ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA ALVES DA SILVA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 61/63).<br>Consta dos autos que a defesa pleiteou a concessão de prisão domiciliar à apenada, o que foi indeferido pelo Juízo da execução em decisão acostada às e-STJ fls. 49/51.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO ROUBO MAJORADO Regime semiaberto Pedido de concessão de prisão domiciliar Agravante mãe de filhos menores de 12 anos Impossibilidade Ausência de previsão legal Arts. 317 e ss. do SPP aplicáveis à prisão cautelar Benesse prevista no da LEP destinada a art. 117 presos em regime aberto Prática de crime violento que obsta a concessão Decisão mantida Agravo desprovido.<br>No writ, a defesa alegou, em suma, que a agravante é mãe de um filho, menor de 12 anos de idade, e é imprescindível aos seus cuidados. Por esse motivo, faria jus à prisão domiciliar.<br>Requereu, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 61/63).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera as alegações do habeas corpus e alega que "o presente agravo interno merece provimento, pois a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus não enfrentou adequadamente os elementos que evidenciam a existência de constrangimento ilegal, justificando a superação da Súmula 691 do STF" (e-STJ fl. 73).<br>Diante disso requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Isso, porque não se impugnaram os fundamentos apresentados na decisão que indeferiu a ordem liminarmente por concluir que não há excepcionalidade a justificar a prisão domiciliar, uma vez que a agravante foi condenada por crime praticado mediante violência ou grave ameaça (roubo qualificado).<br>Com efeito, a agravante limita-se a repetir os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Ademais, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas da motivação deduzida do acórdão agravado, uma vez que a defesa requer a superação do óbice da Súmula n. 691/STF quando o presente habeas corpus nem sequer foi impetrado contra decisão que indefere liminar.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Destarte, é de rigor a aplicação do ó bice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONAL. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Concessão da ordem, de ofício, de redução da reprimenda, nos termos ora delineados. (AgRg no HC n. 698.106/RJ, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator