ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  TERCEIRA  FASE.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  .  AUSÊNCIA  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  FABRICIO  HENRIQUE  DOS  SANTOS  contra  decisão  de  e-STJ  fls.  32/39,  por  meio  da  qual  indeferi  liminarmente  o  writ,  por  se  tratar  de  pedido  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  próprio  e  que  reitera  pedidos  já  analisados  por  este  Sodalício  em  processo  anterior  (AgRg  no  no  Habeas  Corpus  n.  968.706/MG).<br>Neste  agravo  regimental,  a  defesa  afirma  o  cabimento  do  writ,  apesar  da  alteração  da  pena  pelo  Tribunal  estadual  em  habeas  corpus  anterior,  aduzindo  não  se  tratar  de  reiteração  de  pedidos.  E  repisa  os  argumentos  deduzidos  anteriormente,  insistindo  na  flagrante  ilegalidade  da  pena.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  da  matéria  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  TERCEIRA  FASE.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  .  AUSÊNCIA  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>No  caso,  tenho  que  o  recurso  não  apresenta  argumentos  capazes  de  desconstituir  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  ora  agravada,  que  deve  ser  mantida  em  razão  da  inexistência  de  ilegalidade  no  cálculo  dosimétrico,  in  verbis  (e-STJ  fls.  34/39): <br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>Entretanto,  tal  não  é  o  caso  do  presente  writ,  em  que  não  se  verifica  qualquer  ilegalidade  flagrante  na  dosimetria  da  reprimenda  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento  e  atrair  a  concessão  da  ordem  de  ofício.<br>No  ponto,  cumpre  destacar  que  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido"  (HC  n.  339.769/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2017,  DJe  de  2/10/2017).<br>Desse  modo,  ressalto  que  não  há  qualquer  teratologia  quanto  aos  fundamentos  apresentados  pela  sentença  para  o  desabono  dos  vetores  da  culpabilidade,  maus  antecedentes,  conduta  social  e  motivos  do  delito  (e-STJ  fls.  25/26).<br>Da  mesma  forma,  não  vislumbro  desproporcionalidade  na  aplicação  da  fração  de  1/6  sobre  a  pena  mínima  legal  para  cada  vetorial  negativada  na  basilar  pela  sentença  condenatória,  tampouco  na  razão  de  1/3  de  redução  pela  semi-imputabilidade  do  paciente.<br>Inclusive,  cumpre  consignar  que  a  ausência  de  ilegalidade  dos  fundamentos  e  da  escolha  da  fração  de  1/6  sobre  a  pena  mínima  legal  para  os  desabonos  dos  vetores  negativados  na  primeira  fase  da  dosimetria  e  da  eleição  da  razão  de  1/3  de  redução  pela  causa  de  diminuição  da  pena  pela  semi-imputabilidade  do  paciente  já  foram  alvo  de  análise  por  este  Sodalício,  quando  do  julgamento  do  Agravo  Regimental  no  Habeas  Corpus  n.  968.706/MG,  transitado  em  julgado  aos  22/4/2025,  ocasião  em  que  a  Sexta  Turma  entendeu  que  ,  "de  qualquer  modo,  inexiste  ilegalidade  flagrante  que  justifique  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício,  porque,  de  acordo  com  o  entendimento  consolidado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  dosimetria  da  pena  se  insere  em  um  juízo  de  discricionariedade  do  julgador,  atrelado  às  particularidades  fáticas  do  caso  concreto  e  subjetivas  do  agente,  somente  passível  de  revisão  por  esta  Corte  no  caso  de  inobservância  dos  parâmetros  legais  ou  de  flagrante  desproporcionalidade  (AgRg  no  HC  n.  710.060/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/12/2021,  DJe  de  17/12/2021),  situação  que  não  ocorreu  na  espécie"  (e-STJ  fl.  82  daqueles  autos,  grifei  e  sublinhei).  Assim,  trata-se  o  presente  writ  de  reiteração  de  pedidos.<br>Outrossim,  de  rigor  consignar  a  falta  de  interesse  em  relação  ao  pleito  de  inversão,  na  terceira  fase  da  dosimetria,  das  causas  de  aumento  (emprego  de  arma  branca)  e  de  redução  (semi-imputabilidade)  da  pena,  tendo  em  vista  que  tal  proceder  já  foi  realizado  de  ofício  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais  quando  do  julgamento,  aos  12/12/2024,  do  HC  n.  1.0000.24.487569-6/000,  fixando  a  reprimenda  definitiva  em  6  anos,  2  meses  e  20  dias  de  reclusão  -  informação  sequer  mencionada  pela  ora  impetrante,  que  deveria  se  insurgir  contra  tal  apenamento,  e  não  contra  a  pena  fixada  pela  sentença  e  mantida  pelo  acórdão  da  revisão  criminal,  circunstância  que  evidencia  a  nítida  deficiência  das  alegações  defensivas  ora  aduzidas.<br>De  todo  modo,  houve  fundamentação  idônea  para  aplicação  da  fração  de  1/3  no  que  se  refere  à  causa  de  redução  da  semi-imputabilidade,  destacando  a  sentença  que  o  laudo  pericial  demonstrou  que  o  paciente  possuía  reduzida  capacidade  de  se  autodeterminar  em  razão  da  dependência  química  (e-STJ  fl.  26).  Destarte,  tendo  tal  entendimento  sido  baseado  na  análise  de  elementos  de  provas  dos  autos,  alterar  tal  conclusão  para  modificar  a  fração  de  redução,  como  pretende  a  defesa,  demandaria  incursão  no  acervo  fático-probatório,  proceder  que  não  se  coaduna  com  os  estreitos  limites  do  habeas  corpus.  <br>A  propósito  da  impossibilidade  de  revisão  de  provas  para  alterar  a  razão  de  redução  pela  semi-imputabilidade,  cito  os  seguintes  julgados:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIOS  CONSUMADO  E  TENTADO.  APONTADA  INIMPUTABILIDADE.  REVISÃO.  REEXAME  PROBATÓRIO.  SEMI-IMPUTABILIDADE.  FRAÇÃO  DE  REDUÇÃO.  GRAU  DE  COMPROMETIMENTO  DA  CAPACIDADE  DE  AUTODETERMINAÇÃO.  MAJORANTE  DO  CRIME  PRATICADO  NA  PRESENÇA  DE  DESCENDENTE  OU  ASCENDENTE.  QUANTUM.  FRAÇÃO  SUPERIOR  AO  MÍNIMO  SUFICIENTEMENTE  MOTIVADA.  ILEGALIDADES  NÃO  CONFIGURADAS.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Hipótese  em  que  a  Corte  local  entendeu  que  a  decisão  do  Conselho  de  Sentença  se  deu  em  conformidade  às  provas  colhidas,  havendo  elementos  suficientes  para  embasar  a  condenação  do  Acusado  na  forma  como  reconhecida  pelo  Corpo  de  Jurados.  ..  Isto  porque,  submetido  a  exame  pelo  Complexo  Médico  Penal  do  Estado  após  instauração  de  incidente  de  insanidade  mental,  restou  concluído  que  o  Recorrente  Aparecido  Alves  Silva  "Era  capaz  de  entender  o  caráter  ilícito  do  fato,  mas  com  a  capacidade  de  autodeterminar-se  comprometida",  motivo  pelo  qual  atestou-se  nos  autos  n.º  0001679.88.2017.8.16.0108  a  sua  semi-imputabilidade,  esclarecendo  que  o  Acusado  manifestava  delírio  de  ciúmes  patológico  (mov.  86.1)  (e-STJ  fl.  37).  Além  disso,  o  patamar  de  redução  pela  semi-imputabilidade  foi  estabelecido  com  base  no  baixo  grau  de  comprometimento  da  capacidade  de  autodeterminação  do  paciente,  critério  idôneo  o  suficiente,  na  medida  em  que  a  escolha  da  fração  de  redução  de  pena  decorrente  da  semi-imputabilidade  (art.  26,  parágrafo  único,  do  Código  Penal),  depende  da  avaliação  concreta  do  grau  de  incapacidade  do  Acusado  (AgRg  no  AREsp  1476109/GO,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  2/6/2020,  DJe  15/6/2020).  Entendimento  em  sentido  contrário  demandaria,  necessariamente,  o  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.  Precedentes.<br> ..  3.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  661.308/PR,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/5/2021,  DJe  de  14/5/2021.)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  PLEITO  DE  REDUÇÃO  DA  PENA  PELA  APLICAÇÃO  DO  ART.  46  DA  LEI  N.  11.343/2006  NA  FRAÇÃO  MÁXIMA.  LAUDO  PERICIAL.  ENTENDIMENTO  DO  CARÁTER  ILÍCITO  DA  CONDUTA.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM  O  ENTENDIMENTO  DESTA  CORTE.  REVISÃO  DO  PATAMAR  DE  DIMINUIÇÃO  DE  1/3  E  PARTICIPAÇÃO  DE  MENOR  IMPORTÂNCIA  REGIME  INICIAL  FECHADO.  REEXAME  DE  PROVAS.  QUANTIDADE/VARIEDADE  DAS  DROGAS.  CIRCUNSTÂNCIAS  DESFAVORÁVEIS.  REGIME  MAIS  GRAVOSO  JUSTIFICADO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Quanto  à  aplicação  da  fração  de  redução  pela  semi-imputabilidade  do  réu,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  em  consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte.  Ademais,  a  revisão  do  quantum  de  diminuição  e  o  reconhecimento  de  participação  de  menor  importância  demandam  o  necessário  reexame  de  todo  o  conjunto  probatório,  o  que  é  vedado  em  habeas  corpus.<br> ..  3.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  609.390/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  23/2/2021,  DJe  de  1/3/2021.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO.  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA.  REITERAÇÃO  DE  PEDIDO.  SÚMULA  N.  283/STF.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  CULPABILIDADE.  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE.  MAUS  ANTECEDENTES  E  REINCIDÊNCIA.  FRAÇÃO  SUPERIOR  A  1/6  JUSTIFICADA.  PROPORCIONALIDADE.  QUANTUM  DE  REDUÇÃO  PELA  SEMI-IMPUTABILIDADE  DO  AGENTE.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  N.  7/STJ.  INCIDÊNCIA.  REGIME  FECHADO.  ADEQUAÇÃO.<br>1.  A  arguida  atipicidade  material  da  conduta  não  foi  conhecida,  por  constituir  reiteração  de  pedido  deduzido  em  habeas  corpus,  já  julgado  e  arquivado.  Inclusive,  tal  fundamentação  não  foi  especificamente  infirmada  nas  razões  regimentais,  motivo  pelo  qual  permanece  incólume.  Aplicação  analógica  da  Súmula  n.  283/STF.<br>2.  Não  prospera  a  arguida  ilegalidade  quanto  à  exasperação  da  pena-base,  pois  declinou-se  motivação  suficiente  para  o  demérito  da  culpabilidade.  Com  efeito,  apontaram  as  instâncias  de  origem  o  acentuado  desprezo  quanto  ao  patrimônio,  uma  vez  que  o  réu  danificou  a  porta  dos  fundos  da  residência,  que  não  constituía  obstáculo  para  a  subtração  e  que  permaneceu  sem  reparos  dada  a  hipossuficiência  da  vítima.<br>3.  A  fração  de  aumento  em  1/4  foi  estabelecida  de  forma  proporcional  na  primeira  e  na  segunda  fases  da  dosimetria,  em  relação  aos  maus  antecedentes  e  à  reincidência,  uma  vez  que  concretamente  justificado  na  existência  de  6  condenações  definitivas  em  desfavor  do  réu.<br>4.  O  pedido  de  aplicação  do  patamar  máximo  correspondente  à  semi-imputabilidade  exigiria  o  reexame  concreto  do  grau  de  incapacidade  do  réu,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial,  diante  do  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>5.  Embora  a  sanção  definitiva  do  agravante  não  ultrapasse  4  (quatro)  anos  de  reclusão,  a  existência  de  circunstâncias  judiciais  sopesadas  de  forma  desfavorável  e  a  reincidência  do  agravante  justificam  a  imposição  de  regime  inicial  fechado,  tendo  em  vista  o  disposto  no  art.  33,  §§  2º  e  3º,  do  Código  Penal.<br>6.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.010.261/SP,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  13/3/2023,  DJe  de  16/3/2023.)<br>Destarte,  para  além  do  não  cabimento  do  writ  substitutivo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  cujas  ilegalidades  já  foram  afastadas  em  julgamento  anterior  realizado  por  este  Sodalício,  não  vislumbro  os  constrangimentos  ilegais  sustentados,  sendo  incabível  a  concessão  de  habeas  corpus  ,  mesmo  de  ofício.<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  writ.<br>Com  efeito,  compreendo  ser  inviável  o  conhecimento  do  writ  que  pretende  a  substituição  de  revisão  criminal  ou  recurso  próprio.  Ademais,  no  caso,  não  foram  verificadas  as  aventadas  ilegalidades  na  dosimetria,  conforme  exposto  alhures,  de  modo  que  foi  imperativo  o  indeferimento  liminar  do  habeas  corpus  para  a  manutenção  da  pena  como  calculada  pelas  instâncias de origem.<br>Mantenho  a  decisão  agravada,  portanto,  por  seus  próprios  fundamentos,  e  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator