ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO. IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, "praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final".<br>2. No caso, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal não influencia necessariamente na manutenção da sustação cautelar do livramento condicional, que encontra amparo no referido dispositivo legal e no poder geral de cautela conferido ao julgador, diante da notícia da prática de novo delito durante o gozo do benefício, não estando a suspensão vinculada aos mesmos requisitos exigidos para a prisão provisória nem ao trânsito em julgado de sentença condenatória.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN LOPES DOS SANTOS contra decisão na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAN LOPES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0002277-96.2025.8.26.0168).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de restabelecimento do livramento condicional, sustado cautelarmente em razão da notícia da prática de novo crime pelo sentenciado durante o período de gozo do benefício (e-STJ fl. 57).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.<br>Sustação do benefício - no caso, medida acautelatória que teve como pressuposto não a segregação preventiva do reeducando, e sim o cometimento de fato previsto como delituoso, ocorrido no período probatório.<br>A liberdade provisória eventualmente concedida em autos diversos não restabelece imediata e automaticamente o livramento condicional, sendo imperioso aguardar o deslinde definitivo da ação penal superveniente.<br>DESPROVIMENTO.<br>Na presente impetração, a defesa alega que "o fundamento do magistrado de primeiro grau para determinar a sustação do livramento condicional fora justamente a inviabilidade da manutenção do livramento condicional em virtude da impossibilidade de o paciente continuar no cumprimento das determinações, como o comparecimento em juízo para informar e justificar suas atividades", mas "o fundamento invocado não mais prospera, haja vista que ocorreu a revogação da custódia cautelar anteriormente decretada  .. , não havendo sequer sentença condenatória em desfavor do paciente, sendo medida imperiosa a observância a presunção de inocência" (e-STJ fl. 4).<br>Sustenta que "no presente momento é plenamente possível ao paciente dar continuidade ao cumprimento das condições do livramento condicional, sem qualquer prejuízo a execução de pena, em caso de ulterior condenação a posterior sustação cautelar do benefício" (e-STJ fl. 4).<br>Diante dessas considerações, requer "seja restabelecido o Livramento Condicional, afastando-se a sustação cautelar, haja vista que não mais subsistem os fundamentos invocados para a sustação cautelar, posto que houve a revogação da prisão preventiva informada nos autos, possibilitando ao paciente a dar continuidade no cumprimento das condições do benefício, especialmente porque nem sequer houve sentença condenatória, devendo ser observada a presunção de inocência e evitando-se que o paciente permaneça no cárcere de forma indevida e desproporcional, nos termos expostos acima" (e-STJ fl. 6).<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 63/65).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 92/95).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "o fundamento do magistrado de primeiro grau para determinar a sustação do livramento condicional fora justamente a inviabilidade da manutenção do livramento condicional em virtude da impossibilidade de o paciente continuar no cumprimento das determinações, como o comparecimento em juízo para informar e justificar suas atividades", o que "não mais prospera, haja vista que ocorreu a revogação da custódia cautelar anteriormente decretada  .. , não havendo sequer sentença condenatória em desfavor do paciente, sendo medida imperiosa a observância a presunção de inocência" (e-STJ fl. 106).<br>Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem para que "seja restabelecido o Livramento Condicional, afastando-se a sustação cautelar, haja vista que não mais subsistem os fundamentos invocados para a sustação cautelar, posto que houve a revogação da prisão preventiva informada nos autos, possibilitando o paciente a dar continuidade no cumprimento das condições do benefício, especialmente porque sequer houve sentença condenatória, devendo ser observada a presunção de inocência e evitando-se que o paciente permaneça no cárcere de forma indevida e desproporcional, nos termos expostos acima" (e-STJ fl. 107).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO. IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, "praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final".<br>2. No caso, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal não influencia necessariamente na manutenção da sustação cautelar do livramento condicional, que encontra amparo no referido dispositivo legal e no poder geral de cautela conferido ao julgador, diante da notícia da prática de novo delito durante o gozo do benefício, não estando a suspensão vinculada aos mesmos requisitos exigidos para a prisão provisória nem ao trânsito em julgado de sentença condenatória.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental não comporta provimento, pois o agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, que merece ser mantida na íntegra.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução determinou a sustação cautelar do livramento condicional em razão da notícia da prática de novo delito pelo paciente enquanto usufruía o benefício.<br>Após a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal, o magistrado indeferiu o pleito de restabelecimento do livramento condicional, "uma vez que a concessão da liberdade provisória, por si só, não tem o condão de restabelecer o benefício do livramento condicional suspenso em razão do cometimento, em tese, de novo delito durante o período de prova, devendo-se aguardar eventual decisão absolutória no processo pela qual havia sido preso em flagrante, para tal" (e-STJ fl. 57).<br>A seu turno, a Corte estadual negou provimento ao agravo em execução defensivo, expondo, para tanto, os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 13):<br> ..  à luz do que dispõe o artigo 145 da Lei de Execuções Penais ("praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final"), verifica-se que a preclara sentenciante agiu com prudência e acerto ao determinar e, posteriormente, manter a suspensão do livramento condicional.<br>Vale dizer que a sustação cautelar prevista no supracitado dispositivo legal é medida preventiva e temporária, fundada no cometimento de fato previsto como delituoso, ocorrido no período probatório - e não na manutenção da segregação preventiva no novo processo. Por isso, a liberdade provisória ali concedida não restaura o benefício automaticamente, sendo necessário aguardar o deslinde da ação penal superveniente.<br>Nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, "praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final".<br>Conforme ressaltado na decisão ora agravada, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois, embora o fundamento inicialmente invocado pelo Magistrado de piso para sustar o benefício estivesse relacionado à prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em desfavor do paciente, a revogação de tal prisão não tem o condão de ensejar o restabelecimento automático do livramento condicional, tendo em vista que as instâncias ordinárias mantiveram a sustação cautelar com base no referido dispositivo legal e no poder geral de cautela conferido ao julgador.<br>Com efeito, a notícia da prática de novo delito durante o gozo do benefício, por si só, autoriza a suspensão do curso do livramento condicional, não estando a medida vinculada aos mesmos requisitos exigidos para a prisão provisória. Ademais, esta Corte Superior entende que a sustação cautelar do benefício independe de condenação transitada em julgado, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não houve a revogação da benesse, mas apenas a sua suspensão.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSTAÇÃO CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- 1. A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena.  ..  (AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>2- No caso, ainda que revogada a prisão preventiva do executado relativa ao novo delito cometido durante o período de prova do livramento condicional, a lei é clara (art. 145, da LEP) no sentido de que para a suspensão, basta o cometimento de outro crime, não importando que ele esteja preso ou solto em razão dele.<br>3- Se uma das condições para a concessão do livramento é o bom comportamento durante a execução penal (art. 83, III, "a", do CP), a prática de novo delito já é o bastante para a suspensão do benefício, não havendo que falar em violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Trata-se de aplicação do in dubio pro societate - na dúvida quanto ao mérito do executado, resolve-se a favor da sociedade. Também não há desrespeito ao princípio da presunção da inocência, à medida que não foi revogado o livramento, ele apenas foi suspenso.<br>4- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena.<br>2. A providência do art. 145 da LEP é cautelar, de natureza urgente; visa assegurar a efetividade da execução. Por isso, não pressupõe sentença condenatória transitada em julgado e não está condicionada à decretação de prisão preventiva no processo de conhecimento referente ao novo delito. Os institutos são diferentes e seus propósitos não se confundem.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator