atuação preventiva das forças policiais visa garantir a segurança pública e não pode ser engessada por uma interpretação excessivamente restritiva da "fundada suspeita", sob pena de inviabilizar a própria função de repressão e prevenção ao crime.<br>Dentro de tal contexto fático, inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada. Não se cogita de falta de justa causa para atuação do agente público, pois haviam fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>Feitas essas primeiras colocações, passo à análise do conjunto fático-probatório.<br>Contextualizando os fatos, no dia 01.03.2018, às 09h54min, na Rua General Osório, próximo ao nº 3030, nesta cidade, a guarnição da Brigada Militar, durante o policiamento ostensivo de rotina, abordou, em atitude suspeita, Luis Felipe dos Santos Lara, que transitava em via pública. Durante a abordagem e revista pessoal, foram encontrados em posse do réu, aproximadamente, 0,27 gramas de maconha, além de duas porções fracionadas pesando em torno de 48 gramas, bem como um celular.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 13 e 18/19):<br>Com efeito, a preliminar aventada e a matéria de mérito já foram devidamente apreciadas pela digna magistrada de origem, Drª. Ana Paula Furlan Teixeira, motivo pelo qual peço-lhe vênia a fim de reproduzir parcialmente a mesma, adotando-a como razões de decidir, evitando-se desnecessária tautologia (evento 116, SENT1):<br>(..)<br>Em relação à preliminar, quanto à aventada nulidade da busca pessoal realizada pelos agentes públicos, não assiste razão à defesa.<br>No caso dos autos, a prova colacionada nos autos dá conta de que os policiais realizavam patrulhamento de rotina, momento que visualizaram o acusado, em atitude suspeita, em via pública, tendo sido localizado com ele o equivalente a 0,27 gramas de maconha, além de duas porções fracionadas pesando em torno de 48 gramas, também de maconha, bem como o aparelho celular.<br>Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quando haja fundada suspeita de que o agente se encontra em posse de algo ilícito, não havendo razão para imobilizar a atividade policial, sem indícios de que a abordagem tenha ocorrido por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>Desse modo, tenho que a abordagem não decorreu do abuso de poder estatal ou imotivadamente, mas em razão da observância aos deveres de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, conforme mandamento constitucional previsto no artigo 144, § 5º, da CF.<br>Assim, rejeito a preliminar de nulidade.<br>Como se pode observar, o conjunto probatório evidencia a atividade ilícita exercida pelo apelante, consistente em tráfico de drogas, razão pela qual descabidos os pedidos absolutório ou desclassificatório formulados pela sua defesa.<br>(..)<br>Assim, no presente feito, a destinação comercial a que seria conferida aos ilícitos encontrados está bem demonstrada a partir do flagrante do réu em via pública, em atitude suspeita, em local conhecido como ponto de comércio de drogas, trazendo consigo ilícitos devidamente fracionados e embalados, prontos para entrega a terceiros, não havendo que se falar, portanto, em posse para consumo pessoal exclusivo.<br>Desse modo, não incidindo qualquer hipótese de absolvição ou desclassificação, estando caracterizado fato típico, ilícito e com agente culpável, mostra-se devidamente realizada a configuração delitiva, de modo que mantenho a condenação imposta ao acusado, por incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06.<br>Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>A apreensão da droga - 48g (quarenta e oito gramas) de maconha -, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei.<br>Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), nem visualizados atos típicos de mercancia.<br>O fato de o recorrente já ter sido condenado anteriormente por associação para o tráfico não implica a realização do tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o que a evidenciara seriam as circunstâncias da sua prisão, as quais no caso, como registrado, mostram-se insuficientes.<br>Confiram-se, no mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>2. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976).<br>3. O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.<br>4. Na espécie em julgamento, em que pese a existência de condenação definitiva anterior por crime da mesma natureza em desfavor do acusado, em nenhum momento foi ele surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros. Também não há nenhuma referência a prévio monitoramento de suas atividades, a fim de eventualmente comprovar a alegação do Ministério Público de que o réu "foi surpreendido trazendo consigo e transportando, para fins de tráfico, 06 (seis) porções de cocaína".<br>5. Considerada a ínfima quantidade de droga apreendida (1,54 gramas de cocaína) e o fato de que o réu, em juízo, negou a traficância, retratando-se da suposta confissão informal realizada perante os policiais militares responsáveis pela sua abordagem, opera-se a desclassificação da conduta a ele imputada, em respeito à regra de juízo, basilar ao processo moderno e derivada do princípio do favor rei e da presunção de inocência, de que a dúvida relevante em um processo penal resolve-se a favor do imputado.<br>6. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.<br>7. Por tal motivo, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma na imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática do crime mais grave  tráfico de drogas  tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu passado criminógeno. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente - e a instância de origem não afastou essa hipótese -, cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória, o que, no entanto, não ocorreu, como se depreende da leitura da sentença e do acórdão.<br>8. É de considerar-se, outrossim, que do Ministério Público, instituição que, acima de tudo, se caracteriza pela função fiscalizatória do direito (custos iuris), espera-se - mormente ante a necessidade de direcionar seus limitados recursos e esforços institucionais com equilibrada ponderação - uma atuação funcional imbuída da percepção de que o Direito Penal é o meio mais contundente de que dispõe o Estado para manter um grau de controle sobre o desvio do comportamento humano, e que, por isso mesmo, deve incidir apenas nos estritos limites de sua necessidade, não se mostrando, portanto, racionalmente defensável que a complexidade do atual perfil de atribuições "converta os agentes de execução do Ministério Público em simples "despachantes criminais", ocupados de pleitear meramente o emprego do rigor sistemático de dogmática jurídico-penal, ademais de meros fiscais da aplicação sistemática e anódina da pena." (Paulo César Busato, O papel do Ministério Público no futuro Direito Penal brasileiro. In: Revista de Estudos Criminais. Doutrina Nacional. v. 2, n. 5, p. 105-124).<br>9. Ordem concedida, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a sentença que, desclassificando a imputação original, condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0000013-48.2017.8.26.0569). Fica mantida inalterada a condenação relativa ao cometimento do delito descrito no art. 333 do Código Penal.<br>(HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, após a apreensão da droga.<br>2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o agravado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>3. É insuficiente para a demonstração da configuração do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 invocar tão somente as circunstâncias da apreensão e o histórico de envolvimento do agravado com tráfico de entorpecentes, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida e a versão apresentada pelo agravado.<br>4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 857.045/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o réu deva ser condenado nos moldes da acusação formulada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.<br>3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976).<br>4. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não foi expressiva, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, na medida em que os policiais, que contavam apenas com denúncias anônimas acerca da ocorrência do delito, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas.<br>5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.<br>Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator