ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na hipótese, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto "o paciente foi surpreendido deixando residência notadamente conhecida como "casa bomba", em poder de mais de 300g de "maconha" fracionada em ziplocks, sendo certo, outrossim, que a residência na qual buscou os entorpecentes era local de depósito de mais de 21kg de maconha dividida em tijolos, além de um tijolo de cocaína perfazendo pouco mais de 1kg, bem como balança digital, embalagens plásticas tipo ziplock, cartelas de adesivos temáticos para identificação das drogas, anotações de contabilidade do tráfico, mochila de entregador e outros apetrechos relacionados à traficância" (e-STJ fl. 13).<br>3. E não é só. Foi salientado, ainda, que o agravante possui registro criminal pela prática do delito de furto. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Ademais, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.<br>6. No que se refere à tese de que foi apreendida apenas uma pequena quantidade de entorpecente com o agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado." (HC n. 536.222/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR CARVALHO PEREIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls.65/72).<br>Consta dos autos que o ora agravante encontra-se preso pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de "(1 tijolo de cocaína, 20 tijolos de maconha, 17 pedaços de maconha e 27 porções fracionadas, totalizando mais de 22,5kg de massa líquida), além de balança digital, embalagens plásticas tipo ziplock, cartelas de adesivos temáticos para identificação das drogas, anotações de contabilidade do tráfico, mochila de entregador e demais apetrechos relacionados à traficância" (e-STJ fl. 20).<br>Em suas razões, a defesa reitera a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da medida constritiva, asseverando que "quantidade de droga apreendida em poder do agravante (311,69g de maconha) não pode ser considerada expressiva, tampouco suficiente para justificar a prisão antecipada" (e-STJ fl. 77).<br>Aduz que, apesar de "o agravante ostente antecedente por furto, trata-se de delito de natureza distinta e anterior, que não guarda relação direta com o fato atual. A reincidência isolada não pode ser considerada elemento autônomo a justificar a prisão preventiva, sobretudo quando o novo fato envolve pequena quantidade de droga e ausência de elementos que indiquem envolvimento com organização criminosa" (e-STJ fl. 77/79).<br>Pondera ser possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido a julgamento perante o órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na hipótese, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto "o paciente foi surpreendido deixando residência notadamente conhecida como "casa bomba", em poder de mais de 300g de "maconha" fracionada em ziplocks, sendo certo, outrossim, que a residência na qual buscou os entorpecentes era local de depósito de mais de 21kg de maconha dividida em tijolos, além de um tijolo de cocaína perfazendo pouco mais de 1kg, bem como balança digital, embalagens plásticas tipo ziplock, cartelas de adesivos temáticos para identificação das drogas, anotações de contabilidade do tráfico, mochila de entregador e outros apetrechos relacionados à traficância" (e-STJ fl. 13).<br>3. E não é só. Foi salientado, ainda, que o agravante possui registro criminal pela prática do delito de furto. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Ademais, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.<br>6. No que se refere à tese de que foi apreendida apenas uma pequena quantidade de entorpecente com o agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado." (HC n. 536.222/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 11/14, grifei):<br>Diante dos fatos, a equipe desembarcou e dissimuladamente ficou esperando alguém da edícula. Logo em seguida, saiu do local o indivíduo da Honda Biz, sendo abordado na via pública, contudo ele resistiu à abordagem, sendo necessário o uso da força progressiva para contê-lo. Em revista pessoal, em seus bolsos, foram localizadas 27 porções de maconha embaladas em plástico ziplock com logotipo de figuras, tendo tal agente sido identificado como o paciente João Victor. Questionado, alegou que somente tinha ido pegar as drogas para fazer uma entrega, não fornecendo mais detalhes.<br>Imediatamente, após a confirmação dos indícios de traficância no local, a equipe adentrou a edícula. Na residência, foi localizada a mochila de entregador de Leonardo contendo em seu interior um tijolo de cocaína pura, e meio tijolo de maconha. Debaixo do sofá, no gabinete da cozinha, havia dois tijolos de maconha e algumas porções, uma balança digital de precisão, e muitas embalagens zip lock com logos semelhantes das apreendidas com João Victor. Em cima do gabinete, havia muitas cartelas com logotipos semelhantes aos colados nos plásticos zip lock, além de uma folha com anotação referente a contabilidade de tráfico. No chão, havia uma balança digital, uma faca com resquícios, e dois tijolos de maconha. Debaixo do sofá, foram localizados 16 tijolos e 17 pedaços de tijolos de maconha.<br>O Laudo de Constatação Provisória confirmou que, da apreensão dos 27 ziplocks localizados em posse do paciente, foi detectada a presença de "maconha", pesando 311,69g; além de os entorpecentes localizados na residência dos fatos perfazerem mais de 21kg de "maconha" dispostas em tijolos; e mais de um 1kg de cocaína, também em formato de tijolo (fls. 43/46 dos autos de inquérito).<br>Submetido a Audiência de Custódia em mesma data, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, nos seguintes termos (fls. 128/131 do inquérito):<br>"(..) Em relação aos requisitos cautelares, verifica-se que os autuados foram surpreendidos em situação típica de tráfico de drogas, havendo apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (1 tijolo de cocaína, 20 tijolos de maconha, 17 pedaços de maconha e 27 porções fracionadas, totalizando mais de 22,5kgde massa líquida), além de balança digital, embalagens plásticas tipo ziplock, cartelas de adesivos temáticos para identificação das drogas, anotações de contabilidade do tráfico, mochila de entregador e demais apetrechos relacionados à traficância. As investigações também revelaram a utilização de motocicletas e de imóveis distintos para armazenamento e distribuição, evidenciando modus operandi sofisticado e voltado à ampla difusão dos entorpecentes na região. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a diversidade, a elevada quantidade e a potencialidade lesiva da droga apreendida , bem como pela apreensão de petrechos usualmente utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes, circunstâncias que revelam dedicação à atividade criminosa e afastam, em tese, a incidência do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, a pluralidade de envolvidos, a divisão de tarefas, indicam associação estável e organizada para a prática delitiva, circunstância que reforça a imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e amplia o risco à ordem pública. Nesse cenário, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social dos investigados (art. 312 do CPP) (..)".<br>E, em face a tal decisum, impetrado o presente remédio heroico, objetivando a concessão de liberdade provisória ao paciente, posto que ausentes os requisitos para a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ao revés do argumentado pelo impetrante, e diante do panorama evidenciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da segregação provisória do paciente.<br>Neste momento processual, o fumus commissi delicti é evidenciado pelos elementos informativos colacionados em sede de inquérito, diante do flagrante efetuado, da apreensão dos entorpecentes devidamente periciados nos autos, e fotografias de fls. 79/95.<br>No tocante ao periculum libertatis, a imposição da prisão preventiva do paciente assenta-se em diversos fundamentos, em especial na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos fatos, e na garantia de aplicação da lei penal.<br>Afinal, os fatos e suas circunstâncias concretas, notadamente a natureza e a imensa quantidade da substância entorpecente apreendida, recomendavam mesmo a segregação cautelar.<br>Com efeito, o paciente foi surpreendido deixando residência notadamente conhecida como "casa bomba", em poder de mais de 300g de "maconha" fracionada em ziplocks, sendo certo, outrossim, que a residência na qual buscou os entorpecentes era local de depósito de mais de 21kg de maconha dividida em tijolos, além de um tijolo de cocaína perfazendo pouco mais de 1kg, bem como balança digital, embalagens plásticas tipo ziplock, cartelas de adesivos temáticos para identificação das drogas, anotações de contabilidade do tráfico, mochila de entregador e outros apetrechos relacionados à traficância. Não bastasse, as investigações também revelaram a utilização de motocicletas e de imóveis distintos para armazenamento e distribuição, evidenciando modus operandi sofisticado e voltado à ampla difusão dos entorpecentes na região. A gravidade em concreto dos fatos apurados é patente, mormente pela possível vinculação de organização criminosa aos fatos, diante da imensa quantidade de entorpecentes localizados e do esquema criminoso bem delimitado e profissionalizado.<br>Insta frisar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso analisado, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontam para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública.<br> .. <br>E, ao revés do argumentado pela Defesa, as condições pessoais do paciente sequer se mostram tão favoráveis, uma vez que ostenta maus antecedentes pela prática de furto anterior vide certidão de distribuições criminais de fls. 112/113 dos autos do inquérito.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto "o paciente foi surpreendido deixando residência notadamente conhecida como "casa bomba", em poder de mais de 300g de "maconha" fracionada em ziplocks, sendo certo, outrossim, que a residência na qual buscou os entorpecentes era local de depósito de mais de 21kg de maconha dividida em tijolos, além de um tijolo de cocaína perfazendo pouco mais de 1kg, bem como balança digital, embalagens plásticas tipo ziplock, cartelas de adesivos temáticos para identificação das drogas, anotações de contabilidade do tráfico, mochila de entregador e outros apetrechos relacionados à traficância" (e-STJ fl. 13). E não é só. Foi salientado que o ora agravante possui registro criminal, pela prática do delito de furto. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.<br>2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.<br>5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).<br>6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>Ressalto que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.<br>Por fim, ressalto que, no que se refere à tese de que foi apreendida apenas uma pequena quantidade de entorpecente com o agravante , destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado." (HC n. 536.222/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator